Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:31
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:31
Juntada de Petição de petição
13/05/2026, 22:11
Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 15:57
Documentos
Despacho
•15/04/2026, 09:51
Despacho
•15/04/2026, 09:51
15/05/2026, 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:31
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:31
Juntada de Petição de petição
13/05/2026, 22:11
Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 15:57
Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 15:49
Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 18:48
Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 16:01
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 23:09
Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 10:10
Juntada de Petição de réplica
23/04/2026, 17:39
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 08:35
Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:36
Publicado Despacho em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:36
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 09:51
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
13/04/2026, 10:23
Conclusos para decisão
13/04/2026, 10:23
Juntada de Petição de contestação
09/04/2026, 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
07/04/2026, 12:04
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 15:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2026 10:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
18/03/2026, 12:54
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 10:27
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:02
Juntada de Petição de substabelecimento
17/03/2026, 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
17/03/2026, 18:56
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 16:08
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 15:31
Juntada de Petição de contestação
17/03/2026, 09:52
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 18:41
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 16:03
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 17:33
Juntada de Petição de contestação
13/03/2026, 14:31
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 10:45
Juntada de Petição de contestação
03/03/2026, 16:16
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:52
Juntada de Petição de contestação
25/02/2026, 14:54
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:41
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde
22/02/2026, 22:59
Decorrido prazo de ALCIONE BARROS CARVALHO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:45
Juntada de Petição de contestação
10/02/2026, 14:50
Juntada de Petição de contestação
10/02/2026, 11:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
10/02/2026, 11:34
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 10:34
Juntada de Petição de contestação
30/01/2026, 13:53
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 00:15
Publicado Expediente em 28/01/2026.
28/01/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 00:15
Publicado Expediente em 28/01/2026.
28/01/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 00:15
Publicado Expediente em 28/01/2026.
28/01/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 00:12
Publicado Expediente em 28/01/2026.
28/01/2026, 00:12
Juntada de Petição de contestação
27/01/2026, 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
26/01/2026, 10:30
Recebidos os autos.
26/01/2026, 10:30
Expedição de Outros documentos.
26/01/2026, 10:29
Expedição de Outros documentos.
26/01/2026, 10:25
Expedição de Outros documentos.
26/01/2026, 10:21
Expedição de Outros documentos.
26/01/2026, 09:55
Publicado Decisão em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:46
Juntada de Certidão
26/01/2026, 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2026 10:30 Vara Única de Conde.
26/01/2026, 09:45
Expedição de Certidão.
24/01/2026, 00:21
Expedição de Certidão.
24/01/2026, 00:21
Expedição de Certidão.
24/01/2026, 00:21
Expedição de Certidão.
24/01/2026, 00:21
Expedição de Certidão.
24/01/2026, 00:21
Expedição de Certidão.
24/01/2026, 00:21
Expedição de Certidão.
24/01/2026, 00:21
Expedição de Certidão.
24/01/2026, 00:21
Expedição de Certidão.
24/01/2026, 00:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
23/01/2026, 16:34
Juntada de Petição de contestação
22/01/2026, 13:36
Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/01/2026, 07:51
Juntada de Petição de contestação
16/01/2026, 15:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
16/01/2026, 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
13/01/2026, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
09/01/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802094-55.2025.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento cumulada com Revisional de Contratos, ajuizada por ALCIONE BARROS CARVALHO, servidora pública, em face das instituições financeiras e credoras indicadas na inicial. A parte Autora alega que, em razão de eventos supervenientes e catastróficos (falecimento da mãe, perda do auxílio financeiro e redução drástica da renda do esposo), encontra-se em situação de superendividamento de boa-fé, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que a soma dos encargos mensais decorrentes de seus múltiplos contratos de empréstimo consignado e não consignado (R$ 7.351,52) supera sua renda líquida, mesmo com a realização de plantões extras (R$ 5.912,70), comprometendo mais de 124% de seus rendimentos e, consequentemente, seu mínimo existencial. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todos os descontos em folha de pagamento e conta corrente, ou, alternativamente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais, até a decisão final ou a homologação do plano de repactuação. Após determinação de emenda à inicial (ID 129106729), a parte Autora regularizou a representação processual e a comprovação de residência, requerendo o prosseguimento do feito e a análise do pedido liminar (ID 129134241). II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300. O caso em exame tem como base a Lei nº 14.181/2021, que inseriu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, cujo cerne é a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. O procedimento legalmente estabelecido visa, primeiramente, à busca de uma solução consensual entre o consumidor e todos os seus credores, por meio da negociação de um Plano de Pagamento Voluntário. Embora a situação fática do superendividamento da Autora se mostre verossímil a partir da análise dos documentos acostados, o que demonstra a probabilidade do direito quanto ao mérito da repactuação, o mesmo não se pode afirmar quanto à probabilidade do direito de obter uma medida antecipatória com eficácia própria de mérito (suspensão ou limitação drástica dos descontos) antes da instauração da fase conciliatória. A intervenção judicial para a limitação compulsória dos descontos, como a sugerida pela parte Autora, ou a imposição de um plano de pagamento judicial, está prevista como etapa subsequente e subsidiária à frustração da conciliação voluntária, nos termos do artigo 104-B do CDC. O objetivo da lei é, primariamente, promover o acordo para a repactuação das dívidas, de modo a garantir que o consumidor e os credores participem ativamente da construção da solução. A concessão de uma tutela de urgência que satisfaça o resultado final pretendido (limitação a 30% dos rendimentos) antes da audiência, além de esvaziar a fase conciliatória que é obrigatória, pode configurar uma intervenção precoce na autonomia contratual dos credores, em especial daqueles cujas dívidas são garantidas pelo desconto em folha (consignação), que possuem natureza jurídica peculiar. Ademais, a Lei nº 14.181/2021 estabelece as consequências para o credor que não comparece à audiência de conciliação, notadamente a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora (Art. 104-A, § 2º, CDC), o que indica ser este o momento processual adequado para a aplicação de medidas coercitivas, caso a via negocial seja frustrada. Ainda que evidente o perigo de dano alegado pela Autora (risco ao mínimo existencial), a medida extrema da suspensão ou limitação dos descontos, neste momento processual inicial e inaudita altera pars, representa o perigo de dano inverso para as instituições financeiras, atingindo a substância dos contratos de empréstimo, muitos deles na modalidade consignada, firmados sob a garantia de desconto em folha, o que poderia inviabilizar o início das tratativas. O caminho processual mais equilibrado e aderente à sistemática da Lei do Superendividamento é, portanto, o imediato agendamento da audiência de conciliação, de modo a preservar a integridade dos contratos até que se possa discutir e formalizar um plano de pagamento na presença de todos os credores. A proteção ao mínimo existencial deve ser buscada prioritariamente através da conciliação ou, na sua ausência, pela via judicial compulsória prevista em lei. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não se vislumbrar, neste momento processual e sem o estabelecimento do contraditório e a realização da fase de conciliação, a probabilidade do direito no que tange à antecipação dos efeitos do mérito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Determino o prosseguimento do feito, com as seguintes providências: I. Designo Audiência de Conciliação e Repactuação de Dívidas, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada de acordo com a disponibilidade da pauta, pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, ou por meio eletrônico, a ser detalhado na intimação. II. Intimem-se a parte Autora e seus procuradores. III. CITO as partes promovidas por meio do domicílio judicial eletrônico, com observância do prazo de 3 (três) dias úteis para confirmação do recebimento, conforme dispõe o art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareçam à audiência de conciliação, acompanhadas de seus advogados ou prepostos com poderes para transigir, sob pena de incidência das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do CDC. Não havendo confirmação do recebimento no prazo legal, CERTIFIQUE-SE nos autos. Dando seguimento ao feito, desde já, determino: CITE-SE a parte promovida por outro meio idôneo, preferencialmente por via postal, conforme previsto no art. 246, §1º-B, e observando-se o disposto no art. 247 do CPC. IV. Advirta-se a parte Autora de que deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado, bem como apresentar a versão final e detalhada do seu Plano de Pagamento de Dívidas na solenidade, nos termos do artigo 104-A do CDC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
08/01/2026, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
07/01/2026, 12:21
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 12:21
Conclusos para decisão
07/01/2026, 07:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos