Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARGARETHE FLOR CAVALCANTE
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E DE UTILIDADE TÉCNICA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, à restituição em dobro dos valores descontados e à compensação por danos morais decorrentes de alegada contratação fraudulenta. Após o deferimento de prova pericial destinada à verificação da assinatura eletrônica constante do contrato, a perícia não foi realizada em razão da ausência da autora ao ato designado. Posteriormente, a autora requereu a desistência da ação, com anuência da parte ré, sobrevindo pedido do perito para pagamento proporcional dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários periciais proporcionais quando a perícia não é realizada e inexiste laudo ou proveito técnico para o processo; e (ii) estabelecer se a desistência da ação, com anuência da parte ré, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A remuneração do perito judicial pressupõe a efetiva realização da atividade técnica e a produção de trabalho útil ao processo. A ausência injustificada da autora ao ato pericial impede a coleta do material necessário e inviabiliza a elaboração do laudo pericial. A inexistência de laudo, ainda que parcial ou preliminar, e de qualquer aproveitamento técnico para o juízo afasta o direito ao recebimento de honorários periciais proporcionais. O pagamento de honorários ao perito sem a correspondente prestação de serviço técnico efetivo configura enriquecimento sem causa e impõe ônus indevido ao erário ou às partes. A manifestação expressa da autora pela desistência da ação, acompanhada da anuência da parte ré, evidencia a perda do interesse no prosseguimento da demanda e autoriza a homologação da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O pagamento de honorários periciais depende da efetiva realização da perícia e da produção de atividade técnica útil ao processo. A ausência de laudo pericial e de qualquer proveito instrutório impede a fixação de honorários periciais proporcionais. A desistência da ação, com anuência da parte ré, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834609-90.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Pagamento Indevido]
Vistos, etc. ANA MARGARETH FLOR CAVALCANTE ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS, COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. Aduziu que, desde junho de 2022, o banco promovido vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 501097483, com prestações mensais de R$ 401.12. Alegou, ainda, que desconhece a contratação da operação supracitada. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados (R$ 6.016,80), além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$ 10.000,00). Gratuidade judiciária deferida à parte autora (Id. 98777916) A parte ré apresentou contestação (Id.103883702). Sem preliminares. No mérito, em síntese, sustentou a validade e regularidade da contratação questionada. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id.108332779). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o banco réu nada requereu nesse sentido (Id. 1104612990. A parte autora, por sua vez, requereu: a) depoimento pessoal do representante da parte ré; b) oitiva de testemunhas; c) perícia grafotécnica e digital de mídia; d) perícia papiloscópica; e) expedição de ofício ao INSS e ao Banco Central (Id. 111044484) Sob o Id. 116727159, foi proferida decisão de saneamento de organização do processo, na qual este juízo fixou os pontos controvertidos e deliberou acerca das provas, deferindo, inclusive, perícia digital na assinatura eletrônica aposta no contrato discutido. Petição do perito nomeado aceitando o encargo e indicando proposta de honorários periciais (Id. 125040802). Designação da perícia para o dia 11/12/2025 (Id. 127382094). Certidão informando sobre a não realização da perícia, ante a ausência da parte autora. Em petição acostada ao Id.131236037, a parte autora requereu a desistência da presente ação, o que foi anuído pela promovida no Id.136091043. Aportou petição do perito requerendo o pagamento dos honorários periciais proporcionais (Id. 136433912). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Preambularmente, observo que o perito judicial nomeado requereu o pagamento de honorários periciais proporcionais, correspondentes a cinquenta por cento do valor homologado, alegando que despendeu tempo técnico no estudo inicial dos autos e compareceu pessoalmente na escrivania no dia agendado para a coleta de padrões gráficos. O pleito, contudo, carece de amparo legal e fático perante o ordenamento processual. A remuneração dos auxiliares da justiça, inclusive do perito técnico, pressupõe a efetiva realização do trabalho para o qual foram designados, gerando proveito instrutório relevante para o juízo e para as partes. No caso concreto, a colheita de padrões de escrita e a posterior análise de segurança na assinatura eletrônica não se concretizaram exclusivamente em razão da ausência injustificada da própria autora, conforme certidão de Id. 128830416. Desse modo, nenhum laudo pericial, ainda que preliminar ou parcial, foi elaborado ou entregue nos autos, inexistindo qualquer utilidade técnica que legitime a contraprestação remuneratória. A extinção prematura da relação processual por desistência da parte autora obstou a renovação do ato de coleta e o próprio início dos trabalhos de análise técnica. Admitir o pagamento de honorários profissionais proporcionais em favor do perito, sem que tenha havido qualquer contraprestação científica efetiva ou aproveitamento prático do ato pelo juízo, configuraria enriquecimento sem causa, onerando indevidamente o erário estadual ou os litigantes, conforme salientado pelas partes em suas impugnações (Id. 156734518 e Id. 157331385). Portanto, o pedido de honorários proporcionais deve ser integralmente indeferido. Ademais, tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que este prestou anuência. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.”
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a gratuidade deferida. Sem condenação em honorários, tendo em vista que as partes concordaram quanto à extinção da ação. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO