Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria da Luz Silva da Cunha ADVOGADOS: Geova da Silva Moura - OAB PB19599-A, Jussara da Silva Ferreira - OAB PB28043-A e Matheus Ferreira Silva - OAB PB23385-A APELANTE 2: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Luz Silva da Cunha contra o Banco Bradesco S.A., visando à declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos (nº 484570958 e nº 451961942), à restituição em dobro dos valores descontados e à reparação moral. 2. Sentença de parcial procedência declarou inexistentes os contratos, determinou a restituição simples com compensação dos valores creditados e rejeitou o pedido de indenização moral. Ambas as partes interpuseram apelações: a autora, requerendo dano moral e devolução em dobro; e o banco, sustentando a validade das contratações eletrônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade das contratações eletrônicas questionadas; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O banco não comprova a contratação dos empréstimos mediante documentos idôneos, como contrato assinado, biometria ou gravação de voz, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbe, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão da prova em favor do consumidor. 5. A declaração de inexistência dos débitos e a restituição simples com compensação dos valores creditados são medidas adequadas, diante da ausência de má-fé do fornecedor e da efetiva disponibilização do crédito à consumidora. 6. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé ou erro injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese, já que a irregularidade decorre de falha formal na comprovação da contratação, e não de conduta dolosa. 7. O dano moral não se presume in re ipsa na hipótese de descontos indevidos quando ausente prova de abalo à dignidade, honra ou tranquilidade da parte consumidora. Os descontos foram compensados com os valores creditados, inexistindo lesão extrapatrimonial relevante. 8. Inviável a condenação por litigância de má-fé ou a revogação da gratuidade de justiça, uma vez que o exercício do direito de ação é legítimo e a declaração de hipossuficiência da autora mantém-se válida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação eletrônica mediante documentos idôneos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor. 2. A restituição em dobro do indébito depende da comprovação de má-fé do fornecedor ou erro injustificável. 3. O desconto indevido em conta bancária, sem prova de abalo concreto à esfera moral do consumidor, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 99, §3º, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: · TJPB, AC nº 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16.06.2021. · TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801517-65.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por Maria da Luz Silva da Cunha em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistentes os contratos de empréstimo nº 484570958 e nº 451961942, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com eventuais créditos realizados em favor da autora, e rejeitou o pleito indenizatório por dano moral. A autora (Id. 38364885) busca a condenação do banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro; o réu (Id. 38364887), por sua vez, requer a reforma integral da sentença, afirmando a regularidade das contratações eletrônicas. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, defendendo, respectivamente, a manutenção da sentença (Id. 38364894) e a improcedência do apelo adverso (Id. 38364893). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Recursos de Apelação Da preliminar de litigância de má-fé e da gratuidade de justiça Rejeita-se a preliminar de condenação da autora por litigância de má-fé arguida pelo banco, porquanto o reconhecimento do direito à restituição dos valores, mesmo que parcial, afasta a presunção de lide temerária ou intuito de enriquecimento ilícito. O simples ajuizamento da ação não caracteriza abuso do direito de ação (art. 80 do CPC). Também não há elementos para revogação da gratuidade de justiça, mantida nos termos do art. 99, §3º, do CPC, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. (Não Comprovação da Contratação) O banco não se desincumbiu do ônus da prova de que os contratos de empréstimo n° 484570958 e 451961942 foram validamente celebrados pela autora. A simples alegação de contratação por meio de senha pessoal ou terminal eletrônico, sem a juntada de elementos robustos (como contrato assinado, prova de biometria ou gravação de voz), é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, conforme a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Desse modo, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação à restituição simples, com compensação do valor creditado, devem ser mantidas. APELAÇÃO DE MARIA DA LUZ SILVA DA CUNHA O recurso da Autora insiste no pedido da repetição do indébito em dobro e do dano moral. Da repetição do indébito No que tange à devolução em dobro, esta Corte segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da má-fé da instituição financeira ou a ocorrência de engano injustificável. Conforme o entendimento já firmado, uma vez que houve a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora e que a sentença determinou a compensação e restituição simples, não restou demonstrada a má-fé do Banco, mas sim, a falha na comprovação formal do negócio. A ausência de prova de má-fé inviabiliza a aplicação da penalidade da dobra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) Do dano moral O juízo a quo negou a indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos não comprometeram significativamente os rendimentos da Autora, configurando-se como mero dissabor ou aborrecimento. Com efeito, embora se reconheça a ilicitude da conduta do banco ao efetuar descontos sem a devida comprovação da relação contratual, a jurisprudência desta Corte entende que o mero desconto indevido ou a falha na prestação do serviço, por si só, não enseja o dever de indenizar por danos morais in re ipsa (presumidos), sendo necessária a comprovação de que o ato ilícito gerou um abalo moral que extrapole o limite do ordinário. No caso concreto, e seguindo o entendimento esposado na sentença, a autora não demonstrou que os descontos, que foram objeto de compensação com o valor que lhe foi creditado (impedindo o enriquecimento sem causa), causaram um prejuízo ou sofrimento que afetou sua dignidade, honra ou tranquilidade de forma grave. O prejuízo material está integralmente reparado pela restituição determinada, e o abalo imaterial não restou comprovado. Assim, mantém-se a sentença no ponto em que negou o dano moral. Vejamos o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. CONFORMAÇÃO TÁCITA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor comprovar a contratação dos serviços, a teor do que dispõe o art. 6º do CDC e inc. II do art. 333 do CPC. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Provimento parcial da apelação. Reforma parcial da Sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AC: 08021500720228150211, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)” DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Mantidos os ônus sucumbenciais e a gratuidade de justiça deferida à autora. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator