Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA MARIA SERRANO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806391-23.2021.8.15.2001
Vistos. Em cumprimento à decisão da Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, que anulou a sentença e determinou a realização de nova prova pericial (ID 129018184), intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA MARIA SERRANO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806391-23.2021.8.15.2001
Vistos. Em cumprimento à decisão da Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, que anulou a sentença e determinou a realização de nova prova pericial (ID 129018184), intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:27
Mero expediente
19/12/2025, 23:22
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 19:53
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA MARIA SERRANO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806391-23.2021.8.15.2001
Vistos. Em cumprimento à decisão da Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, que anulou a sentença e determinou a realização de nova prova pericial (ID 129018184), intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA MARIA SERRANO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806391-23.2021.8.15.2001
Vistos. Em cumprimento à decisão da Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, que anulou a sentença e determinou a realização de nova prova pericial (ID 129018184), intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:27
Mero expediente
19/12/2025, 23:22
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 19:53
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: SONIA MARIA SERRANO DE SOUZA, ROMULO JOSE LINS DE FIGUEIREDO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0806391-23.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido em conta individualizada do PASEP cujo processo foi suspenso, em consonância com o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e com a determinação do Superior Tribunal de Justiça, para aguardar o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300. Como noticiado pelo NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas na certidão anterior, o julgamento ocorreu no último dia 10 de setembro de 2024, tendo sido fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, em observância aos arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, primeiro a parte autora e, em seguida, a parte ré, para que, no prazo sucessivo de cinco dias úteis, manifestem-se a respeito da aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300. Transcorrido ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: SONIA MARIA SERRANO DE SOUZA, ROMULO JOSE LINS DE FIGUEIREDO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0806391-23.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido em conta individualizada do PASEP cujo processo foi suspenso, em consonância com o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e com a determinação do Superior Tribunal de Justiça, para aguardar o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300. Como noticiado pelo NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas na certidão anterior, o julgamento ocorreu no último dia 10 de setembro de 2024, tendo sido fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, em observância aos arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, primeiro a parte autora e, em seguida, a parte ré, para que, no prazo sucessivo de cinco dias úteis, manifestem-se a respeito da aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300. Transcorrido ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
30/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 07:27
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:22
Publicação
23/01/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806391-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:13
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:57
Publicação
26/11/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da Sentença
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da Sentença
25/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2024, 08:15
Procedência em Parte
21/11/2024, 19:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2024, 07:26
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:26
Determinação de Diligência
10/08/2024, 21:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2024, 12:11
Suspeição
16/07/2024, 11:25
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 08:15
Ato ordinatório
04/07/2024, 08:14
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:05
Publicação
10/06/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806391-23.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se pedido de habilitação apresentado pelo Dr. RÔMULO JOSÉ LINS DE FIGUEIREDO (ID 88116962), atuando em causa própria e pugnando pela sua inclusão no feito, por se tratar de herdeiro legítimo do falecido Severino Rodrigues de Figueiredo. Ocorre que o Sr. Severino Rodrigues não é parte da presente ação, a qual tem como autora a Sra. Sonia Maria Serrano de Souza e, como demandado, o Banco do Brasil. Consoante identidade profissional (ID 88116964), o peticionante é filho de Severino Rodrigues de Figueiredo e Geruza Lins de Figueiredo, não apresentando, portanto, qualquer relação com a autora da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação acostado ao ID 88116962. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como o peticionante acima mencionado. Decorrido o prazo desta decisão, proceda a exclusão do Dr. RÔMULO JOSÉ LINS DE FIGUEIREDO do polo ativo da demanda e, em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806391-23.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se pedido de habilitação apresentado pelo Dr. RÔMULO JOSÉ LINS DE FIGUEIREDO (ID 88116962), atuando em causa própria e pugnando pela sua inclusão no feito, por se tratar de herdeiro legítimo do falecido Severino Rodrigues de Figueiredo. Ocorre que o Sr. Severino Rodrigues não é parte da presente ação, a qual tem como autora a Sra. Sonia Maria Serrano de Souza e, como demandado, o Banco do Brasil. Consoante identidade profissional (ID 88116964), o peticionante é filho de Severino Rodrigues de Figueiredo e Geruza Lins de Figueiredo, não apresentando, portanto, qualquer relação com a autora da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação acostado ao ID 88116962. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como o peticionante acima mencionado. Decorrido o prazo desta decisão, proceda a exclusão do Dr. RÔMULO JOSÉ LINS DE FIGUEIREDO do polo ativo da demanda e, em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806391-23.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se pedido de habilitação apresentado pelo Dr. RÔMULO JOSÉ LINS DE FIGUEIREDO (ID 88116962), atuando em causa própria e pugnando pela sua inclusão no feito, por se tratar de herdeiro legítimo do falecido Severino Rodrigues de Figueiredo. Ocorre que o Sr. Severino Rodrigues não é parte da presente ação, a qual tem como autora a Sra. Sonia Maria Serrano de Souza e, como demandado, o Banco do Brasil. Consoante identidade profissional (ID 88116964), o peticionante é filho de Severino Rodrigues de Figueiredo e Geruza Lins de Figueiredo, não apresentando, portanto, qualquer relação com a autora da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação acostado ao ID 88116962. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como o peticionante acima mencionado. Decorrido o prazo desta decisão, proceda a exclusão do Dr. RÔMULO JOSÉ LINS DE FIGUEIREDO do polo ativo da demanda e, em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2024, 08:56
Indeferimento
24/05/2024, 11:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2024, 11:35
Outras Decisões
09/05/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 11:08
Ato ordinatório
08/05/2024, 11:07
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 11:10
Publicação
17/04/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:18
Publicação
17/04/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806391-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do Advogado subscritor do ID 88116962, (PRAZO DE DEZ DIAS) responder ao R. Despacho do MM. Juiz que transcrevo abaixo: "Vistos, etc. INTIME-SE o advogado subscritor da petição de ID 88116962 para, em 05 (cinco) dias úteis, esclarecer a sua pretensão, tendo em vista que a parte indicada não faz parte da presente ação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito" João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806391-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do Advogado subscritor do ID 88116962, (PRAZO DE DEZ DIAS) responder ao R. Despacho do MM. Juiz que transcrevo abaixo: "Vistos, etc. INTIME-SE o advogado subscritor da petição de ID 88116962 para, em 05 (cinco) dias úteis, esclarecer a sua pretensão, tendo em vista que a parte indicada não faz parte da presente ação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito" João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).