Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANIZIA MARIA GONCALVES SANTOS - Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGPM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido ao reconhecer a inexistência de contrato que legitimasse descontos a título de “Cartão de Crédito Anuidade” e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal e incidência da SELIC. A sentença, porém, rejeitou o pleito de indenização por danos morais. A apelante pretende o reconhecimento do dano moral, a aplicação do IGPM como índice de correção monetária e a majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável aos valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos decorrentes de relação de consumo, especialmente quando inexistem provas de abalo psicológico relevante, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, devolução de cheques ou comprometimento substancial da subsistência. A jurisprudência da 3ª Câmara Cível reafirma que o desconto indevido, sem repercussão significativa na esfera íntima do consumidor, não enseja presunção automática de dano moral (“in re ipsa”), sendo necessária comprovação concreta do abalo, o que não ocorreu no caso. Para os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, admite-se a aplicação do IGPM como índice de correção monetária quando adotado pelo Tribunal como parâmetro apto a refletir adequadamente a desvalorização da moeda. A majoração dos honorários sucumbenciais decorre do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de efetivo abalo à esfera da personalidade, não configura dano moral. A correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos pode ser calculada pelo IGPM quando esse índice for adotado pelo Tribunal para melhor refletir a variação inflacionária. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º e §11; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805155-82.2024.8.15.0141; TJPB, Apelação Cível nº 0805486-64.2024.8.15.0141; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0815226-92.2024.8.15.2001; TJMS, AC nº 0829996-02.2020.8.12.0001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800867-47.2024.8.15.0091 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe dar provimento em parte. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANIZIA MARIA GONCALVES SANTOS, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela própria apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o douto magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, reconhecendo que não havia contrato válido que legitimasse a cobrança e, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora a título de “Cartão de Crédito Anuidade”, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação (22/08/2024), bem como eventuais descontos realizados no curso do processo, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os extratos juntados (ID 98954476) demonstram que os descontos, embora contínuos, não resultaram em provas de que tenham comprometido de forma drástica sua subsistência ou causado outros constrangimentos, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a devolução de cheques por insuficiência de fundos. Inconformada, a promovente interpôs Apelação, sustentando, em síntese, que, a sentença foi correta ao declarar a inexistência do contrato e determinar a restituição em dobro, porém incorreta ao negar o dano moral, pois se trata, segundo a apelante, de dano moral puro ou in re ipsa, amplamente reconhecido pela jurisprudência do STJ, em que se reconheceu que o desconto indevido em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar o abalo moral. Sustenta ainda extensa jurisprudência de todas as Câmaras Cíveis do TJPB reconhecendo o dano moral em casos idênticos de descontos indevidos em benefícios de aposentados e idosos, em razão de contratação inexistente ou fraudulenta. Outrossim, aduz que a sentença aplicou a taxa SELIC como indexador para atualização dos valores, mas que o índice IGP-M é mais adequado, por refletir melhor a inflação real, considerando a composição: 60% IPA-M, 30% IPC-M e 10% INCC-M. Afirma que “trata-se de índice mais fiel para apurar as variações econômicas no período” e que em relações de consumo deve prevalecer o índice mais favorável ao consumidor. Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a indenização por dano moral, com termo inicial dos juros conforme a Súmula 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual; a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, bem como majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO Conheço do recurso pela presença dos pressupostos de admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da peça recursal está em aferir se a apelante faz jus à indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos suportados em seu benefício previdenciário. Ressalto que, sob pena de violar o princípio processual do non reformatio in pejus, a controvérsia em deslinde não almeja mais discutir a validade dos descontos a título de “Cartão de Crédito Anuidade”, em virtude de já terem sido reputados indevidos pelo magistrado singular. Devo me ater, portanto, se há danos morais indenizáveis no caso ora em análise. Nesse sentido, em que pesem manifestações anteriores desta relatoria reconhecendo sua ocorrência, privilegiando nova orientação desta colenda Câmara Cível, reputo ausente a sua configuração. Com efeito, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois se assim o fosse qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade da autora, sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não prospera. Assim, saliento que a cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. O dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto. Em casos similares, assim se manifestou esta Egrégia 3ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira em razão de descontos indevidos, relacionados a "título de capitalização", em conta bancária de titularidade da autora. O juízo de origem declarou a inexistência dos débitos questionados e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante insurge-se exclusivamente contra esse ponto da sentença, pleiteando também a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desconto indevido de valores de conta bancária vinculada a benefício previdenciário, a título de capitalização não contratada, configura dano moral indenizável; (ii) analisar a possibilidade de majoração da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e efetivo abalo extrapatrimonial, não se presumindo a ocorrência automática do dano moral (“in re ipsa”) em casos de cobrança indevida de pequena monta. A autora não comprovou concretamente qualquer constrangimento, vexame, humilhação ou outro prejuízo moral decorrente dos descontos, inexistindo nos autos elementos que evidenciem sofrimento psicológico ou abalo relevante. Não se verifica conduta suficientemente grave por parte da instituição financeira que justifique a indenização, tampouco repercussões extrapatrimoniais que ultrapassem meros dissabores da vida civil, especialmente diante da devolução em dobro dos valores descontados. (...) (0805155-82.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS em face de sentença proferida em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro não contratado, com juros e correção, mas negando o pleito de indenização por danos morais. O autor, idoso e hipervulnerável, recorre da negativa de dano moral e requer majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o desconto indevido em benefício previdenciário enseja reparação por dano moral; (ii) definir a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) estabelecer o índice aplicável aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido de seguro não contratado, ainda que reconhecido como falha na prestação do serviço, não configura, por si só, dano moral, quando se tratar de valor único e ínfimo (R$155,23), sem comprovação de repercussão significativa na esfera da personalidade da vítima. 4. A caracterização do dano moral exige demonstração de sofrimento, vexame ou constrangimento que extrapole os meros aborrecimentos da vida cotidiana, o que não restou evidenciado no caso concreto. (...) (0805486-64.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO (EREsp 1413542/RS). AUSÊNCIA DE DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária, objetivando o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados e a reparação moral pelos danos suportados. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e afastou a prescrição, reconhecendo a ilegalidade dos descontos e condenando o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual pela não comprovação de tentativa de solução extrajudicial; (ii) estabelecer se a pretensão está fulminada pela prescrição; (iii) determinar se há prova da contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iv) definir se é possível a compensação dos valores da condenação com aqueles depositados em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição da instituição financeira ao direito pleiteado pela autora configura pretensão resistida, suprindo eventual ausência de tentativa prévia de solução administrativa e afastando a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Aplicando-se a jurisprudência consolidada do STJ, é cabível o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, quando a demanda trata de descontos indevidos em razão de suposta ausência de contratação de serviço bancário. 5. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, que, no caso, ocorreu em junho de 2021, sendo a ação ajuizada em março de 2024, dentro do prazo legal. 6. A instituição financeira não apresentou prova válida da contratação, limitando-se a juntar documentos sem assinatura ou com preenchimento incompleto, o que impede o reconhecimento da validade do pacto. 7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a ausência de comprovação do contrato configura falha na prestação do serviço. 8. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem por fortuito interno, como fraudes, em operações bancárias. 9. Comprovada a cobrança indevida e ausente justificativa plausível, é devida a devolução em dobro do valor descontado, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS. 10. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento indicativo de efetiva lesão a direitos da personalidade da autora, como abalo de crédito, vexame ou constrangimento, sendo incabível a condenação por danos morais. (...) (0815226-92.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2025) Desse modo, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento indicativo de efetiva lesão a direitos da personalidade da autora, como abalo de crédito, vexame ou constrangimento, resta incabível a condenação por danos morais. Por fim, em relação aos consectários legais incidentes sobre o valor a ser restituído, confira o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RESPOSTA AO RECURSO. RAZÕES DO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PACTUAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. MAJORADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO BMG PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO BANCO ITAÚ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Deixando o requerido de comprovar que a requerente foi quem efetivamente contratou o empréstimo consignado não reconhecido por ela, deve a sentença ser confirmada na parte que reconhece a ilegalidade dos descontos. Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva. Existindo quantia paga indevidamente há que ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, já que são ausente a má- fé reconhecida na sentença, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC. Os juros moratórios incidem desde o ato ilícito/desconto indevido (Súmula n. 54, do STJ). Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pelas contratações fraudulentas de empréstimos consignados e descontos, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau deve ser majorada para importe mais adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência da conduta. Com o intuito de não ocorrer o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados o valor creditado em conta corrente da parte autora, com a condenação. A correção monetária deverá ocorrer pelo IGPM-FGV, eis que é o índice adotado por esta Corte para atualização de valores devidos, em vista de ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda frente à inflação. No que concerne aos honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, tenho que os mesmos devem ser confirmados frente ao exame do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, destacando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, frente as teses do apelante antes da sentença. (TJMS; AC 0829996-02.2020.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 04/05/2023; Pág. 145) (Grifei). Portanto, a correção monetária incidirá a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), a ser corrigida pelo IGPM.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação do IGPM como índice de correção monetária na condenação imposta pela sentença. Fixo os honorários sucumbenciais em 13% (treze por cento), nos termos do art. 85, §2º c/c §11º, do CPC. É como voto.