Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800339-28.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Endereço: R CANOPUS, 240, (Lot Caminho do Sol), PARQUE DAS NAÇÕES, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-775 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A - 18 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO Endereço: Avenida das Américas, 1722, CONDOMINIO GREEN CLUB, CASA 284, Parque das Nações, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-902 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Para haver o redirecionamento da execução, é necessária a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DEYVISON MICHEL DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, Canaã, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) intime-se o autor para, em 15 dias, indicar os dados pessoais mínimos para possibilitar a citação. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800339-28.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Endereço: R CANOPUS, 240, (Lot Caminho do Sol), PARQUE DAS NAÇÕES, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-775 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A - 18 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO Endereço: Avenida das Américas, 1722, CONDOMINIO GREEN CLUB, CASA 284, Parque das Nações, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-902 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Para haver o redirecionamento da execução, é necessária a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DEYVISON MICHEL DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, Canaã, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) intime-se o autor para, em 15 dias, indicar os dados pessoais mínimos para possibilitar a citação. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:32
Mero expediente
12/01/2026, 07:07
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 05:29
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:42
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:14
Publicação
11/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800339-28.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Endereço: R CANOPUS, 240, (Lot Caminho do Sol), PARQUE DAS NAÇÕES, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-775 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A - 18 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO Endereço: Avenida das Américas, 1722, CONDOMINIO GREEN CLUB, CASA 284, Parque das Nações, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-902 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Sobre o pedido e alegações do autor (ID 121671792),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DEYVISON MICHEL DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, Canaã, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) intime-se a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800339-28.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Endereço: R CANOPUS, 240, (Lot Caminho do Sol), PARQUE DAS NAÇÕES, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-775 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A - 18 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO Endereço: Avenida das Américas, 1722, CONDOMINIO GREEN CLUB, CASA 284, Parque das Nações, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-902 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Sobre o pedido e alegações do autor (ID 121671792),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DEYVISON MICHEL DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, Canaã, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) intime-se a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800339-28.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Endereço: R CANOPUS, 240, (Lot Caminho do Sol), PARQUE DAS NAÇÕES, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-775 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A - 18 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO Endereço: Avenida das Américas, 1722, CONDOMINIO GREEN CLUB, CASA 284, Parque das Nações, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-902 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Sobre o pedido e alegações do autor (ID 121671792),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DEYVISON MICHEL DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, Canaã, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) intime-se a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 09:21
Mero expediente
09/11/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:12
Publicação
14/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:32
Mero expediente
08/09/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 06:42
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 06:40
Mero expediente
04/08/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
02/08/2025, 06:57
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:24
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 03:12
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:22
Expedição de documento (Carta)
27/06/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:22
Publicação
17/06/2025, 00:39
Publicação
17/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800339-28.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Endereço: R CANOPUS, 240, (Lot Caminho do Sol), PARQUE DAS NAÇÕES, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-775 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A - 18 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO Endereço: Avenida das Américas, 1722, CONDOMINIO GREEN CLUB, CASA 284, Parque das Nações, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-902 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Frustradas as tentativas de adimplemento da condenação judicial, a parte autora propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica da promovida ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, pugnando pela determinação de penhora sobre os bens do sócio administrador JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO. O promovido foi citado pessoalmente e não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. No caso dos autos, a demanda objeto de execução exige a aplicação da legislação consumerista e da respectiva “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, uma vez que o título executivo judicial, objeto do feito reconheceu a relação de consumo entre as partes. O CDC admite a aplicação da medida a partir da simples demonstração do estado de insolvência da empresa ou do fato de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito. Dessa forma, considerando que, no caso dos autos, restou demonstrado, ante as inúmeras tentativas frustradas de pagamento do débito que restou condenado, que a personalidade jurídica da empresa ré obsta o ressarcimento, razão pela qual acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para permitir a inclusão dos sócios no pólo passivo deste feito e garantir o resultado útil do processo. Nessa senda, vejo que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica estão suficientemente configurados, razão pela qual é cabível o acolhimento do pedido de extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares do único sócio administrador, ora promovido.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DEYVISON MICHEL DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, Canaã, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para permitir a inclusão do sócio administrador no polo passivo do feito principal e garantir o resultado útil do processo. Intime-se. Com vistas à satisfação da pretensão executória, determino as seguintes providências: 1. Acrescente-se na autuação a inclusão no polo passivo o réu JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO 2. Intimem-se as partes desta decisão. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA (ID 114520893).
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 07:19
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800339-28.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Endereço: R CANOPUS, 240, (Lot Caminho do Sol), PARQUE DAS NAÇÕES, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-775 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A - 18 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO Endereço: Avenida das Américas, 1722, CONDOMINIO GREEN CLUB, CASA 284, Parque das Nações, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-902 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Frustradas as tentativas de adimplemento da condenação judicial, a parte autora propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica da promovida ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, pugnando pela determinação de penhora sobre os bens do sócio administrador JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO. O promovido foi citado pessoalmente e não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. No caso dos autos, a demanda objeto de execução exige a aplicação da legislação consumerista e da respectiva “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, uma vez que o título executivo judicial, objeto do feito reconheceu a relação de consumo entre as partes. O CDC admite a aplicação da medida a partir da simples demonstração do estado de insolvência da empresa ou do fato de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito. Dessa forma, considerando que, no caso dos autos, restou demonstrado, ante as inúmeras tentativas frustradas de pagamento do débito que restou condenado, que a personalidade jurídica da empresa ré obsta o ressarcimento, razão pela qual acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para permitir a inclusão dos sócios no pólo passivo deste feito e garantir o resultado útil do processo. Nessa senda, vejo que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica estão suficientemente configurados, razão pela qual é cabível o acolhimento do pedido de extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares do único sócio administrador, ora promovido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DEYVISON MICHEL DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, Canaã, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para permitir a inclusão do sócio administrador no polo passivo do feito principal e garantir o resultado útil do processo. Intime-se. Com vistas à satisfação da pretensão executória, determino as seguintes providências: 1. Acrescente-se na autuação a inclusão no polo passivo o réu JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO 2. Intimem-se as partes desta decisão. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/05/2025, 10:48
Outras Decisões
21/05/2025, 06:20
Conclusão (para julgamento)
01/05/2025, 08:15
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:20
Publicação
08/04/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800339-28.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Endereço: R CANOPUS, 240, (Lot Caminho do Sol), PARQUE DAS NAÇÕES, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-775 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A - 18 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO Endereço: Avenida das Américas, 1722, CONDOMINIO GREEN CLUB, CASA 284, Parque das Nações, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-902 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DEYVISON MICHEL DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, Canaã, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente. Catolé do Rocha, 4 de abril de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Decretação de revelia
04/04/2025, 06:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:10
Mero expediente
04/02/2025, 15:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 13:46
Documento (Carta precatória)
31/01/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:24
Documento (Carta precatória)
08/11/2024, 05:38
Mero expediente
06/11/2024, 06:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 06:19
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:46
Expedição de documento (Carta)
19/09/2024, 13:41
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 07:43
Outras Decisões
11/08/2024, 16:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:33
Mero expediente
19/07/2024, 15:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/06/2024, 14:42
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:48
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:03
Evolução da Classe Processual
30/04/2024, 18:02
Mero expediente
30/04/2024, 17:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:05
Trânsito em julgado
09/04/2024, 11:04
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:37
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 20:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2024, 19:37
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 10:42
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:35
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:34
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:01
Mero expediente
23/01/2024, 14:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:51
Mero expediente
22/01/2024, 13:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:08
Procedência em Parte
16/01/2024, 07:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2023, 07:20
Recebimento
04/12/2023, 05:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DEYVISON MICHEL DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA
RECORRIDO: ALLIAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADA: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. SERVIÇO INCOMPLETO. EQUIPAMENTO INOPERANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR – SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FORA DO REQUERIDO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Processo nº 0800339-28.2022.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, DAR PROVIMENTO. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES E DRA TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Relator. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Dr. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) DA PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA Conforme consta da inicial, o autor, ora recorrente ingressou com a presente ação requerendo “a rescisão contratual, bem como o cancelamento do contrato de financiamento, a exclusão do seu nome do SERASA/SPC, a aplicação da multa contratual e indenização por danos morais”. Contudo, a magistrada a quo julgou procedente em parte os pedidos da exordial, condenando a promovida Allian Engenharia Eireli a “adotar todas as providências necessárias para finalização da instalação dos painéis solares no imóvel do autor, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença e a quitar as parcelas atrasadas, especificamente da 3ª a 8ª, ou pagar a autora o valor correspondente.” Pois bem. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe, no seu artigo 492, que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Nessa toada, vislumbra-se que parte sentença foi de fato extra petita, sendo portanto, nula, uma vez que não poderia ter concedido objeto diverso do fora pleiteado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO MAGISTÉRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. - Consoante dispõem os arts. 128 e 460 do CPC, o julgador, ao decidir, deve adstringir-se aos limites da causa, os quais são determinados conforme o pedido das partes. Assim, viola o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, proferindo julgamento "extra petita", o juiz da causa que decide causa diferente da que foi posta em juízo.
Vistos, etc. (TJ-PB 00000775020138150231 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 09/09/2019). Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, ACOLHENDO a preliminar de nulidade da sentença, desconstituo o julgado atacado e determino o retorno dos autos ao juizado de origem para prolação de nova decisão. Sem honorários. É COMO VOTO. Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no período de 14/08/2023 a 21/08/2023. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz José Ferreira Ramos Júnior (relator). Participaram do julgamento, o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Rita e a Exma. Juiza Túlia Gomes de Souza Neves. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:05
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:01
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2023, 10:29
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 08:47
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:25
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:57
Procedência em Parte
29/03/2023, 10:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2022, 10:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2022, 13:57
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:28
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo
16/09/2022, 02:04
Decurso de Prazo
16/09/2022, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 20:58
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
31/08/2022, 21:03
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 02:10
Decurso de Prazo
19/02/2022, 01:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação