Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 14:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2026, 10:15
Mérito
30/06/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicação
09/06/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:00
Para julgamento de mérito
09/06/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:00
Mero expediente
08/06/2026, 12:03
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 07:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/06/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 07:59
Documento (Certidão)
02/06/2026, 07:59
Decurso de Prazo
28/05/2026, 02:18
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:37
Publicação
20/05/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDGAR SANTANA DA SILVA
APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803629-55.2024.8.15.0311
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:51
Decurso de Prazo
17/05/2026, 05:02
Decurso de Prazo
17/05/2026, 01:57
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 13:54
Publicação
17/04/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:18
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Edgar Santana da Silva ADVOGADA: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379
APELADO: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda ADVOGADO: Samuel Oliveira Maciel – OAB/MG 72.793 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro e condenou instituição à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, idoso e de baixa instrução, indeferindo o pedido de danos morais. O apelante requer a restituição em dobro, o reconhecimento do dano moral e a modificação do termo inicial dos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, por si só, enseja indenização por danos morais; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida e inexistente o engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de prova da contratação e os descontos realizados em benefício previdenciário configuram engano injustificável e violação da boa-fé objetiva. A configuração do dano moral exige demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Descontos indevidos, sem prova de constrangimento relevante, caracterizam mero aborrecimento, não sendo suficientes para a indenização extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado do STJ. A responsabilidade da instituição, no caso, é de natureza extracontratual, por inexistência de vínculo contratual, razão pela qual aplicam-se as Súmulas 43 e 54 do STJ, fixando-se a correção monetária e os juros de mora a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido). A condenação em dobro já possui caráter compensatório e pedagógico, suficiente à repressão da conduta ilícita, sendo desnecessária cumulação com dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.496.591/SP; STJ, REsp 2.195.198/BA; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805027-90.2024.8.15.0261. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803629-55.2024.8.15.0311 - Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Cuida-se de apelação cível interposta por Edgar Santana da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado com o decisum, o recorrente busca (ID 40876157), em síntese: i) a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) o reconhecimento de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de descontos ilegais sobre verba essencialmente alimentar; iii) a adequação da contagem inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, a aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M, e a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais. Certificou-se o decurso do prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pela parte apelada (ID 40876159). Desnecessária a intervenção Ministerial (ID 40876147). É o relatório. VOTO: JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO - RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante. I. Da Repetição de Indébito em Dobro A sentença (ID 40876154) condenou o Apelado à repetição de indébito na forma simples, embora tenha reconhecido a ilicitude das cobranças pela ausência de contrato assinado, o que configura falha na prestação do serviço. O Apelante busca a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a empresa Ré, ora Apelada, realizou descontos sob a rubrica “Seguradora Secon” sem ter apresentado prova da contratação válida do seguro pelo Autor, que é pessoa idosa e de baixa instrução. A ausência de comprovação de que o Apelante anuiu com a contratação do seguro constitui o fato incontroverso que gerou a condenação por danos materiais. Ademais, a cobrança clandestina de valores em benefício previdenciário não se enquadra como "engano justificável", mas sim como conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente considerando a vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de elemento volitivo ou má-fé, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável (REsp 2.195.198/BA). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba considera que a incidência de descontos relativos a serviços não contratados configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Trata-se de uma norma de proteção contra práticas abusivas, que tem por objetivo não apenas recompor o patrimônio do consumidor, mas também coibir condutas reiteradamente lesivas por parte dos fornecedores de bens e serviços. Sobre a temática, já se posicionou esta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de cobrança de seguro não contratado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que os descontos mensais e indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pleiteando indenização pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de seguro não contratado em benefício previdenciário é suficiente, por si só, para gerar indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral requer a demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas — como inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público ou prejuízo à subsistência — não configura dano moral. No caso, os descontos mensais foram de pequeno valor e não houve prova de comprometimento da subsistência ou de abalo psíquico relevante, limitando-se o dano ao desconforto inerente à situação. Assim, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, a ausência de repercussão extrapatrimonial impede o reconhecimento de dano moral, mantendo-se apenas a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de seguro não contratado, sem prova de prejuízo relevante à esfera pessoal do consumidor, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida independentemente de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJ/PB, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17/06/2025. TJ/PB, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 31/01/2025.(0805027-90.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) Nesse contexto, portanto, merece reparos a sentença nesse ponto, para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. II. Do Dano Moral Entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causar-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valor descontado indevidamente em benefício previdenciário, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto único e indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral passível de indenização ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de repercussão gravosa aos direitos da personalidade do consumidor. 4. A ausência de comprovação de que o desconto único tenha comprometido a subsistência da parte autora ou gerado outras consequências danosas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, afasta a caracterização do dano extrapatrimonial. 5. A distribuição da sucumbência deve ser ajustada para refletir o êxito parcial das partes, condenando-se a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em observância aos princípios da causalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido e isolado em benefício previdenciário, sem a demonstração de consequências que extrapolem o mero aborrecimento, como o comprometimento da subsistência ou a negativação do nome, não enseja a condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.496.591/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.06.2024; TJPB, Apelação Cível 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2024. (0805225-83.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2026) Também é esse o entendimento deste Tribunal, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josefa Fernandes Jacinto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, declarou a nulidade do contrato de seguro indevidamente celebrado, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a contratação indevida de seguro, com consequente desconto indevido em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige comprovação de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual para ensejar indenização. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral, pois não restou demonstrado qualquer abalo psíquico significativo ou constrangimento da parte autora. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que prejuízos financeiros de pequena monta, sem outros agravantes, configuram mero aborrecimento, não ensejando compensação por danos morais. 6. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de efetivo abalo psíquico ou constrangimento significativo, não configura dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da nulidade contratual reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CC, arts. 404 a 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022. (0802270-56.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a demonstração da lesão de natureza imaterial suportada pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento do pleito de dano moral ao considerar que, apesar do reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e da falha na prestação de serviço, não houve prova do efetivo prejuízo. Esse fato, por si só, não transbordou a esfera do mero aborrecimento, configurando um inconveniente que já foi integralmente reparado pela restituição em dobro que ora se determina. A condenação em dobro do valor indevidamente cobrado já possui o condão de punir a conduta ilícita da Apelada e desestimular futuras reincidências, cumprindo parte do caráter pedagógico da indenização civil. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de outra repercussão nos direitos da personalidade (esfera extrapatrimonial), não configura dano moral indenizável. III. Do Termo Inicial da Correção Monetária e dos Juros de Mora O Apelante requereu a reforma da sentença para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do evento danoso, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso até a data da citação, e, a partir de então, apenas a taxa SELIC (juros e correção). A aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ é reservada aos casos de responsabilidade extracontratual (ato ilícito). Considerando que a sentença reconheceu a ausência de contrato válido, a responsabilidade civil do Apelado é de natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de consentimento, a responsabilidade é extracontratual. Dessa forma, está correta a determinação de aplicação do IPCA a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), mas a sentença pecou por não deferir os juros desde então, reservando-os para o momento posterior à citação. Por isso, reformo a sentença neste ponto para determinar a incidência de juros a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo, entretanto, a aplicação da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir da citação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para que a devolução dos valores indevidos seja efetuada em dobro, com incidência de juros de mora e correção monetária (pelo IPCA) a partir de cada pagamento indevido, ressalvada a aplicação da taxa Selic a partir da citação. Dado o parcial provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial e, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, a cargo da parte ré, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Edgar Santana da Silva ADVOGADA: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379
APELADO: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda ADVOGADO: Samuel Oliveira Maciel – OAB/MG 72.793 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro e condenou instituição à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, idoso e de baixa instrução, indeferindo o pedido de danos morais. O apelante requer a restituição em dobro, o reconhecimento do dano moral e a modificação do termo inicial dos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, por si só, enseja indenização por danos morais; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida e inexistente o engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de prova da contratação e os descontos realizados em benefício previdenciário configuram engano injustificável e violação da boa-fé objetiva. A configuração do dano moral exige demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Descontos indevidos, sem prova de constrangimento relevante, caracterizam mero aborrecimento, não sendo suficientes para a indenização extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado do STJ. A responsabilidade da instituição, no caso, é de natureza extracontratual, por inexistência de vínculo contratual, razão pela qual aplicam-se as Súmulas 43 e 54 do STJ, fixando-se a correção monetária e os juros de mora a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido). A condenação em dobro já possui caráter compensatório e pedagógico, suficiente à repressão da conduta ilícita, sendo desnecessária cumulação com dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.496.591/SP; STJ, REsp 2.195.198/BA; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805027-90.2024.8.15.0261. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803629-55.2024.8.15.0311 - Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Cuida-se de apelação cível interposta por Edgar Santana da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado com o decisum, o recorrente busca (ID 40876157), em síntese: i) a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) o reconhecimento de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de descontos ilegais sobre verba essencialmente alimentar; iii) a adequação da contagem inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, a aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M, e a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais. Certificou-se o decurso do prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pela parte apelada (ID 40876159). Desnecessária a intervenção Ministerial (ID 40876147). É o relatório. VOTO: JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO - RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante. I. Da Repetição de Indébito em Dobro A sentença (ID 40876154) condenou o Apelado à repetição de indébito na forma simples, embora tenha reconhecido a ilicitude das cobranças pela ausência de contrato assinado, o que configura falha na prestação do serviço. O Apelante busca a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a empresa Ré, ora Apelada, realizou descontos sob a rubrica “Seguradora Secon” sem ter apresentado prova da contratação válida do seguro pelo Autor, que é pessoa idosa e de baixa instrução. A ausência de comprovação de que o Apelante anuiu com a contratação do seguro constitui o fato incontroverso que gerou a condenação por danos materiais. Ademais, a cobrança clandestina de valores em benefício previdenciário não se enquadra como "engano justificável", mas sim como conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente considerando a vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de elemento volitivo ou má-fé, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável (REsp 2.195.198/BA). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba considera que a incidência de descontos relativos a serviços não contratados configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Trata-se de uma norma de proteção contra práticas abusivas, que tem por objetivo não apenas recompor o patrimônio do consumidor, mas também coibir condutas reiteradamente lesivas por parte dos fornecedores de bens e serviços. Sobre a temática, já se posicionou esta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de cobrança de seguro não contratado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que os descontos mensais e indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pleiteando indenização pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de seguro não contratado em benefício previdenciário é suficiente, por si só, para gerar indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral requer a demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas — como inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público ou prejuízo à subsistência — não configura dano moral. No caso, os descontos mensais foram de pequeno valor e não houve prova de comprometimento da subsistência ou de abalo psíquico relevante, limitando-se o dano ao desconforto inerente à situação. Assim, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, a ausência de repercussão extrapatrimonial impede o reconhecimento de dano moral, mantendo-se apenas a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de seguro não contratado, sem prova de prejuízo relevante à esfera pessoal do consumidor, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida independentemente de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJ/PB, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17/06/2025. TJ/PB, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 31/01/2025.(0805027-90.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) Nesse contexto, portanto, merece reparos a sentença nesse ponto, para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. II. Do Dano Moral Entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causar-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valor descontado indevidamente em benefício previdenciário, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto único e indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral passível de indenização ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de repercussão gravosa aos direitos da personalidade do consumidor. 4. A ausência de comprovação de que o desconto único tenha comprometido a subsistência da parte autora ou gerado outras consequências danosas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, afasta a caracterização do dano extrapatrimonial. 5. A distribuição da sucumbência deve ser ajustada para refletir o êxito parcial das partes, condenando-se a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em observância aos princípios da causalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido e isolado em benefício previdenciário, sem a demonstração de consequências que extrapolem o mero aborrecimento, como o comprometimento da subsistência ou a negativação do nome, não enseja a condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.496.591/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.06.2024; TJPB, Apelação Cível 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2024. (0805225-83.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2026) Também é esse o entendimento deste Tribunal, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josefa Fernandes Jacinto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, declarou a nulidade do contrato de seguro indevidamente celebrado, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a contratação indevida de seguro, com consequente desconto indevido em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige comprovação de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual para ensejar indenização. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral, pois não restou demonstrado qualquer abalo psíquico significativo ou constrangimento da parte autora. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que prejuízos financeiros de pequena monta, sem outros agravantes, configuram mero aborrecimento, não ensejando compensação por danos morais. 6. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de efetivo abalo psíquico ou constrangimento significativo, não configura dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da nulidade contratual reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CC, arts. 404 a 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022. (0802270-56.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a demonstração da lesão de natureza imaterial suportada pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento do pleito de dano moral ao considerar que, apesar do reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e da falha na prestação de serviço, não houve prova do efetivo prejuízo. Esse fato, por si só, não transbordou a esfera do mero aborrecimento, configurando um inconveniente que já foi integralmente reparado pela restituição em dobro que ora se determina. A condenação em dobro do valor indevidamente cobrado já possui o condão de punir a conduta ilícita da Apelada e desestimular futuras reincidências, cumprindo parte do caráter pedagógico da indenização civil. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de outra repercussão nos direitos da personalidade (esfera extrapatrimonial), não configura dano moral indenizável. III. Do Termo Inicial da Correção Monetária e dos Juros de Mora O Apelante requereu a reforma da sentença para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do evento danoso, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso até a data da citação, e, a partir de então, apenas a taxa SELIC (juros e correção). A aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ é reservada aos casos de responsabilidade extracontratual (ato ilícito). Considerando que a sentença reconheceu a ausência de contrato válido, a responsabilidade civil do Apelado é de natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de consentimento, a responsabilidade é extracontratual. Dessa forma, está correta a determinação de aplicação do IPCA a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), mas a sentença pecou por não deferir os juros desde então, reservando-os para o momento posterior à citação. Por isso, reformo a sentença neste ponto para determinar a incidência de juros a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo, entretanto, a aplicação da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir da citação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para que a devolução dos valores indevidos seja efetuada em dobro, com incidência de juros de mora e correção monetária (pelo IPCA) a partir de cada pagamento indevido, ressalvada a aplicação da taxa Selic a partir da citação. Dado o parcial provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial e, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, a cargo da parte ré, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator
16/04/2026, 00:00
Provimento em Parte
15/04/2026, 09:45
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:39
Mérito
13/04/2026, 16:50
Publicação
25/03/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:42
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 16:39
Mero expediente
23/03/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 13:46
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 06:51
Redistribuição (incompetência; prevenção)
18/03/2026, 10:50
Documento (Certidão)
18/03/2026, 10:49
Redistribuição por prevenção
17/03/2026, 10:05
Recebimento
17/03/2026, 07:52
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 07:52
Distribuição (sorteio)
17/03/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803629-55.2024.8.15.0311.
AUTOR: EDGAR SANTANA DA SILVA
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020. Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.. PRINCESA ISABEL, 2 de fevereiro de 2026. LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803629-55.2024.8.15.0311.
AUTOR: EDGAR SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I – RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do réu SECON – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos. Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “SEGURADORA SECON”, no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata. Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais. Juntou documentos. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, que apresentou contestação, no entanto, sem apresentar contrato devidamente assinado. Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, não sendo o caso de produção de quaisquer outras (Art. 355, inciso I do CPC). - PRELIMINAR - Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar em espeque deve ser rejeitada. É que, a despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo. Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo. Outrossim, diante de descontos inexplicados em sua conta bancária parece-me bastante razoável a busca da tutela jurisdicional com fins de elucidação da querela. Neste limiar, REJEITO a preliminar em espeque. - DO MÉRITO No mérito, os pedidos deduzidos são parcialmente procedentes. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O(a) autor(a) afirma que nunca contratou os serviços que ocasionaram os descontos indevidos em sua conta. Por sua vez, o(a) réu(ré) se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar o devido contrato e anuência do(a) promovente. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência do contrato. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE. Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Publicação: 09/11/2015.” Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar. E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta. Nesse particular, impende destacar que a parte ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza. Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano. Em caso análogo, o entendimento do e. TJPB: “(…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-07-2015)” Dessa forma, o demandado concorreu decisivamente com negligência para que nenhum contrato fosse firmado. E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a devolução de valores. Reconhecida a fraude contratual em desfavor da parte consumidora/autora, há de se resolver a discussão sobre indenização por danos materiais. Como não há relação jurídica entre as partes, a conduta da parte ré, de realizar a cobrança em desfavor da parte consumidora sem a contratação, é ilícita pois não comprovada, inequivocamente, a autorização da parte autora e sua vontade em efetivamente contratar. Não somente fere o princípio contratual da parte autora como atinge diretamente o seu patrimônio privado com descontos mensais em seu desfavor. Tratando-se de proteção contratual do Consumidor, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, no entanto de forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais, visto que, não está comprovada a má fé da parte da promovida. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013)” (GRIFO NOSSO) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido prejuízos em seus direitos da personalidade. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - O reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, máxime quando sequer houve cobrança, não são hábeis a ensejar danos morais indenizáveis. In casu, faz-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00044034420148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 03-11-2020)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO CONSTITUTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VILIPÊNDIO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULA 568 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC. - Ante a inexistência de provas a comprovar os danos morais alegados, imperativa a improcedência do pedido, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00112601420118152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 11-12-2019)” (GRIFO NOSSO) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação de prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. “Registre-se, por fim, que, caso a parte autora tenha recebido o valor investido no título de capitalização e/ou respectivo prêmio (sorteios), o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor eventualmente creditado, o que será fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência:(TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível). (grifos aditados)” (GRIFO NOSSO) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE FORMA SIMPLES, que totaliza o valor de R$ 119,90, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que, além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais (de maior valor), os valores a serem restituídos são de pequena monta. Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/PB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o(a) autor(a) para informar do pagamento, ou pleitear a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, arquive-se com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803629-55.2024.8.15.0311.
AUTOR: EDGAR SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I – RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do réu SECON – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos. Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “SEGURADORA SECON”, no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata. Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais. Juntou documentos. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, que apresentou contestação, no entanto, sem apresentar contrato devidamente assinado. Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, não sendo o caso de produção de quaisquer outras (Art. 355, inciso I do CPC). - PRELIMINAR - Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar em espeque deve ser rejeitada. É que, a despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo. Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo. Outrossim, diante de descontos inexplicados em sua conta bancária parece-me bastante razoável a busca da tutela jurisdicional com fins de elucidação da querela. Neste limiar, REJEITO a preliminar em espeque. - DO MÉRITO No mérito, os pedidos deduzidos são parcialmente procedentes. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O(a) autor(a) afirma que nunca contratou os serviços que ocasionaram os descontos indevidos em sua conta. Por sua vez, o(a) réu(ré) se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar o devido contrato e anuência do(a) promovente. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência do contrato. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE. Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Publicação: 09/11/2015.” Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar. E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta. Nesse particular, impende destacar que a parte ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza. Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano. Em caso análogo, o entendimento do e. TJPB: “(…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-07-2015)” Dessa forma, o demandado concorreu decisivamente com negligência para que nenhum contrato fosse firmado. E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a devolução de valores. Reconhecida a fraude contratual em desfavor da parte consumidora/autora, há de se resolver a discussão sobre indenização por danos materiais. Como não há relação jurídica entre as partes, a conduta da parte ré, de realizar a cobrança em desfavor da parte consumidora sem a contratação, é ilícita pois não comprovada, inequivocamente, a autorização da parte autora e sua vontade em efetivamente contratar. Não somente fere o princípio contratual da parte autora como atinge diretamente o seu patrimônio privado com descontos mensais em seu desfavor. Tratando-se de proteção contratual do Consumidor, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, no entanto de forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais, visto que, não está comprovada a má fé da parte da promovida. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013)” (GRIFO NOSSO) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido prejuízos em seus direitos da personalidade. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - O reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, máxime quando sequer houve cobrança, não são hábeis a ensejar danos morais indenizáveis. In casu, faz-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00044034420148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 03-11-2020)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO CONSTITUTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VILIPÊNDIO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULA 568 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC. - Ante a inexistência de provas a comprovar os danos morais alegados, imperativa a improcedência do pedido, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00112601420118152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 11-12-2019)” (GRIFO NOSSO) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação de prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. “Registre-se, por fim, que, caso a parte autora tenha recebido o valor investido no título de capitalização e/ou respectivo prêmio (sorteios), o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor eventualmente creditado, o que será fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência:(TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível). (grifos aditados)” (GRIFO NOSSO) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE FORMA SIMPLES, que totaliza o valor de R$ 119,90, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que, além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais (de maior valor), os valores a serem restituídos são de pequena monta. Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/PB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o(a) autor(a) para informar do pagamento, ou pleitear a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, arquive-se com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta, dê-se vista a parte autora para fins de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como também, intimem-se as partes para, no referido prazo, especificarem de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a partes promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, especificar de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. 2 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento.