Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA
RÉU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DEPÓSITO COMPROVADO NA CONTA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A contratação eletrônica está documentada por meio de assinatura eletrônica, selfie, termo de consentimento esclarecido, autorização de saque e comprovante de crédito, evidenciando a efetiva manifestação de vontade do autor. - A forma eletrônica de contratação é válida à luz da MP 2.200-2/2001 e da legislação civil, sendo admissível o uso de assinatura digital acompanhada de biometria facial. - A ausência de falha na prestação do serviço e a regularidade dos descontos com base em faturas demonstram a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou restituição de valores.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828184-47.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÓNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que é beneficiário(a) do INSS, e que foi surpreendido com reduções em seu benefício previdenciário, constatando, por meio de extrato de consignações, a existência de um empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado ou requerido. Pede, alfim, o cancelamento do contrato indevido, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 83797508), suscitando preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo, fazendo prova mediante apresentação de contrato digital contendo a selfie do cliente e a geolocalização no ato da assinatura. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id nº 83797508). Ante a controvérsia sobre o recebimento do valor do mútuo, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que informasse a respeito do crédito na conta do autor (Id nº 92851583), sendo a resposta ao ofício juntada no Id nº111816050. Intimado a se manifestar sobre o documento supramencionado, o promovido reiterou os termos da regularidade da contratação (Id nº 112641480). A parte promovente, por sua vez, embora devidamente intimada, não se manifestou (Id nº 126156155). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Passo a analisar as preliminares. PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo réu, não merece acolhida. A mera existência de contratos de empréstimo consignado não afasta automaticamente a presunção de veracidade da declaração de pobreza, que deve ser rechaçada por prova robusta em contrário, a qual não foi apresentada pelo réu. Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. MÉRITO A relação jurídica sub judice é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um instrumento de facilitação da defesa do consumidor. Contudo, essa inversão não exime o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente no que tange à negativa de autoria de um contrato, incumbindo ao fornecedor de serviços o ônus de provar a regularidade da contratação. No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade do empréstimo consignado. Conforme relatado, o autor alegou desconhecer a referida contratação, afirmando não ter contratado o empréstimo consignado nº 340392016-2, afirmando ter sido vítima de fraude. O promovido, por sua vez, em sua defesa, sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual comprovou por meio eletrônico com uso de biometria facial e o depósito do valor na conta de titularidade do autor. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da Existência do Contrato de Empréstimo Consignado Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido em decorrência de descontos realizados na conta corrente da parte autora de parcela de empréstimo pessoal, o qual a parte autora alega desconhecer. Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em comento, verifico inexistir falha na prestação do serviço por parte do banco promovido. O promovido demonstrou de forma robusta a regularidade da contratação, apresentando elementos que superam a simples inversão do ônus probatório, senão vejamos: De início, trago à baila, por ser essencial ao deslinde da demanda, que foi apresentado nos autos o contrato eletrônico firmado pela parte autora, consoante se extrai no Id nº 79384501. Da análise do citado contrato, constata-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado digitalmente pela parte autora, contendo cláusulas claras, destacadas e inteligíveis, inclusive com expressa autorização para descontos mensais. Não menos, o banco promovido apresentou a comprovação da Biometria Facial, ressaltando-se que a validade da manifestação de vontade por meios eletrônicos, quando acompanhada de elementos de segurança e rastreabilidade como o são a biometria facial e a geolocalização, é plenamente reconhecida, especialmente em face da evolução das relações negociais. A validade da assinatura eletrônica foi corroborada pela apresentação de elementos adicionais que reforçam sua autenticidade, como o envio de documentos pessoais pelo autor e a registrada anuência por meio de selfie, procedimento amplamente adotado no mercado financeiro para assegurar que a contratação foi realizada pelo titular do documento. Esses elementos evidenciam que o autor participou ativamente da contratação e concordou com os termos pactuados, afastando qualquer alegação de fraude ou falsificação. Acerca da validade da assinatura eletrônica em contratos de empréstimo firmados de forma digital, cumpre colacionar as jurisprudências do Tribunal de Justiça doméstico: EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADOS. CONTRATO CONTADO DADOS PESSOAIS, ASSINATURA ELETRÔNICA, CÓPIAS DE DOCUMENTOS E FOTOGRAFIA FACIAL DA APELANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJPB, 0806938-57.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/11/2023) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM AUTENTICAÇÃO POR SELFIE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, por entender que uma instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica autenticada por selfie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) se o contrato de empréstimo consignado, celebrado de forma eletrônica, for válido e regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a perícia grafotécnica exigida pelo autor seria inútil, dado que o contrato impugnado foi celebrado de forma eletrônica, com autenticação por selfie e não por assinatura manuscrita. O magistrado pode indeferir a produção de provas inúteis, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo, anexando aos autos o documento eletrônico, selfie do autor e comprovação da liberação dos valores. A geolocalização da assinatura eletrônica aponta para o endereço da autora, corroborando a validade da contratação. 5. Não há provas de irregularidades na contratação e tendo o autor se beneficiado dos valores, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para a restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A perícia grafotécnica é fornecida em contratos eletrônicos com autenticação por selfie, sendo legítima o indeferimento da prova. 2. A validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação facial e a liberação dos valores ao consumidor eliminam a declaração de nulidade e a alegação de danos morais, na ausência de provas de irregularidade na contratação.”. —------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; PCC, art. 373, eu; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julgada em 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda (TJPB, 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DE CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. NEGATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor que alega nulidade de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, sob o fundamento de inexistência de pactuação válida, ausência de assinatura no documento e divergência nos valores do mútuo. O recorrido sustenta que a assinatura eletrônica constante na procuração não atesta a autenticidade e requer diligências para averiguar a validade do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato assinado eletronicamente é válido para fins de execução e vinculação do consumidor ao empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito; e (ii) verificar se a ausência de assinatura física e suposta divergência de valores configura vício de consentimento, caracterizando ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 11.419/2006 autoriza a utilização de assinatura eletrônica em documentos anexados a processos judiciais, considerando válida a assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora, conforme previsto na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela MP 2.200-2/2001. 4. O contrato objeto do litígio contém assinatura eletrônica certificada, o que atesta a autenticidade do documento e impede a presunção de que o recorrente não tenha realizado a contratação. 5. O STJ já consolidou jurisprudência sobre a validade de contratos assinados eletronicamente, reconhecendo sua executividade e autenticidade na medida em que representam uma identificação inequívoca do signatário, permitindo a realização de transações seguras (REsp 1.495.920/DF e AgInt no REsp 1978859/DF). 6. A cláusula 5.1.1 do contrato e o item iii do Termo de Adesão esclarecem que o “a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração /benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal”, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza da operação e evidencia a observância dos princípios de transparência e clareza informativa previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, III; art. 31). 7. A inexistência de prova mínima de fraude ou má-fé, além da clareza das informações contratuais, descaracteriza qualquer vício de consentimento e ilicitude na contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica com certificado digital emitido pela ICP-Brasil confere validade e executividade ao contrato eletrônico, vinculando o signatário aos termos pactuados. 2. A ausência de assinatura física no contrato eletrônico e divergências alegadas sem comprovação não configuram vício de consentimento quando o documento apresenta clareza e transparência informativa, conforme requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º e § 2º; MP 2.200-2/2001; CDC, arts. 6º, III, 31, 54, § 3º, e 54-B, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1978859/DF, T3, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJPB, 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2024) Mais relevante, entretanto, é a prova do efetivo benefício do autor com o valor oriundo do mútuo. O Banco juntou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 3.434,76 (três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) para uma conta de titularidade do autor em 14/10/2020 (Id nº 79384502). Em diligência processual (ID 92851583), a Caixa Econômica Federal, banco depositário, confirmou o crédito desta exata quantia na conta do autor, na referida data (ID 111816050, 111816051). O recebimento e apropriação do valor na conta bancária do autor, confirmado por instituição financeira diversa e por meio de prova oficial, em data subsequente à contratação, constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a licitude do negócio jurídico. O autor não demonstrou que este valor se referia a outro título, tampouco a sua devolução à instituição financeira, silenciando após a juntada da informação pela Caixa Econômica Federal. A alegação de fraude ou inexistência de contratação é completamente descredenciada pela prova material da transferência do crédito para o patrimônio do autor e a sua inércia em impugnar a informação bancária. A parte que se beneficia de um contrato e recebe a quantia respectiva, sem a devolver, não pode, posteriormente, invocar a nulidade do pacto para se eximir da obrigação de pagamento, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito sem causa (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Diante destas constatações, cristalina a regularidade da conduta do promovido, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude em torno dos descontos de operações firmadas regularmente, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar. Por todo o exposto, rejeito as preliminares invocadas e julgo improcedentes os pedidos formulados, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários de honorários arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito