Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fernanda Antônia Rodrigues Moura ADVOGADOS: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899) e Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB 14.708)
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADOS: João Francisco Alves Rosa e Wilson Sales Belchior Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO POSTERIOR DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS MESMAS TARIFAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1268/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Fernanda Antônia Rodrigues Moura contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao entender que o pedido relativo aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já havia sido abarcado pela ação anterior, que declarou a ilegalidade das referidas tarifas. 2. A Apelante alega inexistência de identidade entre as demandas, sustentando que a ação precedente tratou apenas da ilegalidade das tarifas, não abrangendo os juros remuneratórios, e requer a reforma da sentença para afastar a coisa julgada ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior transitada em julgado impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1268 (REsp 2.145.391/PB), fixou entendimento vinculante de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, alcança todas as alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas na ação originária, impedindo a rediscussão fracionada de aspectos acessórios do mesmo fato jurídico. 6. O pedido de restituição do indébito por cobrança indevida de tarifas bancárias engloba, de modo implícito e necessário, todos os encargos acessórios vinculados à obrigação principal, inclusive os juros remuneratórios, não se admitindo o fracionamento da lide em demandas sucessivas. 7. A observância obrigatória dos precedentes qualificados, conforme o art. 927, III, do CPC, impõe a aplicação da tese firmada no Tema 1268/STJ, o que conduz à manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a rediscussão, em nova ação, de parcelas ou encargos acessórios logicamente abrangidos pelo pedido da demanda originária. 2. O pedido de restituição de tarifas bancárias declaradas ilegais abrange, de forma implícita, os juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas. 3. É vedado o ajuizamento de nova ação destinada exclusivamente a pleitear a devolução dos juros remuneratórios sobre tarifas já declaradas ilegais em processo anterior transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 508; 927, III; 1.013, § 3º, I; 85, § 11; 98, § 3º. CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1268 (REsp 2.145.391/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 26.09.2025). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840468-97.2017.8.15.2001 – Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernanda Antônia Rodrigues Moura contra a sentença (Id. 36910799) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 36910802), a Apelante sustenta que não há identidade entre a presente ação e a demanda anteriormente ajuizada, porquanto o objeto e a causa de pedir seriam diversos. Afirma que a ação anterior se limitou à declaração de ilegalidade de determinadas tarifas bancárias, sem qualquer apreciação quanto à incidência dos juros contratuais sobre tais verbas, o que, de todo modo, não poderia ser reconhecido de ofício, conforme a Súmula 381 do STJ. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da coisa julgada ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, a fim de declarar a nulidade dos juros acessórios e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 36910810) pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende a configuração da tríplice identidade entre as ações, a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) e a vedação ao bis in idem, sustentando que o reconhecimento da ilegalidade das tarifas, por consequência lógica, abrange também os seus consectários, inclusive os juros remuneratórios. Por meio da decisão de Id. 36984625, determinou-se o sobrestamento do recurso, em razão da afetação dos Recursos Especiais n.os 2.148.576/PB, 2.148.588/PB e 2.148.794/PB ao rito dos recursos repetitivos, posteriormente reunidos no Tema 1268/STJ (REsp 2.145.391/PB), que versa exatamente sobre a controvérsia objeto destes autos. Em certidão expedida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC (Id. 37975252), consta que o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 26/09/2025, o acórdão de mérito que fixou a tese vinculante referente ao Tema 1268. Diante da definição do precedente qualificado, os autos retornaram para prosseguimento do julgamento. Não há necessidade de manifestação do Ministério Público neste grau de jurisdição. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em demanda anterior, já transitada em julgado, impede o ajuizamento de nova ação destinada exclusivamente a pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas tarifas. A sentença recorrida (Id. 36910799) acolheu a preliminar de coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC, sob o entendimento de que o pedido da ação originária já abrangia, de forma implícita, os encargos acessórios decorrentes das tarifas declaradas ilegais. A Apelante, todavia, sustenta que o pedido relativo aos juros remuneratórios não foi objeto da ação anterior, razão pela qual não estaria protegido pela coisa julgada, invocando, para tanto, o art. 184 do Código Civil e precedentes desta Corte. Ocorre que a matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1268 (REsp 2.145.391/PB), firmou entendimento vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, no sentido de que: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” O STJ, ao consolidar essa tese, fundamentou-se na eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, segundo o qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido formulado na demanda originária. Sob essa perspectiva, o raciocínio adotado pela Corte Superior — que se impõe a este Tribunal por força de sua natureza obrigatória — é o de que, ao formular o pedido de restituição do indébito em razão da cobrança indevida de tarifas bancárias, incumbia à parte autora incluir, desde logo, todos os consectários lógicos e jurídicos dessa obrigação principal, inclusive os juros remuneratórios que sobre elas incidiram. No caso concreto, verifica-se que a ação anterior, ajuizada perante o Juizado Especial, teve como objeto a condenação da instituição financeira à restituição em dobro, com juros e correção monetária, dos valores pagos a título de tarifas bancárias indevidas, conforme transcrição da própria petição inicial, destacada nas razões recursais. Assim, ainda que a Apelante pretenda restringir o pedido às tarifas, sustentando que os juros remuneratórios configuram obrigação autônoma, a tese firmada pelo STJ é inequívoca ao reconhecer que a pretensão de reaver valores indevidamente pagos engloba, de modo implícito e necessário, todos os encargos acessórios vinculados à obrigação principal. A eficácia preclusiva da coisa julgada, nesse contexto, veda a rediscussão fracionada de um mesmo complexo obrigacional, impedindo o ajuizamento de sucessivas ações que apenas desdobrem aspectos lógicos ou acessórios da lide originária. Tal vedação tem por escopo assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança das decisões judiciais, evitando a multiplicação de demandas sobre o mesmo fato jurídico. Cito o trecho da sentença de primeiro grau (Id. 36910799, fls. 3-4) que, mesmo antes da fixação final do Tema 1268, já caminhava no sentido do entendimento vinculante: “Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria.” A tese firmada no Tema 1268/STJ corrobora integralmente o fundamento da sentença e o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. O fato de o juízo ter adotado o entendimento do STJ antes de sua consolidação formal como tema repetitivo apenas reforça a correção de sua decisão. Diante do exposto e em estrita observância ao precedente de caráter obrigatório, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC. Por tais razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença intocada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Conforme certidão Id 38658876. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator