Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo Nº 0852128-88.2017.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Galdino Sobrinho, desafiando sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização movida por Josaubo Sousa dos Santos, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Inicialmente, o postulante afirma que está dispensada do pagamento do preparo, ao argumento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme já deferido em primeira instância. Contudo, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao relator examinar e, até mesmo, reexaminar os pressupostos que determinaram o deferimento da graciosidade para litigar. Nesse sentido: Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum" (STJ - AgRg no AREsp 641.996/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 6/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e não absoluta, como pretende a parte agravante, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício. 3. Rever o entendimento consignado pela Corte a quo requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.176.639; Proc. 2017/0244732-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 04/09/2018; DJE 11/09/2018; Pág. 1573) Ademais, a Lei de Organização da Magistratura Nacional (LOMAN) determina como dever do magistrado exercer, de ofício, assídua fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, in verbis: Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Pois bem, tendo em vista o singelo valor das custas recursais, bem como pelo fato da recorrente possuir renda fixa e das custas recursais girarem em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais), entendo pela inaplicabilidade da presunção relativa de hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de provas concretas da insuficiência financeira. Assim, não encontro subsídios suficientes para deferir, de logo, a justiça gratuita pleiteada em segunda instância. Dessa forma, determino a intimação do apelante para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de suas titularidades, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator