Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800397-78.2024.8.15.7701. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por GILVANISE DA SILVA SOUZA, em face do ESTADO DA PARAIBA, na qual objetiva o fornecimento do fármaco “REGORAFENIBE”, para o tratamento de “CÂNCER NOS OVÁRIOS (GRAU IV RAS MUTADO - CID 10 C18.9”. Em suma, aduz que faz jus ao recebimento do medicamento, mas o demandado não está fornecendo. Juntou laudo médico apontando a sua enfermidade, a necessidade do uso do medicamento, com a informação das medicações que já fez uso, bem como negativa ao requerimento administrativo. Foram acostados ainda exames diagnósticos, estando a autora realizando o seu tratamento em UNACON/CACON, qual seja, HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ALCIDES CARNEIRO. Foi concedida a medida liminar, Id. 89648078. O ente estadual informou, através do OFÍCIO N.º2437/2024/ATN/SES-PB, Id. 90770205, a disponibilidade da medicação. O Estado da Paraíba apresentou contestação, Id. 92317487, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva; falta de interesse processual. No mérito argumentou a improcedência do pedido. Sentença de procedência, id. 92372925. O Estado da Paraíba apresentou recurso de apelação. O TJPB deu provimento a Apelação interposta pelo demandado "determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova sentença, observando-se estritamente a necessidade de comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, notadamente a indispensável comprovação da eficácia/ineficácia, para o caso clínico da paciente, das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. " Intimada, o advogado constituído pela parte autora informou nos autos que ela veio falecer. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Considerando que houve o falecimento da parte autora, bem como que se trata de direito intransmissível, tem-se que se mostra de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no 485, inciso IX, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ante o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Registro eletrônico. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO