Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0874825-35.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por RITA DE CASSIA SILVA DE LUNA FREIRE. Conforme se depreende dos autos, especialmente da manifestação da Defensoria Pública (Id. 103980006), que atua como curadora dos réus incertos e desconhecidos, e do despacho de Id. 109302696, foi solicitada e deferida a apresentação de planta detalhada que contemple a área do imóvel de matrícula nº 20.340. O objetivo dessa providência é delimitar as frações que cada demanda abrange, considerando a existência de outro processo de usucapião (0819110-37.2021.8.15.2001) em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca, ambos versando sobre partes distintas do mesmo imóvel. A parte autora, em petição de Id. 109954754, aduziu que o imóvel cadastrado sob o nº 20.340 na Prefeitura não possui planta detalhada, tendo em vista que foi adquirido por seus avós sem o devido registro de planta após a construção. Mencionou que a única planta detalhada existente (Id. 26331365) foi exigida pela Caixa Econômica Federal para fins de financiamento, e requereu o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. A pretensão de usucapião, que busca a aquisição da propriedade por meio da posse, exige, como requisito essencial para a sua validade e para a segurança jurídica do eventual título a ser concedido, que o imóvel usucapiendo esteja perfeitamente individualizado e delimitado. Essa individualização não pode deixar margem para dúvidas quanto à sua extensão, confrontações e localização precisa. A solicitação da Defensoria Pública, devidamente acolhida por este Juízo, não se refere necessariamente a um documento formalmente registrado na Prefeitura, mas sim a um levantamento técnico que permita a precisa identificação da área objeto desta demanda de usucapião, distinguindo-a de outras frações e evitando potenciais conflitos de áreas e de processos. A existência de outro processo de usucapião sobre parte do mesmo imóvel apenas reforça a necessidade de clareza na individualização. Ainda que a parte autora alegue a dificuldade em apresentar tal planta, ou que as áreas das demandas sejam distintas, é dever da parte comprovar os requisitos da usucapião, e a perfeita individualização do imóvel é um dos pressupostos processuais e substanciais para o prosseguimento do feito e para o julgamento do mérito. O pedido de julgamento antecipado da lide neste momento, sem a devida individualização do imóvel, poderia comprometer a segurança da futura sentença e gerar conflitos sobre a propriedade. Diante disso, e para que não restem dúvidas quanto ao objeto da presente ação de usucapião, garantindo a perfeita individualização da área e a tutela dos interesses dos réus incertos e confinantes, reitero a necessidade de esclarecimentos e adequações. Assim, determino à parte autora que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente planta e memorial descritivo do imóvel objeto da presente ação de usucapião. Tais documentos deverão conter: a) A perfeita delimitação da área a ser usucapida, com suas medidas perimetrais e de superfície (metragem quadrada), conforme a posse exercida; b) A indicação clara dos pontos de amarração e confrontantes; c) Se possível, a sobreposição com a matrícula nº 20.340 e, se de seu conhecimento, a área objeto do processo nº 0819110-37.2021.8.15.2001 da 12ª Vara Cível, de modo a demonstrar a distinção entre as frações, conforme solicitado pela Defensoria Pública. A ausência de cumprimento desta determinação, ou a apresentação de documentação insuficiente para a precisa individualização, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou pela impossibilidade de identificação do objeto da ação. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito