Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCESSO Nº: 0801214-49.2022.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por EVILANIA TAVARES DA SILVA, HIONARA SARAIVA DE MIRANDA e LARA WEDJA BARRETO SAMPAIO em face de SOCIEDADE MACHADO E COSTA ADVOCACIA, sob o rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com fulcro no artigo 303 do Código de Processo Civil. A exordial simplificada narrou a existência de campanha difamatória e ofensiva promovida pela parte ré em redes sociais, o que ensejou o deferimento da tutela de urgência liminar para determinar a imediata remoção dos conteúdos apontados como ilícitos, conforme decisão proferida em 21/11/2022 (Id. 66352027). Na mesma oportunidade, este Juízo determinou a emenda à inicial para regularização da qualificação do réu e assinalou o prazo legal para o aditamento do mérito. A parte autora informou o CNPJ da requerida e o descumprimento da liminar (Id. 66388789) e, em 12/12/2022, aditou a inicial (Id. 67213885), complementando a causa de pedir e ratificando o pedido indenizatório, repetido de forma redundante no Id. 67217636. A parte ré compareceu espontaneamente, interpôs agravo e apresentou contestação, ocasião em que impugnou a gratuidade judiciária e arguiu, preliminarmente, impossibilidade de aditamento após a citação, por preclusão consumativa (art. 329, II, do CPC), com pedido de desentranhamento, reiterado no Id. 67293253. Além disso, formulou pretensões próprias sob a rubrica de "pedido contraposto", pleiteando a remoção de conteúdos (destaques em rede social) e a condenação por litigância de má-fé (Id. 67143687). A parte autora comprovou o recolhimento das custas (ID 78904882), sobreveio réplica à contestação (ID 85884605) e, instadas a especificar provas, as autoras requereram a produção de prova oral e documental (ID 87339312). O réu noticiou a existência de ação em trâmite no Estado de Goiás, envolvendo alegações de plágio. Diante de suposta prejudicialidade externa, o feito foi suspenso com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC (ID 117227407). As autoras interpuseram agravo, ao qual o TJPB concedeu efeito suspensivo, determinando o imediato prosseguimento do processo, ante a ausência de elementos aptos a caracterizar a prejudicialidade externa É o relatório do essencial. Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0816281-33.2025.8.15.0000 (Id. 121448127), que suspendeu os efeitos da decisão de suspensão anterior (Id. 117227407) e determinou o regular prosseguimento da ação originária até o julgamento daquele recurso, o processo deve ter andamento regular. Da impugnação à justiça gratuita Restabelecido o curso processual, verifica-se que a controvérsia acerca da justiça gratuita encontra-se superada, diante do acórdão do Tribunal e do efetivo recolhimento das custas pelas demandantes. Não há, portanto, mais objeto para deliberação quanto a este ponto. Assim, passo ao exame da preliminar arguida. Da impossibilidade de aditamento à petição inicial A insurgência da parte ré quanto ao recebimento do aditamento não merece prosperar, devendo ser integralmente rejeitada à luz da especialidade do rito processual adotado. O procedimento de tutela antecipada antecedente, previsto nos arts. 303 e 304 do CPC, possui dinâmica própria e escalonada, permitindo ao autor, em situação de urgência contemporânea, a apresentação de petição inicial incompleta. Concedida a tutela, o art. 303, § 1º, I, impõe ao autor o dever de aditar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse contexto, o aditamento não se submete à regra do art. 329 do CPC, pois constitui etapa obrigatória para a conversão da tutela provisória em definitiva e para o prosseguimento do processo à cognição exauriente. Obstar o aditamento em razão de contestação antecipada do réu subverteria a lógica do instituto e afrontaria o princípio da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, estabelecendo que os prazos do requerido para recorrer e do autor para aditar a inicial não são concomitantes, mas subsequentes, e que o aditamento representa a passagem do procedimento provisório para o definitivo. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente. 7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual. Precedentes. 8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1766376 TO 2018/0148978-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Da mesma forma, a Corte Superior assentou que a estabilização da tutela prevista no artigo 304 do CPC somente ocorre diante da ausência de qualquer tipo de impugnação. A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material. Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 - Info 639). No caso em tela, a efetiva resistência do réu, manifestada tanto pelo agravo de instrumento quanto pela contestação, afasta qualquer possibilidade de estabilização ou extinção prematura, tornando imperativo o recebimento do aditamento para o regular prosseguimento da lide. Ademais, o aditamento foi apresentado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão que concedeu a tutela de urgência, cumprindo assim o comando legal e não havendo que se falar em preclusão. Quanto ao protocolo de Id. 67217636, reconheço tratar-se de mera duplicidade redundante, devendo ser desconsiderado em prol da economia e celeridade processual. Logo, rejeito a preliminar arguida. Do Pedido de Tutela de Urgência Formulado pelo Réu Passo a analisar o pedido liminar formulado pela parte ré (Id. 67143687 - Págs. 16/17), por meio do qual busca a remoção imediata de conteúdos publicados pelas autoras em redes sociais. Para a concessão de tutela de urgência, ainda que em sede de pedido contraposto ou reconvenção, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso em tela, a ré sustenta que as autoras estariam utilizando redes sociais para veicular acusações que ofendem sua honra objetiva e imagem comercial. Todavia, em que pese a relevância dos argumentos, a remoção de conteúdo em ambiente digital envolve o sopesamento entre o direito à imagem e a liberdade de expressão e crítica do consumidor. Neste momento processual, sem que tenha sido oportunizado o contraditório específico sobre tal alegação, não vislumbro a probabilidade do direito de forma cristalina que justifique a concessão da medida inaudita altera parte. A análise sobre a ilicitude das publicações demanda dilação probatória ou, ao menos, a manifestação da parte contrária para verificar se o conteúdo excede os limites da liberdade de expressão. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé,
trata-se de matéria que se confunde com o mérito da causa e exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que será apreciado por ocasião da sentença. Dessa forma, indefiro, por ora, a liminar requerida pela parte ré. Ressalte-se que as autoras, em réplica (ID 85884605), sustentaram a necessidade de recolhimento de custas processuais relativas ao pedido contraposto, com fundamento na Portaria CGJ nº 4.592/2015 do TJRJ, norma inaplicável no âmbito do TJPB. Por fim, considerando que apenas as autoras especificaram provas, impõe-se a intimação do réu para que indique, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Dispositivo À luz do exposto, DOU PROSSEGUIMENTO ao feito e, por conseguinte, rejeito a preliminar de impossibilidade de aditamento da inicial e MANTENHO o recebimento da petição de Id. 67213885 como aditamento regular à inicial. No ensejo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré, ante a ausência de probabilidade do direito neste momento processual. Por fim, DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua relevância, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Com a juntada do resultado do Agravo de Instrumento nº 0816281-33.2025.8.15.0000, retornem-me os autos conclusos para as providências necessárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, em data eletrônica. Juiz(a) de Direito