Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: AFL GAS NATURAL LTDA - ME
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE TRIBUTAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO DE FLS. – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, - Julga-se improcedente os Embargos de Declaração, uma vez que, a omissão apontada nos embargos não restou comprovada. Proc-0802160-85.2019.8.15.0751 I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802160-85.2019.8.15.0751 [Exclusão - ICMS]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AFL Gás Natural Ltda - ME, devidamente qualificada nos autos, em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 103055386), que, ao apreciar o mérito do Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada. A Ação Mandamental original, tinha por objeto principal a declaração do direito líquido e certo da Impetrante a uma revisão profunda da tributação de ICMS sobre energia elétrica, com dois pedidos principais e autônomos, embora intrinsecamente relacionados à conta de energia: O primeiro pedido, de natureza quantitativa e estrutural, requereu que a Autoridade Coatora se abstivesse de incluir na base de cálculo do ICMS os valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), com a consequente declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de tal inclusão, alinhando-se à tese que, à época da propositura do mandamus, encontrava forte adesão nos Tribunais Superiores (Tema 986 do STJ, antes de seu julgamento final e vinculante). O segundo pedido, de natureza qualitativa e constitucional, pugnou pela determinação da incidência da alíquota modal (18%) do ICMS sobre a energia elétrica, em substituição à alíquota superior então praticada pelo Estado da Paraíba (25%, conforme Decreto nº 18.930/97, art. 13, VII), com fulcro no princípio da seletividade e essencialidade do bem (Tema 745 do STF). A Sentença vergastada (ID 103055386), após o reconhecimento da superação da suspensão do feito em virtude do julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, denegou integralmente a segurança requerida, fundamentando-se de forma exaustiva na tese vinculante firmada pelo STJ, que acolheu a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. O decisum concluiu pela improcedência do pedido e consequente denegação da segurança, asseverando que a ausência de ilegalidade na cobrança, ante o precedente qualificado do STJ, fulminava o direito líquido e certo alegado pela Impetrante. A Impetrante interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 104164555), alegando, em síntese, que a Sentença seria omissa por não ter se pronunciado de forma explícita e fundamentada sobre o segundo pedido formulado na inicial: a aplicação da alíquota modal de 18% para o ICMS sobre a energia elétrica, com base no princípio constitucional da seletividade, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral. A Embargante argumenta que a análise de apenas um dos pleitos (TUST/TUSD) não poderia, por si só, levar à denegação da segurança em sua totalidade, ignorando a pretensão autônoma relativa à inconstitucionalidade da alíquota majorada, matéria cuja repercussão geral foi definida pelo STF e cuja modulação de efeitos a beneficiaria, dada a data de ajuizamento da ação. A parte contrária, devidamente intimada a se manifestar sobre o recurso (ID 104832480), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 107075470). A tempestividade do presente recurso restou comprovada, conforme a certidão cartorária de ID 114109556, que atesta o cumprimento do prazo legal para a oposição. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DO DEVER JURISDICIONAL DE SUFICIENTE MOTIVAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, de rígidos contornos processuais, voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a eliminação de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme a taxativa disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É cristalino que tal via recursal não se presta ao mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou à tentativa de reexame da matéria de mérito já devidamente apreciada. A função precípua deste Juízo, ao apreciar os aclaratórios, é verificar a presença do alegado vício e não reabrir a discussão sobre o acerto ou desacerto do que foi decidido.
No caso vertente, a Embargante aponta omissão na Sentença de mérito (ID 103055386) por não ter havido a análise expressa do seu segundo pleito: a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 25% aplicada à energia elétrica em relação à alíquota geral de 18% do Estado da Paraíba, à luz da tese de seletividade definida no Tema 745 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, uma análise detida do processo e da fundamentação adotada na Sentença de mérito revela a inexistência de omissão, uma vez que a solução dada à controvérsia central do mandamus absorveu e prejudicou logicamente o pleito remanescente, revelando-se suficiente para justificar a denegação da segurança em sua integralidade. A. Do Escopo da Sentença e da Prejudicialidade do Pedido Principal A Impetrante formulou um Mandado de Segurança (MS) com pedidos cumulados que, embora distintos em sua natureza (base de cálculo e alíquota), visavam a um único resultado prático: a cessação da cobrança de ICMS sobre energia elétrica nos moldes praticados pelo Estado e a repetição do indébito. A pretensão de fundo era, portanto, uma redefinição integral do quantum debeatur do ICMS na fatura de energia, com o consequente reconhecimento de um direito líquido e certo à suspensão e restituição dos valores cobrados a maior. Este Juízo, ao proferir a Sentença, concentrou sua análise no vetor de maior impacto econômico e jurídico do pleito, que era a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo, matéria recentemente pacificada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986). A tese fixada pelo STJ foi categórica ao determinar a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, derrubando a premissa fundamental e mais ampla da Impetrante para a concessão da segurança. A denegação da segurança, foi feita com base no seguinte raciocínio: Afastada a principal alegação de ilegalidade na composição da base de cálculo, amparada por tese vinculante proferida pelo Tribunal Superior competente para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional (STJ), descaracteriza-se o direito líquido e certo à modificação do tratamento tributário perseguido pelo Impetrante. A expressão "julgo improcedente o pedido (...) e, em consequência, denego a segurança requerida" (ID 103055386, Pág. 6, grifos na Sentença original) é clara e abrange a rejeição de toda a pretensão formulada na inicial, incluindo o pleito relativo à alíquota. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que aponte as razões de fato e de direito suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme consolidado entendimento jurisprudencial sobre o dever de motivação das decisões. A rejeição da tese principal (base de cálculo) torna prejudicial o exame da tese subsidiária (alíquota), pois, mesmo que se reconhecesse a inconstitucionalidade da alíquota e se determinasse a aplicação de 18% (Tema 745/STF), o cálculo final do ICMS ainda estaria pautado pela regra do Tema 986/STJ, prevalecendo a legalidade da inclusão da TUST/TUSD. A concessão parcial da segurança, nos termos pretendidos pela Impetrante (com exclusão das tarifas e redução da alíquota), restou inviabilizada pela prevalência do precedente vinculante sobre a base de cálculo. B. Da Análise da Tese da Seletividade (Tema 745/STF) e Sua Inaptidão para Concessão da Segurança Integral Embora o princípio da seletividade do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação tenha sido objeto de tese de repercussão geral pelo STF (Tema 745 - RE 714.139/SC), o reconhecimento da omissão pela simples falta de menção a esta tese não se sustenta no contexto da denegação integral da segurança. A Impetrante buscou o reconhecimento de um direito líquido e certo para a exclusão de elementos da base de cálculo (TUSD/TUST) e a redução da alíquota (25% para 18%). Ao ser julgado o ponto mais significativo e estruturalmente mais complexo contra a Impetrante (Tema 986/STJ), a denegação da segurança se impôs como consequência lógica e suficiente para o encerramento do feito, notadamente por se tratar de um mandamus, que exige o reconhecimento de um direito líquido e certo que, no caso, foi integralmente refutado pela tese do STJ. Mesmo que se acolhesse a tese da seletividade (Tema 745/STF), a Sentença ainda teria de ser de denegação da segurança, pois o pedido, tal como formulado, envolvia também a exclusão das tarifas TUST/TUSD. O acolhimento parcial do pleito da alíquota não reverteria o resultado da denegação integral da segurança quanto ao direito de o Impetrante se eximir da cobrança do ICMS sobre TUST/TUSD e de repetir o indébito calculado sob esta premissa. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em admitir que o julgador não necessita esgotar todos os argumentos das partes, bastando que a decisão, sob a ótica da fundamentação adotada, cubra de forma suficiente os motivos que levaram ao convencimento e à conclusão do julgado. A tese da TUSD/TUST, por ser a base econômica da maior parte do valor discutido, foi o ponto fulcral e decisivo. A rejeição de tal base fulminou a pretensão de fundo. Desta forma, a alegada omissão, se considerada em termos puramente formais, carece de relevância material para o resultado do julgamento, não se configurando um vício passível de correção via embargos de declaração, mas sim um mero descontentamento da parte com a rejeição integral de sua pretensão. A decisão, embora sucinta no tocante ao segundo pedido, foi clara em sua conclusão: a segurança é denegada por ausência de direito líquido e certo à pretensão tributária reformulada. A rejeição do pleito abarcou, por via de consequência lógica, todos os fundamentos que o sustentavam. III. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente os Embargos de Declaração e faço com base no art. art. 1.022, inciso II do CPC, e, por conseguinte, mantenho a sentença de id. nº 103055386 em todos os seus termos. Caso seja apresentada Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 7 de janeiro de 2026 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)