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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Empréstimo consignado, Cédula de Crédito Bancário, Bancários] Autos de n. 0802094-55.2025.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
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Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
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Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
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Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
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Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
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Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
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Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
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16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
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Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:51
Mero expediente
15/04/2026, 09:51
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:51
Expedida/Certificada
07/04/2026, 12:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:32
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/03/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:58
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:16
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:54
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:41
Processo Encaminhado
22/02/2026, 22:59
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802094-55.2025.8.15.0441.
AUTOR: ALCIONE BARROS CARVALHO
REU: BANCO SAFRA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, fica(m) CITADA(s) a(s) parte(s)
REU: BANCO SAFRA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), por todos os atos do processo acima mencionado, ficando ainda INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO e JECRIM Data: 18/03/2026 Hora: 10:30 h, ficando a(s) Promovida(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, e em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais (arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95), advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a)
REU: ENILSON DIAS BANDEIRA - PE28253 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a)
REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. LINK DA AUDIENCIA link de acesso: http://bit.ly/conciliacoes-conde. Qualquer dificuldade poderá ser resolvida por meio do contato (83) 99145-1172. CONDE-PB, em 26 de janeiro de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA FORMA TLEPRESENCIAL Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Cédula de Crédito Bancário, Bancários]
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802094-55.2025.8.15.0441.
AUTOR: ALCIONE BARROS CARVALHO
REU: BANCO SAFRA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, fica(m) CITADA(s) a(s) parte(s)
REU: BANCO SAFRA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), por todos os atos do processo acima mencionado, ficando ainda INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO e JECRIM Data: 18/03/2026 Hora: 10:30 h, ficando a(s) Promovida(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, e em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais (arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95), advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a)
REU: ENILSON DIAS BANDEIRA - PE28253 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a)
REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. LINK DA AUDIENCIA link de acesso: http://bit.ly/conciliacoes-conde. Qualquer dificuldade poderá ser resolvida por meio do contato (83) 99145-1172. CONDE-PB, em 26 de janeiro de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA FORMA TELEPRESENCIAL Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Cédula de Crédito Bancário, Bancários]
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802094-55.2025.8.15.0441.
AUTOR: ALCIONE BARROS CARVALHO
REU: BANCO SAFRA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, fica(m) CITADA(s) a(s) parte(s)
REU: BANCO SAFRA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), por todos os atos do processo acima mencionado, ficando ainda INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO e JECRIM Data: 18/03/2026 Hora: 10:30 h, ficando a(s) Promovida(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, e em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais (arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95), advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a)
REU: ENILSON DIAS BANDEIRA - PE28253 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a)
REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. LINK DA AUDIENCIA link de acesso: http://bit.ly/conciliacoes-conde. Qualquer dificuldade poderá ser resolvida por meio do contato (83) 99145-1172. CONDE-PB, em 26 de janeiro de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA FORME TELEPRESENCIAL Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Cédula de Crédito Bancário, Bancários]
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802094-55.2025.8.15.0441.
AUTOR: ALCIONE BARROS CARVALHO
REU: BANCO SAFRA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: ALCIONE BARROS CARVALHO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO e JECRIM Data: 18/03/2026 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultara em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ALBINA SILVA PESSOA - RS135373 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. LINK DA AUDIENCIA link de acesso: http://bit.ly/conciliacoes-conde. Qualquer dificuldade poderá ser resolvida por meio do contato (83) 99145-1172. CONDE-PB, em 26 de janeiro de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PROMOVENTE FORME TELEPRESENCIAL Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Cédula de Crédito Bancário, Bancários] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO e JECRIM Data: 18/03/2026 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultara em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogado do(a)
27/01/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:55
Publicação
26/01/2026, 09:46
Documento (Certidão)
26/01/2026, 09:45
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2026, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:18
Expedida/Certificada
19/01/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802094-55.2025.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento cumulada com Revisional de Contratos, ajuizada por ALCIONE BARROS CARVALHO, servidora pública, em face das instituições financeiras e credoras indicadas na inicial. A parte Autora alega que, em razão de eventos supervenientes e catastróficos (falecimento da mãe, perda do auxílio financeiro e redução drástica da renda do esposo), encontra-se em situação de superendividamento de boa-fé, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que a soma dos encargos mensais decorrentes de seus múltiplos contratos de empréstimo consignado e não consignado (R$ 7.351,52) supera sua renda líquida, mesmo com a realização de plantões extras (R$ 5.912,70), comprometendo mais de 124% de seus rendimentos e, consequentemente, seu mínimo existencial. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todos os descontos em folha de pagamento e conta corrente, ou, alternativamente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais, até a decisão final ou a homologação do plano de repactuação. Após determinação de emenda à inicial (ID 129106729), a parte Autora regularizou a representação processual e a comprovação de residência, requerendo o prosseguimento do feito e a análise do pedido liminar (ID 129134241). II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300. O caso em exame tem como base a Lei nº 14.181/2021, que inseriu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, cujo cerne é a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. O procedimento legalmente estabelecido visa, primeiramente, à busca de uma solução consensual entre o consumidor e todos os seus credores, por meio da negociação de um Plano de Pagamento Voluntário. Embora a situação fática do superendividamento da Autora se mostre verossímil a partir da análise dos documentos acostados, o que demonstra a probabilidade do direito quanto ao mérito da repactuação, o mesmo não se pode afirmar quanto à probabilidade do direito de obter uma medida antecipatória com eficácia própria de mérito (suspensão ou limitação drástica dos descontos) antes da instauração da fase conciliatória. A intervenção judicial para a limitação compulsória dos descontos, como a sugerida pela parte Autora, ou a imposição de um plano de pagamento judicial, está prevista como etapa subsequente e subsidiária à frustração da conciliação voluntária, nos termos do artigo 104-B do CDC. O objetivo da lei é, primariamente, promover o acordo para a repactuação das dívidas, de modo a garantir que o consumidor e os credores participem ativamente da construção da solução. A concessão de uma tutela de urgência que satisfaça o resultado final pretendido (limitação a 30% dos rendimentos) antes da audiência, além de esvaziar a fase conciliatória que é obrigatória, pode configurar uma intervenção precoce na autonomia contratual dos credores, em especial daqueles cujas dívidas são garantidas pelo desconto em folha (consignação), que possuem natureza jurídica peculiar. Ademais, a Lei nº 14.181/2021 estabelece as consequências para o credor que não comparece à audiência de conciliação, notadamente a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora (Art. 104-A, § 2º, CDC), o que indica ser este o momento processual adequado para a aplicação de medidas coercitivas, caso a via negocial seja frustrada. Ainda que evidente o perigo de dano alegado pela Autora (risco ao mínimo existencial), a medida extrema da suspensão ou limitação dos descontos, neste momento processual inicial e inaudita altera pars, representa o perigo de dano inverso para as instituições financeiras, atingindo a substância dos contratos de empréstimo, muitos deles na modalidade consignada, firmados sob a garantia de desconto em folha, o que poderia inviabilizar o início das tratativas. O caminho processual mais equilibrado e aderente à sistemática da Lei do Superendividamento é, portanto, o imediato agendamento da audiência de conciliação, de modo a preservar a integridade dos contratos até que se possa discutir e formalizar um plano de pagamento na presença de todos os credores. A proteção ao mínimo existencial deve ser buscada prioritariamente através da conciliação ou, na sua ausência, pela via judicial compulsória prevista em lei. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não se vislumbrar, neste momento processual e sem o estabelecimento do contraditório e a realização da fase de conciliação, a probabilidade do direito no que tange à antecipação dos efeitos do mérito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Determino o prosseguimento do feito, com as seguintes providências: I. Designo Audiência de Conciliação e Repactuação de Dívidas, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada de acordo com a disponibilidade da pauta, pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, ou por meio eletrônico, a ser detalhado na intimação. II. Intimem-se a parte Autora e seus procuradores. III. CITO as partes promovidas por meio do domicílio judicial eletrônico, com observância do prazo de 3 (três) dias úteis para confirmação do recebimento, conforme dispõe o art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareçam à audiência de conciliação, acompanhadas de seus advogados ou prepostos com poderes para transigir, sob pena de incidência das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do CDC. Não havendo confirmação do recebimento no prazo legal, CERTIFIQUE-SE nos autos. Dando seguimento ao feito, desde já, determino: CITE-SE a parte promovida por outro meio idôneo, preferencialmente por via postal, conforme previsto no art. 246, §1º-B, e observando-se o disposto no art. 247 do CPC. IV. Advirta-se a parte Autora de que deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado, bem como apresentar a versão final e detalhada do seu Plano de Pagamento de Dívidas na solenidade, nos termos do artigo 104-A do CDC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito