Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802207-94.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOAO CLEMENTINO DE MEDEIROS
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por BANCO BMG S.A. na qual pleiteia a suspensão do presente Cumprimento de Sentença. Sustenta o executado, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, os quais versam sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e a configuração de dano moral in re ipsa. Argumenta que a determinação de suspensão nacional exarada pela Corte Superior deve alcançar a fase executiva para salvaguardar a segurança jurídica e evitar a prática de atos expropriatórios irreversíveis. É o breve relato. Decido. Fundamentação A pretensão de suspensão deduzida pela instituição financeira executada não encontra amparo jurídico processual na presente quadra procedimental. O cerne da insurgência reside na extensão dos efeitos da ordem de suspensão nacional emanada nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ. Ocorre que, conforme expressamente consignado nas decisões de afetação da Corte Superior, e inclusive corroborado pelo executado em sua peça, a determinação de sobrestamento abrange, de forma estrita, os processos pendentes. No ordenamento processual civil pátrio, a expressão "processos pendentes" restringe-se àqueles que se encontram na fase de conhecimento, pendentes de julgamento de mérito ou de recursos sem certificação de trânsito em julgado. Não é o caso dos autos. No presente feito,
cuida-se de cumprimento de sentença, fase procedimental inaugurada com lastro em título executivo judicial perfeitamente constituído e imutável, porquanto já coberto pelo manto da coisa julgada. A intangibilidade da coisa julgada é garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e densificada no art. 502 do Código de Processo Civil. Uma vez transitado em julgado o acórdão na fase de conhecimento, a eficácia preclusiva da coisa julgada confere ao título executivo força de lei entre as partes, tornando inadmissível a rediscussão de sua matéria de fundo no bojo do cumprimento de sentença, sob pena de severa afronta à segurança jurídica. Ademais, impõe-se destacar que as ordens de suspensão nacional em recursos repetitivos (art. 1.037, II, do CPC) ou a superveniência de tese vinculante firmada pelos Tribunais Superiores não operam modulação temporal automática com efeitos ex tunc apta a desconstituir, de forma direta e imediata, os títulos executivos judiciais já consolidados pela coisa julgada. Eventual desconstituição de título executivo eivado de suposta desconformidade com precedente vinculante do STF ou STJ reclama via processual própria e autônoma, respeitados os estritos prazos e hipóteses legais (v.g., ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade), não se prestando o mero requerimento de sobrestamento na fase executiva a tal desiderato. Portanto, inexistindo qualquer comando de modulação que alcance retroativamente as decisões definitivas, e restando claro que a ordem de suspensão do STJ visa obstar a proliferação de decisões conflitantes unicamente nos processos cujo mérito ainda está sob cognição, a marcha executiva deve prosseguir regularmente para a satisfação do crédito exequendo. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado. Ao cartório: Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se regular prosseguimento aos atos executivos subsequentes. Expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, observado a quantia homologada, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, condicionado à apresentação do instrumento contratual. Intime-se o exequente para apresentá-lo caso não conste nos autos. Com relação a eventual saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e intime-o por seus advogados para realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Em seguida, devolva-se o remanescente a este. Outrossim, expeça-se alvará em face da parte executada sob o valor que excedeu a condenação, após a dedução do pagamento das custas processuais. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Após, ARQUIVE-SE; Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 29 de maio de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:48
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 20:33
Publicação
19/02/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802207-94.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOAO CLEMENTINO DE MEDEIROS - CPF: 287.715.084-49 (AUTOR), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - CPF: 026.429.439-41 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BMG SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802207-94.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOAO CLEMENTINO DE MEDEIROS - CPF: 287.715.084-49 (AUTOR), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - CPF: 026.429.439-41 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BMG SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 11:13
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:12
Evolução da Classe Processual
12/02/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:36
Publicação
27/01/2026, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802207-94.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOAO CLEMENTINO DE MEDEIROS - CPF: 287.715.084-49 (AUTOR), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - CPF: 026.429.439-41 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BMG SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 07:24
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:24
Recebimento
08/01/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802207-94.2024.8.15.0521 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (ID 37649005) interposta por Banco BMG S.A. contra sentença prolatada pela Vara Única de Alagoinha nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Com Reserva de Cartão Consignado” proposta por João Clementino de Medeiros. O recurso de apelação em questão foi subscrito pela causídica Marina Bastos da Porciuncula, a qual, entretanto, não possui poderes para atuação no feito, uma vez que a procuração juntada aos autos (ID 37648981) não a menciona como outorgada, não havendo também juntada de substabelecimento. Dentre os pressupostos processuais subjetivos, destaca-se a capacidade postulatória, que determina que as partes, em regra, deverão ser assistidas por advogado devidamente habilitado na OAB. Assim, a representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação. Nesse sentido, narra o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifos inseridos) Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. (grifos inseridos)
Diante do exposto, considerando que a advogada que postula em grau recursal não possui procuração nos autos, determino a intimação da parte promovida, ora apelante, por intermédio da advogada, Dra. Marina Bastos da Porciuncula, OAB/PB nº 32.505-A, para sanar o vício de representação apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada da procuração pertinente. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07
06/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 14:16
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:10
Publicação
03/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802207-94.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOAO CLEMENTINO DE MEDEIROS - CPF: 287.715.084-49 (AUTOR), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - CPF: 026.429.439-41 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BMG SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 22:18
Ato ordinatório
29/08/2025, 22:18
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:25
Publicação
18/06/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802207-94.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVIDO/A: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S/A em face da sentença proferida por este Juízo (Id. 106702954), que julgou procedentes os pedidos da parte autora. Em suas razões, o banco embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de compensação de valores, expressamente formulado em sede de contestação. Afirma que comprovou a liberação do crédito no montante de R$ 1.164,10 em favor da parte autora e que, declarada a nulidade do contrato, o retorno das partes ao estado anterior exigiria a restituição de tal quantia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 109341364), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado. Analisando a sentença embargada, constata-se que, de fato, este Juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação de valores, formulado pelo banco em sua peça de defesa (Id. 100116189), configurando a omissão apontada. A declaração de nulidade do negócio jurídico tem como consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração da avença, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil. Tal retorno é uma via de mão dupla. Se por um lado a parte autora tem o direito de reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício, por outro, para que não se configure o enriquecimento ilícito (art. 884, CC), deve restituir à instituição financeira o montante que foi efetivamente creditado em seu favor e do qual se beneficiou. No caso dos autos, a instituição financeira comprovou a disponibilização do valor de R$ 1.164,10 (mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) à parte autora, por meio do documento de Id. 100117099. A parte embargada, em sua réplica (Id. 101513120), embora tenha impugnado a validade do contrato, não negou o recebimento da referida quantia. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para determinar a devida compensação, garantindo que nenhuma das partes se locuplete indevidamente às custas da outra.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de Id. 106702954, que passa a vigorar com a seguinte adição em seu dispositivo, mantidos os seus demais termos: "d) Fica autorizada a compensação, em fase de liquidação de sentença, entre os valores devidos pela instituição financeira à parte autora e o montante de R$ 1.164,10 (mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) que foi creditado em favor desta, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice aplicado à condenação principal, a contar da data da efetiva disponibilização do crédito." Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE as partes. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 22:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:07
Publicação
11/03/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802207-94.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOAO CLEMENTINO DE MEDEIROS - CPF: 287.715.084-49 (AUTOR), BANCO BMG SA (REU), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - CPF: 026.429.439-41 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BMG SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) do embargado para manifestação.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].