Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO
EMBARGADO: WILSON FURTADO ROBERTO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESISTÊNCIA UNILATERAL DA AÇÃO. HIGIDEZ E EXEQUIBILIDADE DO AJUSTE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - É de se reconhecer a higidez do contrato de honorários advocatícios, assinado pelas partes e por testemunhas, como título executivo extrajudicial, notadamente quando não houver qualquer irregularidade na sua estipulação. - Não há se falar em nulidade ou abusividade (cláusula leonina) na estipulação da cláusula penal compensatória visando proteger o recebimento dos valores ante a desistência ou acordo realizado sem anuência. - Configuração da decadência para anulação do negócio jurídico celebrado em 2019. - Ilegitimidade ativa afastada, visto que o substabelecimento sem reserva de poderes não afasta o direito material aos honorários contratualmente previstos. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0841344-71.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Gilberto Lyra Stuckert Filho, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com embargos à execução em face de Wilson Furtado Roberto, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que foi citado para cumprir obrigação pecuniária no valor de R$ 8.089.35 (oito mil e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) decorrente de acordo extrajudicial referente a honorários advocatícios. Sustenta que o título executivo carece de certeza e liquidez, pois as cláusulas contratuais seriam abusivas e desproporcionais. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos à execução (Id nº 116462312), por intermédio da qual refutou as alegações da parte embargante, destacando a validade e exequibilidade do título extrajudicial, conforme o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o contrato foi assinado por duas testemunhas. Em seu arrazoado, a parte embargada sustentou a legalidade da cláusula penal compensatória, enfatizando que esta se destinava a proteger os honorários diante da rescisão unilateral sem comunicação e a ausência de abusividade ou desproporção. Defendeu, ainda, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, citando o art. 178 do Código Civil, já que o acordo foi firmado em maio de 2019 e a discussão se arrasta até a presente data. Rechaçou, ainda, as acusações de litigância predatória, apresentando sentença de improcedência em caso idêntico (Id nº 116462313) e reforçando a legitimidade para executar o débito. No Id nº 116613949, foi exarada decisão interlocutória indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. O feito seguiu para manifestação da parte embargante sobre as resposta aos embargos à execução, vindo-me, em seguida, os conclusos para julgamento final, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e não houve solicitação justificada ou imprescindível de produção de novas provas, permitindo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que interessa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Das Questões Processuais Preliminares Suscitadas Inicialmente, cumpre reiterar que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte embargante foi devidamente deferido por este juízo quando da primeira análise da peça processual, conforme decisão interlocutória lançada no Id nº 116613949, razão pela qual a matéria se encontra preclusa para a parte embargante e prejudicada em relação à impugnação suscitada pela parte embargada. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade judiciária à parte embargada, o pedido se mostra incabível nesta via processual, pois a parte embargante não demonstrou de forma robusta e inequívoca a capacidade financeira da parte embargada de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, limitando-se a tecer considerações generalizadas sobre a profissão da parte exequente, ora embargada, e a existência de plúrimas ações, o que por si só não desconstitui a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada, nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil vigente. Ademais, a ausência de recolhimento de custas pela parte embargada na qualidade de exequente já foi suprida pelo deferimento da justiça gratuita, não havendo substrato fático ou jurídico suficiente para modificar tal entendimento neste momento, sendo, portanto, rejeitada a impugnação. No que tange à alegada ilegitimidade ativa da parte embargada, sob o argumento de que o substabelecimento “sem reservas de poderes” no processo originário afastaria seu direito de anuir com a desistência ou de receber a multa, tal tese não encontra respaldo no direito material que rege os contratos de honorários. O substabelecimento sem reservas apenas implica a transferência da capacidade postulatória e da responsabilidade pela condução processual ao novo patrono, mas não extingue o vínculo jurídico obrigacional estabelecido no contrato de honorários advocatícios, que se rege pelas normas do Direito Civil e pelo Estatuto da Advocacia. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários sucumbenciais efetuado pela agravante, sob o entendimento de que tal verba deverá ser pleiteada em ação própria – Procedência do inconformismo – Substabelecimento sem reservas não significa renúncia ao direito ao recebimento de verbas sucumbenciais - Possibilidade, no caso, do pedido de reserva de honorários sucumbenciais em prol do advogado que anteriormente teria atuado no feito, não obstante ter substabelecido sem reservas os poderes outorgados pela parte, levando-se em consideração que ao renunciar, o escritório fez constar ressalva quanto à reserva de honorários de sucumbência – Necessidade de remuneração pelo trabalho então desenvolvido até a renúncia efetivada, mediante tal reserva, com continuidade da execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos, em proporção a ser arbitrada pelo Juízo 'a quo' (artigos 22 e §§, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94)– Manutenção do nome do advogado agravante no sistema informatizado para que possa receber intimações e acompanhar o feito, relativamente ao seu interesse - Recurso provido, com observação.(TJ-SP - AI: 20192144520208260000 SP 2019214-45.2020.8.26.0000, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 18/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.Precedentes. 2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1231781 SP 2017/0317316-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (Grifo nosso) Logo, os honorários contratuais e a cláusula penal pactuada são direitos materiais autônomos e perfeitamente exigíveis pelo advogado que prestou ou iniciou a prestação dos serviços, sendo o substabelecimento meramente um ato processual que não afeta a essência do direito de crédito. Assim, a parte embargada possui manifesta e indubitável legitimidade ativa para buscar a execução do contrato de honorários na parte que lhe cabe, sobretudo no que se refere à multa ajustada em virtude do inadimplemento contratual por parte do embargante, devendo esta preliminar ser rejeitada. Por fim, a imputação genérica de "litigância predatória", ainda que reforçada pela certidão automática do NUMOPEDE (Id nº 116562537), não se sustenta no caso concreto dos presentes embargos. A atuação da parte exequente, ora embargada, consiste em buscar a satisfação de obrigações distintas e autônomas, ainda que oriundas do mesmo instrumento contratual, tratando-se, em tese, de créditos devidos. A simples multiplicidade de ações executivas não configura, por si só, má-fé ou abuso de direito, especialmente quando cada execução se refere a pretensões específicas e valores detalhados conforme o título extrajudicial. Tais alegações, portanto, extravasam o objeto dos embargos, que é a discussão sobre a exequibilidade e a validade do título, e não servem como fundamento para extinguir ou julgar procedente o pleito da parte embargante. 2.2. Do Mérito e da Validade do Título Executivo Extrajudicial O cerne da presente controvérsia reside na validade e exequibilidade do título extrajudicial representado pelo contrato de honorários advocatícios, mormente no que toca à “cláusula sétima”, que estabelece a cláusula penal compensatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de acordo ou desistência sem a anuência de todos os transatores. Conforme a documentação acostada aos autos, o contrato de honorários advocatícios apresenta-se como título executivo extrajudicial, em conformidade com o disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que reconhece como título hábil à execução o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Não há nos autos elementos que infirmem a certeza e a liquidez do título quanto à obrigação de pagar a multa contratual, uma vez que a própria parte embargante confirmou nos autos da ação nº 0814831-18.2015.8.15.2001) a desistência da ação, fator que, de acordo com o ajuste, desencadeia a aplicação da “cláusula sétima”. A parte embargante tenta desconstituir tal cláusula, qualificando-a como "leonina" e, portanto, nula, sob a alegação de que a obrigação de anuir com acordos ou desistências, sob pena de multa, coloca a parte embargante em excessiva desvantagem. Contudo, é pacífico o entendimento jurídico de que a cláusula penal compensatória em contratos de prestação de serviços advocatícios, estipulada para a hipótese de renúncia ao mandato ou rescisão do contrato sem justa causa, ou, como no presente caso, para hipótese específica de desistência ou acordo unilateral sem a anuência para recebimento dos honorários, é perfeitamente válida e visa remunerar minimamente o trabalho despendido e coibir o enriquecimento sem causa do cliente que busca frustrar o recebimento da verba honorária. A penalidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inserida em um contrato que previa 21% de honorários contratuais e 70% da sucumbência – cujo processo principal se arrastou desde 2015 até 2021, com diversas diligências e atos processuais não se mostra desproporcional ou excessivamente onerosa, mas sim legítima compensação pelo trabalho realizado e pela expectativa frustrada de recebimento integral dos honorários. A cláusula sétima visa garantir que, na hipótese de finalização da lide por ato do cliente (desistência ou acordo extrajudicial, como de fato ocorreu), o advogado, que despendeu tempo e recursos na condução do processo, seja devidamente compensado, especialmente sobre o risco de frustração do recebimento dos honorários sucumbenciais e contratuais. O texto da cláusula revela que ela protege o advogado na ocasião de o cliente realizar transação ou desistência sem a concordância de todos os transatores, o que denota um cuidado em preservar os interesses recíprocos e a boa-fé objetiva na finalização do contrato de forma diversa daquela esperada. Não houve mero substabelecimento, mas sim extinção do processo principal por desistência manifestada pelo cliente (Id nº 116404765 páginas 6 e 7). A decisão judicial de homologação da desistência (Id nº 107406197) encerrou o processo sem resolução do mérito, o que impediu o recebimento de honorários sucumbenciais ou dos contratuais calculados sobre eventual benefício econômico obtido. Assim, resta plenamente justificada a exigência da penalidade. Corrobora a higidez do título e a validade da cláusula penal o fato de que o acordo de honorários foi celebrado em 27 de maio de 2019 e a presente discussão somente foi iniciada em 2025. Conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil, o prazo de decadência para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (como dolo, erro ou lesão, que seria a base fática para a alegação de "cláusula leonina") é de quatro anos, contados da data em que o negócio foi celebrado: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Tendo o acordo sido firmado em 2019, o prazo fatal para qualquer discussão acerca de sua anulação se encerrou em maio de 2023. A partir de então, o negócio jurídico se convalidou plenamente, não sendo mais possível discutir a alegada abusividade da cláusula contratual por meio de embargos à execução. Portanto, qualquer discussão sobre a anulação da cláusula sétima encontra-se irremediavelmente impedida pela decadência. Ressalta-se, por fim, que a parte embargada já obteve decisão favorável em juízo diverso, versando o feito sobre embargos à execução idênticos, envolvendo a mesma matéria e as mesmas partes, onde se reconheceu a higidez do título (Id nº 116462313 páginas 1 a 3). Embora tal precedente não vincule este juízo, ele reforça a robustez da tese da parte embargada quanto à validade do contrato de honorários e a correta aplicação da cláusula penal. Havendo prova do inadimplemento e sendo o título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, os embargos à execução não merecem prosperar. III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Gilberto Lyra Stuckert Filho em face de Wilson Furtado Roberto, determinando-se o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0806479-22.2025.8.15.2001, no valor executado e demais consectários legais pertinentes, notadamente face à rejeição de todas as teses suscitadas pela parte embargante. Em virtude da sucumbência da parte embargante nos presentes embargos à execução, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, conforme a regra prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, prosseguindo nela em seus ulteriores termos. Após o quê, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 08 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito