Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0874825-35.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por RITA DE CASSIA SILVA DE LUNA FREIRE. Conforme se depreende dos autos, especialmente da manifestação da Defensoria Pública (ID 103980006), que atua como curadora dos réus incertos e desconhecidos, e do despacho de ID 109302696, foi solicitada e deferida a apresentação de planta detalhada que contemple a área do imóvel de matrícula n.º 20.340. O objetivo dessa providência é delimitar as frações que cada demanda abrange, considerando a existência de outro processo de usucapião (0819110-37.2021.8.15.2001) em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca, ambos versando sobre partes distintas do mesmo imóvel. A parte autora, em petição de ID 109954754, aduziu que o imóvel cadastrado sob o n.º 20.340 na Prefeitura não possui planta detalhada, tendo em vista que foi adquirido por seus avós sem o devido registro de planta após a construção. Mencionou que a única planta detalhada existente (ID 26331365) foi exigida pela Caixa Econômica Federal para fins de financiamento, e requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão de ID 121132494 determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse planta e memorial descritivo do imóvel objeto da presente ação de usucapião. Manifestou-se a autora (ID 123166579), requerendo a consideração da planta (ID 123166589), bem como, alternativamente, a designação de um Engenheiro Civil, por este juízo, para analisar a planta ou fazer uma presença in locu para que se tenha a medição correta do imóvel a ser usucapiendo, considerando que a autora é uma pessoa de poucos recursos e beneficiária da justiça gratuita, e que seus honorários ficassem sob responsabilidade do Poder Judiciário. É o Relatório. Decido. Como já delineado na decisão retro, a pretensão de usucapião, que busca a aquisição da propriedade por meio da posse, exige, como requisito essencial para a sua validade e para a segurança jurídica do eventual título a ser concedido, que o imóvel usucapiendo esteja perfeitamente individualizado e delimitado. A planta apresentada no ID 123166589, por sua vez, não satisfaz esse requisito, considerando a existência de outro processo de usucapião (0819110-37.2021.8.15.2001) em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca, que pode levar a imprecisão das informações ali contidas. Quanto ao pedido de designação de engenheiro por este juízo para realização do trabalho, não há qualquer previsão legal nesse sentido, tampouco pode ser a gratuidade judiciária utilizada com a finalidade de fornecer prova unilateral. A apresentação dos documentos requeridos constitui dever da parte para comprovação dos requisitos da usucapião. Diante disso, e para que não restem dúvidas quanto ao objeto da presente ação de usucapião, garantindo a perfeita individualização da área e a tutela dos interesses dos réus incertos e confinantes, indefiro os pedidos de consideração da planta de ID 123166589 e designação de engenheiro para realização da tarefa, e reitero a necessidade de esclarecimentos e adequações. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 30 trinta dias, apresente planta e memorial descritivo do imóvel objeto da presente ação de usucapião. Tais documentos deverão conter: a) A perfeita delimitação da área a ser usucapida, com suas medidas perimetrais e de superfície (metragem quadrada), conforme a posse exercida; b) A indicação clara dos pontos de amarração e confrontantes; c) Se possível, a sobreposição com a matrícula nº 20.340 e, se de seu conhecimento, a área objeto do processo nº 0819110-37.2021.8.15.2001 da 12ª Vara Cível, de modo a demonstrar a distinção entre as frações, conforme solicitado pela Defensoria Pública. A ausência de cumprimento desta determinação, ou a apresentação de documentação insuficiente para a precisa individualização, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou pela impossibilidade de identificação do objeto da ação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito