Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803611-34.2024.8.15.0311.
AUTOR: JOSE GOMES CESAR Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. JOSÉ GOMES CÉSAR ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados. O Autor alega ser pessoa idosa e analfabeta, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contrib. APDAP PREV”, sem que houvesse realizado qualquer contratação ou autorização. Requer a tutela de urgência para cessar os descontos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 892,28) e indenização por danos morais (mínimo R$ 10.000,00). O benefício da Justiça Gratuita foi concedido ao Autor, conforme Acórdão transitado em julgado. O Réu apresentou Contestação (ID 110922023), sustentando a regularidade da filiação, a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral ou obrigação de repetição em dobro. Apesar de alegar a existência de Termo de Filiação assinado (ID 110922023, Item 16), o Réu não anexou aos autos o referido documento ou qualquer prova de relação jurídica válida. Houve renúncia dos advogados do Réu após a Contestação (ID 115875249 e 116956988). O Réu, devidamente intimado para constituir novo patrono (ID 121795332) e ciente da renúncia, deixou transcorrer in albis o prazo (ID 124473150). O Autor manifestou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 115354532). Considerando a desnecessidade de produção de outras provas e a manifestação do Autor, o feito veio concluso para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de provas adicionais, conforme o artigo 355, inciso I. No caso em análise, as questões remanescentes são eminentemente de direito e estão suficientemente instruídas com a prova documental existente. A controvérsia fática limitava-se à comprovação da contratação, ônus que recai sobre o fornecedor, e que poderia ser comprovado exclusivamente pela prova documental (contrato assinado e qualificado), o que não ocorreu. As partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas, tornando o feito maduro para decisão. Portanto, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Em se tratando de alegação de cobrança indevida por ausência de contratação, especialmente envolvendo pessoa vulnerável (idoso e analfabeto), a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, cabia ao Réu comprovar a existência e a regularidade do vínculo associativo e a autorização para os descontos, mediante a apresentação de documentos válidos e que observassem as formalidades legais (Art. 595 do Código Civil), o que não foi feito. Da Ilegalidade dos Descontos e da Repetição de Indébito O Autor impugna os descontos mensais da rubrica “Contrib. APDAP PREV” em seu benefício. O Réu, apesar de contestar e alegar a filiação regular, não apresentou qualquer documento hábil que sustentasse a validade do negócio jurídico. A simples alegação da existência de um termo de filiação, desacompanhada da prova documental respectiva, é insuficiente para afastar a pretensão inicial. Se a adesão tivesse ocorrido, caberia ao Réu demonstrar nos autos a anuência formal do autor, com a observância das cautelas necessárias para negócio envolvendo pessoa analfabeta. A ausência de comprovação da relação jurídica constitui falha na prestação do serviço e torna os descontos ilegais e inexigíveis. Declarada a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do Autor. Contudo, o pedido de restituição em dobro (Parágrafo único do Art. 42 do CDC) exige a comprovação da má-fé ou dolo do fornecedor. No presente caso, embora verificada a falha no dever de cautela e a ausência de contrato, não há nos autos elementos que configurem a má-fé intensa e inescusável do fornecedor a justificar a penalidade da repetição em dobro. Dessa forma, a restituição deve ocorrer na sua forma simples, abrangendo todos os valores comprovadamente descontados, conforme o Histórico de Crédito (IDs 103468186 e 109471127). O valor total dos descontos lançados na rubrica "272 - CONTRIB. APDAP PREV" (ou similares) no benefício do Autor, conforme os extratos anexados, corresponde a R$ 446,14. Dos Danos Morais O Autor busca indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. Embora o desconto não autorizado em benefício previdenciário seja uma conduta ilegal que merece repúdio, a caracterização do dano moral não é automática. Na hipótese, os descontos mensais foram de valores relativamente baixos (R$ 30,36 ou R$ 32,47 - Rubrica 272), e o conjunto probatório não demonstra que a retenção desses valores tenha causado grave restrição financeira, abalo significativo à honra, à paz psíquica ou aos direitos de personalidade do Autor que extrapole o mero aborrecimento e o dissabor cotidiano. Adotar a tese de dano moral in re ipsa para toda e qualquer cobrança indevida, independentemente da magnitude ou das consequências, fragiliza o instituto e desvirtua sua finalidade reparatória. Não havendo prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, negativa de crédito ou outro prejuízo concreto à dignidade ou ao sustento do Autor que vá além do mero aborrecimento da lide, o pedido de indenização moral deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 1 - Declaro a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos da rubrica “Contrib. APDAP PREV” e a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor JOSÉ GOMES CÉSAR. 2 - Condeno o Réu APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS à restituição simples do valor total de R$ 446,14 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), correspondente aos descontos indevidos comprovados.Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3 - Julgo Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção pelo Réu, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos. Condeno o Réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais. Condeno o Autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fica o Autor dispensado do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da Justiça Gratuita. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da restituição simples), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O Réu arcará com 80% (oitenta por cento) deste montante em favor do patrono do Autor, e o Autor arcará com 20% (vinte por cento) do mesmo montante em favor do patrono do Réu. Aplica-se ao Autor a suspensão da exigibilidade disposta no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito