Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSAUBO SOUSA DOS SANTOS
REU: JOSE GALDINO SOBRINHO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. OBRIGAÇÃO DE REPARAR COMPROVADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852128-88.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSAUBO SOUSA DOS SANTOS em face de JOSÉ GALDINO SOBRINHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu do promovido, em 06 de junho de 2013, imóvel situado na Rua Francisco Medeiros e Silva, nº 330, apartamento 101, Bairro de Gramame, nesta Capital, por meio de contrato de compra e venda financiado pela Caixa Econômica Federal. Afirma que, certo tempo após a ocupação, surgiram diversos vícios construtivos, tais como rachaduras em paredes e muros, infiltrações, defeitos em janelas, ausência de iluminação adequada, revestimento externo danificado, além da instalação irregular das caixas d’água sobre os apartamentos, gerando vazamentos e prejuízos em móveis. Sustenta que tais defeitos comprometem a solidez e segurança da obra, caracterizando vício construtivo de responsabilidade do réu, na forma do art. 618 do Código Civil. Por tal razão, requer a condenação do promovido a: (a) realizar os reparos necessários ou substituir o imóvel por outro em perfeito estado; (b) pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.000,00, e por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Id 13168087, arguindo as preliminares de inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos são genéricos, de falta de interesse processual ante a desnecessidade de provimento jurisdicional e ausência de provas dos fatos alegados. No mérito, sustenta que: (i) os problemas decorrem do desgaste natural e da ausência de manutenção adequada pelo autor; (ii) a responsabilidade do construtor, prevista no art. 618 do CC, restringe-se à solidez e segurança da obra, não abrangendo pequenos defeitos ou deteriorações normais, razão pela qual não pode ser responsabilizado. Ao final, requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação no Id 20156559. Realizada prova pericial a pedido do réu, cujo laudo conclusivo foi acostado ao Id 103656278. As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo o autor se pronunciado (Id 111352251), ao passo que o réu silenciou. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES O réu arguiu a inépcia da inicial por genericidade dos pedidos, falta de interesse processual ante a desnecessidade de provimento jurisdicional e ausência de provas mínimas do direito alegado. Todavia, não assiste razão ao promovido. A petição inicial descreve de forma clara os vícios construtivos alegados, juntando documentos comprobatórios, tais como fotografias do imóvel e relatório técnico inicial. Ainda que não acompanhe laudo pericial subscrito por engenheiro na fase inicial, a lei não exige prova técnica pré-constituída para a propositura da demanda, sendo suficiente a descrição dos fatos, acompanhada de indícios documentais, cabendo ao processo a instrução probatória. Além disso, não se trata de pedido indeterminado, mas de pedido certo quanto ao próprio direito à reparação. A pretensão autoral está corretamente identificada (reparação pelos vícios construtivos), constando na inicial elementos que permitem, no decorrer do processo, a adequada identificação de todos os itens a serem reparados. Do mesmo modo, não se verifica ausência de interesse processual. O autor demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional para reparação dos danos alegados. Há, portanto, necessidade e adequação do provimento pleiteado. Em relação à existência de provas suficientes ou não à comprovação das alegações iniciais, tal matéria é de mérito e será com ele analisada. Rejeito, assim, todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental e pericial idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. De início, pontuo que resta incontroverso nos autos que o promovido foi o responsável pela construção do imóvel objeto da lide, situado situado na Rua Francisco Medeiros e Silva, n° 330, apartamento 101, Bairro de Gramame. A controvérsia cinge-se a saber se os vícios apontados pelo autor configuram responsabilidade do construtor, bem como se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos materiais e morais. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios de qualidade que comprometam a segurança ou a utilidade do produto (arts. 12, 18 e 20 do CDC). A responsabilidade não se limita apenas a grandes colapsos estruturais, mas também a vícios que comprometam a habitabilidade, segurança ou funcionalidade do imóvel. No caso, os documentos apresentados pelo autor, aliados ao laudo pericial produzido nos autos (Id 103656278), demonstram que os defeitos não decorrem apenas de desgaste natural, mas estão relacionados a falhas de construção, tais como infiltrações estruturais, fissuras em paredes, inadequada instalação das caixas d’água e das escadas que lhe dá acesso, comprometendo o uso regular da unidade habitacional. O laudo pericial judicial é categórico ao identificar falhas estruturais no imóvel decorrentes de vícios de construção e não de má conservação do imóvel. Ainda que parte dos vícios possam ter se intensificado com o tempo, verifica-se que a origem dos problemas está ligada à má execução da obra, atraindo a responsabilidade do réu. Frise-se que a ação foi ajuizada em 2017, dentro do prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do CC, pois o contrato foi firmado em 2013. Assim, impõe-se reconhecer a obrigação do réu de promover os reparos necessários na unidade habitacional do autor, garantindo a segurança e funcionalidade da moradia. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, estes no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é importante aclarar que a reparação material é recomposição de prejuízo causado por conduta ilícita culposa ou dolosa, de modo que deve haver demonstração de prejuízo material imposto à parte autora pelo réu no caso vertente. Em que pese a autora pleitear tal indenização, não existe sequer comprovação nos autos deste dispêndio, de modo que não prospera o pleito de reparação material, pois indemonstrado o efetivo pagamento do valor indicado na exordial. As fotografias acostadas demonstram a existência de infiltrações e avarias, mas não permitem quantificar prejuízo econômico concreto. Frise-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do CC. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu neste ponto. No caso dos autos, não há demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela autora, de modo que improcede o pedido de reparação por dano material. Já no tocante ao dano moral, é certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, a aquisição de imóvel novo com vício construtivo, que compromete a utilização digna do bem, gera abalo moral indenizável. O abalo moral sofrido pela parte autora está configurado diante da frustração na expectativa de adquirir imóvel em condições adequadas de uso e da exposição a condições indignas de habitação, o que extrapola o mero dissabor cotidiano e justifica a indenização a ser fixada. Nesse sentido decidiu o TJPB quando do julgamento da apelação interposta nos autos do processo n. 0852163-48.2017.8.15.2001. Vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelos sucessores de Maria do Céu Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando a parte ré à reparação dos vícios construtivos no imóvel objeto da lide e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O apelante sustenta que os vícios apontados decorreriam de desgaste natural e ausência de manutenção e que os danos não justificariam compensação moral. Os herdeiros foram habilitados em virtude do falecimento da autora original. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os vícios existentes no imóvel decorrem de falha na construção ou de desgaste natural e ausência de manutenção; e (ii) definir se os danos suportados pela parte autora caracterizam abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios de qualidade que comprometam a segurança ou a utilidade do produto (arts. 12, 18 e 20 do CDC). O laudo pericial judicial é categórico ao identificar falhas estruturais no imóvel, como ausência de vergas e contravergas, inexistência de cintas de amarração e infiltrações, decorrentes de vícios de construção e não de má conservação do imóvel. As fotografias e a análise técnica demonstram a inobservância de normas técnicas de edificação, comprometendo a segurança e habitabilidade do bem, o que confirma a responsabilidade da construtora pelos vícios detectados. O abalo moral sofrido pela parte autora está configurado diante da frustração na expectativa de adquirir imóvel em condições adequadas de uso e da exposição a condições indignas de habitação, o que extrapola o mero dissabor cotidiano e justifica a indenização fixada. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e amparada nas provas técnicas dos autos, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O construtor responde objetivamente pelos vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade subsiste mesmo diante de vistoria prévia da instituição financeira financiadora, não afastando o nexo de causalidade entre o defeito e a atividade do fornecedor. A frustração da legítima expectativa de adquirir um imóvel seguro e habitável configura dano moral indenizável quando demonstrado abalo concreto, sendo legítima a fixação de valor compensatório proporcional à lesão. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 18, 20; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0806388-25.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22/07/2023. Apelação Cível nº 0020598-12.2011.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Gab. 11, j. 13/06/2024 Os transtornos narrados – infiltrações, impossibilidade de uso regular do imóvel e insegurança – ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por tais razões, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu a realizar, às suas expensas, todos os reparos necessários no imóvel do autor, conforme indicado em laudo pericial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, Ressalve-se que ambas as partes estão sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhes o disposto no art. 98, §3º do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO