Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 06:33
Documento (Certidão)
13/04/2026, 06:33
Decurso de Prazo
13/04/2026, 00:32
Decurso de Prazo
13/04/2026, 00:02
Publicação
18/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:50
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:45
Mero expediente
16/03/2026, 15:44
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 11:35
Redistribuição (prevenção; incompetência)
11/03/2026, 10:45
Documento (Certidão)
11/03/2026, 10:45
Redistribuição por prevenção
11/03/2026, 10:15
Recebimento
10/03/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 12:19
Distribuição (sorteio)
10/03/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803627-85.2024.8.15.0311.
AUTOR: IRENE ALVES FRAZAO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020. Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.. PRINCESA ISABEL, 19 de fevereiro de 2026. LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803627-85.2024.8.15.0311.
AUTOR: IRENE ALVES FRAZAO Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123499715) opostos pela parte Autora, IRENE ALVES FRAZAO, em face da Sentença (Id. 121798889) que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação Ordinária de desconhecimento de cobranças tarifárias “CESTA BÁSICA EXPRESSO 1” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. A Embargante alega a existência de omissão, contradição e erro material na Sentença, com o intuito de obter o acolhimento do recurso e a atribuição de efeitos infringentes, resultando na procedência da demanda. Em síntese, as razões apresentadas pela Embargante para imputar os vícios ao julgado podem ser condensadas nos seguintes pontos centrais: Contradição e Omissão na Análise do Uso do Cheque Especial: A Sentença fundamentou a improcedência na utilização de serviços bancários, como saques e uso de cheque especial, descaracterizando a conta salário. Contudo, a Embargante sustenta que o uso do cheque especial ocorreu após e em razão da própria cobrança da tarifa impugnada ("CESTA B.EXPRESSO1"), e não por utilização espontânea da autora, evidenciando que o débito da tarifa foi o que gerou o saldo negativo e, consequentemente, os encargos. Erro Material e Omissão na Contagem dos Saques: Alega que o Juízo incorreu em erro ao supostamente considerar três saques como o limite legal para contas correntes sem tarifa, quando a Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN (art. 2º, I, "c") permite a realização de até quatro saques por mês gratuitamente. Afirma que os extratos não demonstram saques além do permitido. Omissão na Ausência de Contrato Específico: Insiste na falta de contrato específico acostado aos autos pelo Banco para comprovar a contratação dos serviços e das tarifas, citando expressamente o art. 8º da Resolução n.º 3.919/10 do BACEN e o CDC, o que implicaria a ilegalidade das cobranças. Omissão quanto à Natureza da Conta Salário: Aduz que a Sentença foi omissa ao não considerar que a utilização de cartão de débito ou a liquidação de dívidas não desnatura a conta salário, conforme a normatização específica (Resolução do BACEN), e que o ônus da prova da natureza da conta e da anuência contratual cabia ao Banco. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento das matérias legais e normativas citadas. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) O recurso de Embargos de Declaração é instrumento de integração da decisão judicial, de cabimento estrito e taxativo, reservado ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constituem, portanto, via inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame das provas já analisadas pelo Juízo sentenciante. Analisando detidamente a Sentença embargada (Id. 121798889) e as razões recursais apresentadas pela Embargante, verifica-se que o intento recursal desborda dos limites estritos dos aclaratórios, buscando, de forma manifesta, a reforma do julgado, o que é vedado por esta via processual de cognição limitada. A Embargante sustenta que a Sentença incorreu em contradição ou omissão ao considerar o uso do cheque especial (evidenciado pelos extratos bancários juntados pela própria autora) como prova de movimentação atípica de conta corrente, descaracterizando a conta salário, quando, na realidade fática apresentada, o ingresso no limite de crédito decorreu da cobrança da tarifa intitulada “CESTA B.EXPRESSO1”, ou seja, foi o próprio Banco que levou a conta ao negativo. De fato, a análise dos extratos colacionados pela Embargante (Id. 123499715, págs. 2 e 6) demonstra uma sequência temporal que merece ser reexaminada para fins de afastar a alegada contradição no mérito probatório, sem, contudo, implicar a reforma da conclusão meritória nesta via. A Sentença assentou sua conclusão na premissa de que “a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta salário, por exemplo.” O Juízo considerou a movimentação global da conta, incluindo a ocorrência de “uso de cheque especial” e "saques" na conta, como indícios suficientes de que a conta não se restringia às operações inerentes à conta salário, cuja gratuidade é garantida por normatização. Embora a Sentença não tenha analisado pormenorizadamente a sucessão de débitos que culminaram no uso do limite de crédito, a conclusão jurídica de que houve a utilização de serviços inerentes à conta corrente distintos da conta salário não se mostra omissa no sentido técnico do art. 1.022 do CPC, mas sim um sopesamento dos fatos e provas que desagradou a parte. A alegação de que o débito da tarifa gerou o uso do cheque especial, e não o oposto, é uma ilação de mérito probatório que pretende infirmar a conclusão decisória, caracterizando um pedido de reexame. A Sentença, ao referir-se ao uso de cheque especial, utilizou este fato em conjunto com os saques para fundamentar a descaracterização da conta salário e a validade da cobrança da cesta de serviços, tese que foi explicitamente abordada e rechaçada na decisão combatida. A mera discordância quanto à interpretação dos fatos contábeis e sua repercussão jurídica não configura vício sanável por embargos. A Embargante também argumenta que a Sentença incorreu em erro material ou omissão ao considerar um limite de três saques gratuitos, quando o correto, segundo a Resolução n.º 3.919/2010 (art. 2º, I, "c"), seriam quatro saques por mês. Além disso, reitera a tese de ausência de contrato específico, essencial para a validação das cobranças. No que tange ao limite de saques, a Sentença não mencionou expressamente o número "três" saques. A citação da Embargante em seu recurso (Id. 123499715, pág. 4) de que a Sentença mencionou três saques parece ser uma interpretação ou dedução da parte, e não uma literalidade textual do julgado, que apenas mencionou genericamente "saques, uso de cheque especial, dentre outros". A Sentença se ateve a reconhecer a utilização de serviços bancários que a descaracterizariam como conta salário, dando peso preponderante ao uso do cheque especial e outras movimentações atípicas, em consonância com os precedentes invocados na decisão. Não existe, assim, erro material evidente no texto da decisão a ser corrigido quanto à contagem expressa dos saques, mas sim uma tentativa de adequação da fundamentação legal por parte da Embargante. Em relação à ausência de contrato específico, a tese foi claramente afastada em razão da conclusão de que a consumidora utilizava a conta como conta corrente, conforme se extrai da Sentença (Id. 121798889, pág. 4): "No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta salário, por exemplo. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral." A decisão de mérito julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade implícita das cobranças devido à movimentação da conta como conta corrente. O Juízo, ao acolher a tese de defesa do Banco de que a cobrança constituía exercício regular de direito face à utilização dos serviços, afastou, per se, a alegação de nulidade por ausência de contrato. Novamente, o recurso busca reverter o juízo de valor realizado sobre as provas e a aplicação do direito ao caso concreto, o que não pode ser alcançado pela via dos embargos de declaração. O Juízo não estava obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os dispositivos legais e normativos citados pela parte, bastando que a fundamentação fosse suficiente para embasar a conclusão adotada. A Sentença apresentou fundamentos jurídicos suficientes (art. 487, I, do CPC, art. 373, I, do CPC, e o art. 188 do Código Civil) e fáticos (movimentação da conta corrente) para a improcedência, sendo que a discordância da parte quanto à melhor interpretação ou aplicação da norma legal deve ser veiculada por recurso próprio. Ainda que a parte Embargante cite uma vasta ementa jurisprudencial e diversos artigos de lei (incluindo o CDC, o CPC, o Código Civil e as Resoluções do BACEN n.º 3.919/10 e n.º 3.518/2007) para fins de prequestionamento, é cediço que a função do Judiciário é solver a lide mediante a aplicação do direito aos fatos, não sendo exigível o prequestionamento explícito de cada dispositivo legal suscitado pela parte, desde que a matéria tenha sido apreciada. Neste contexto, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o chamado prequestionamento ficto ou implícito, ao dispor que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Considerando que a matéria de fundo (legalidade das cobranças versus ausência de contrato e natureza da conta) foi amplamente debatida e decidida na Sentença, os dispositivos citados pela Embargante já se encontram implicitamente prequestionados, sendo desnecessário qualquer acréscimo de fundamentação neste particular, sob pena de mera procrastinação. Portanto, inexistem os vícios apontados na decisão embargada. O que a Embargante busca, em verdade, é a modificação do julgado por via inadequada, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com espeque no art. 1.022 do Código de Processo Civil, RECEBO os Embargos de Declaração opostos por IRENE ALVES FRAZAO, por tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a Sentença em sua integralidade, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, reiterando que o recurso não se presta à rediscussão do mérito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, no caso de ausência de requerimento de cumprimento de Sentença no prazo legal de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803627-85.2024.8.15.0311.
AUTOR: IRENE ALVES FRAZAO Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123499715) opostos pela parte Autora, IRENE ALVES FRAZAO, em face da Sentença (Id. 121798889) que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação Ordinária de desconhecimento de cobranças tarifárias “CESTA BÁSICA EXPRESSO 1” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. A Embargante alega a existência de omissão, contradição e erro material na Sentença, com o intuito de obter o acolhimento do recurso e a atribuição de efeitos infringentes, resultando na procedência da demanda. Em síntese, as razões apresentadas pela Embargante para imputar os vícios ao julgado podem ser condensadas nos seguintes pontos centrais: Contradição e Omissão na Análise do Uso do Cheque Especial: A Sentença fundamentou a improcedência na utilização de serviços bancários, como saques e uso de cheque especial, descaracterizando a conta salário. Contudo, a Embargante sustenta que o uso do cheque especial ocorreu após e em razão da própria cobrança da tarifa impugnada ("CESTA B.EXPRESSO1"), e não por utilização espontânea da autora, evidenciando que o débito da tarifa foi o que gerou o saldo negativo e, consequentemente, os encargos. Erro Material e Omissão na Contagem dos Saques: Alega que o Juízo incorreu em erro ao supostamente considerar três saques como o limite legal para contas correntes sem tarifa, quando a Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN (art. 2º, I, "c") permite a realização de até quatro saques por mês gratuitamente. Afirma que os extratos não demonstram saques além do permitido. Omissão na Ausência de Contrato Específico: Insiste na falta de contrato específico acostado aos autos pelo Banco para comprovar a contratação dos serviços e das tarifas, citando expressamente o art. 8º da Resolução n.º 3.919/10 do BACEN e o CDC, o que implicaria a ilegalidade das cobranças. Omissão quanto à Natureza da Conta Salário: Aduz que a Sentença foi omissa ao não considerar que a utilização de cartão de débito ou a liquidação de dívidas não desnatura a conta salário, conforme a normatização específica (Resolução do BACEN), e que o ônus da prova da natureza da conta e da anuência contratual cabia ao Banco. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento das matérias legais e normativas citadas. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) O recurso de Embargos de Declaração é instrumento de integração da decisão judicial, de cabimento estrito e taxativo, reservado ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constituem, portanto, via inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame das provas já analisadas pelo Juízo sentenciante. Analisando detidamente a Sentença embargada (Id. 121798889) e as razões recursais apresentadas pela Embargante, verifica-se que o intento recursal desborda dos limites estritos dos aclaratórios, buscando, de forma manifesta, a reforma do julgado, o que é vedado por esta via processual de cognição limitada. A Embargante sustenta que a Sentença incorreu em contradição ou omissão ao considerar o uso do cheque especial (evidenciado pelos extratos bancários juntados pela própria autora) como prova de movimentação atípica de conta corrente, descaracterizando a conta salário, quando, na realidade fática apresentada, o ingresso no limite de crédito decorreu da cobrança da tarifa intitulada “CESTA B.EXPRESSO1”, ou seja, foi o próprio Banco que levou a conta ao negativo. De fato, a análise dos extratos colacionados pela Embargante (Id. 123499715, págs. 2 e 6) demonstra uma sequência temporal que merece ser reexaminada para fins de afastar a alegada contradição no mérito probatório, sem, contudo, implicar a reforma da conclusão meritória nesta via. A Sentença assentou sua conclusão na premissa de que “a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta salário, por exemplo.” O Juízo considerou a movimentação global da conta, incluindo a ocorrência de “uso de cheque especial” e "saques" na conta, como indícios suficientes de que a conta não se restringia às operações inerentes à conta salário, cuja gratuidade é garantida por normatização. Embora a Sentença não tenha analisado pormenorizadamente a sucessão de débitos que culminaram no uso do limite de crédito, a conclusão jurídica de que houve a utilização de serviços inerentes à conta corrente distintos da conta salário não se mostra omissa no sentido técnico do art. 1.022 do CPC, mas sim um sopesamento dos fatos e provas que desagradou a parte. A alegação de que o débito da tarifa gerou o uso do cheque especial, e não o oposto, é uma ilação de mérito probatório que pretende infirmar a conclusão decisória, caracterizando um pedido de reexame. A Sentença, ao referir-se ao uso de cheque especial, utilizou este fato em conjunto com os saques para fundamentar a descaracterização da conta salário e a validade da cobrança da cesta de serviços, tese que foi explicitamente abordada e rechaçada na decisão combatida. A mera discordância quanto à interpretação dos fatos contábeis e sua repercussão jurídica não configura vício sanável por embargos. A Embargante também argumenta que a Sentença incorreu em erro material ou omissão ao considerar um limite de três saques gratuitos, quando o correto, segundo a Resolução n.º 3.919/2010 (art. 2º, I, "c"), seriam quatro saques por mês. Além disso, reitera a tese de ausência de contrato específico, essencial para a validação das cobranças. No que tange ao limite de saques, a Sentença não mencionou expressamente o número "três" saques. A citação da Embargante em seu recurso (Id. 123499715, pág. 4) de que a Sentença mencionou três saques parece ser uma interpretação ou dedução da parte, e não uma literalidade textual do julgado, que apenas mencionou genericamente "saques, uso de cheque especial, dentre outros". A Sentença se ateve a reconhecer a utilização de serviços bancários que a descaracterizariam como conta salário, dando peso preponderante ao uso do cheque especial e outras movimentações atípicas, em consonância com os precedentes invocados na decisão. Não existe, assim, erro material evidente no texto da decisão a ser corrigido quanto à contagem expressa dos saques, mas sim uma tentativa de adequação da fundamentação legal por parte da Embargante. Em relação à ausência de contrato específico, a tese foi claramente afastada em razão da conclusão de que a consumidora utilizava a conta como conta corrente, conforme se extrai da Sentença (Id. 121798889, pág. 4): "No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta salário, por exemplo. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral." A decisão de mérito julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade implícita das cobranças devido à movimentação da conta como conta corrente. O Juízo, ao acolher a tese de defesa do Banco de que a cobrança constituía exercício regular de direito face à utilização dos serviços, afastou, per se, a alegação de nulidade por ausência de contrato. Novamente, o recurso busca reverter o juízo de valor realizado sobre as provas e a aplicação do direito ao caso concreto, o que não pode ser alcançado pela via dos embargos de declaração. O Juízo não estava obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os dispositivos legais e normativos citados pela parte, bastando que a fundamentação fosse suficiente para embasar a conclusão adotada. A Sentença apresentou fundamentos jurídicos suficientes (art. 487, I, do CPC, art. 373, I, do CPC, e o art. 188 do Código Civil) e fáticos (movimentação da conta corrente) para a improcedência, sendo que a discordância da parte quanto à melhor interpretação ou aplicação da norma legal deve ser veiculada por recurso próprio. Ainda que a parte Embargante cite uma vasta ementa jurisprudencial e diversos artigos de lei (incluindo o CDC, o CPC, o Código Civil e as Resoluções do BACEN n.º 3.919/10 e n.º 3.518/2007) para fins de prequestionamento, é cediço que a função do Judiciário é solver a lide mediante a aplicação do direito aos fatos, não sendo exigível o prequestionamento explícito de cada dispositivo legal suscitado pela parte, desde que a matéria tenha sido apreciada. Neste contexto, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o chamado prequestionamento ficto ou implícito, ao dispor que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Considerando que a matéria de fundo (legalidade das cobranças versus ausência de contrato e natureza da conta) foi amplamente debatida e decidida na Sentença, os dispositivos citados pela Embargante já se encontram implicitamente prequestionados, sendo desnecessário qualquer acréscimo de fundamentação neste particular, sob pena de mera procrastinação. Portanto, inexistem os vícios apontados na decisão embargada. O que a Embargante busca, em verdade, é a modificação do julgado por via inadequada, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com espeque no art. 1.022 do Código de Processo Civil, RECEBO os Embargos de Declaração opostos por IRENE ALVES FRAZAO, por tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a Sentença em sua integralidade, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, reiterando que o recurso não se presta à rediscussão do mérito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, no caso de ausência de requerimento de cumprimento de Sentença no prazo legal de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se da Sentença prolatada (ID nº 121798889).
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se da Sentença prolatada (ID nº 121798889).
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803627-85.2024.8.15.0311.
AUTOR: IRENE ALVES FRAZAO Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta pela parte autora em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados. O feito carece de emenda. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativamente ao pedido de gratuidade processual, é imperioso registrar que este Juízo possui o entendimento de que é necessário o repasse das despesas necessárias à movimentação da máquina estatal concernente ao funcionamento do Poder Judiciário, ainda que em percentual mínimo e parcelado conforme permissivo do Código de Processo Civil. De outro lado, depreende-se que é consolidada a jurisprudência do C. TJPB, de forma majoritária, no sentido de conceder a gratuidade de justiça aos litigantes em pleitos que, de modo geral, o requerente possua renda em torno de um salário mínimo mensal. Assim sendo e, reformando eventual decisão anterior, acosto-me ao entendimento do C. Tribunal de Justiça da Paraíba para conceder a gratuidade em favor da parte autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos inerentes à espécie( art. 98 e seguintes do CPC). - DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicaçãopelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA Além disso, o que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõe a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso em apreço a parte autora não acostou qualquer documento comprobatório de que reside nesta Comarca. - DETERMINAÇÕES
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. O comprovante juntado na inicial não aponta o destinatário, nem informa a resposta obtida, ficando neste momento desconsiderado. 2 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; Intime-se. Decorrido o prazo, cumpridos ou não os termos de emenda, volte-me conclusos. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F