Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia SA Advogada: Isabela Tôrres Cananéia Andrade - OAB/PB 31.589
Recorrido: Tadeu Dantas de Queiroz Advogado: João Bosco Dantas de Lima - OAB/PB 19.369 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PARADIGMA FIXADO. TEMA 706 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DE MINORAÇÃO DA MULTA APLICADA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME. - Recurso Especial interposto em face do acórdão de ID 34776218, da 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça/PB, que deu parcial provimento ao apelo da empresa concessionária de energia ora recorrente, reformando, em parte, a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas/PB, que, por sua vez, havia julgado procedente, em parte, o pedido concatenado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais, promovida pela parte ora recorrida contra a empresa recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - A questão é saber se o acórdão em testilha está alinhado ao entendimento firmado pelo STJ, através do Tema 706, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado). III. RAZÕES DE DECIDIR. - Assim, no caso dos presentes autos, conforme visto acima, com efeito, o acórdão não está alinhado com o Tema 706, do STJ, por haver entendido que o ponto voltado às astreintes, que foi objeto do apelo da empresa ora recorrente, estaria precluso para sua reapreciação. - Portanto, sendo patente o descompasso entre o julgado desta Câmara e a tese obrigatória da Corte Superior, a retratação é medida imperativa, momento em que entendo por bem, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar a multa questionada para o mesmo quantum arbitrado em esfera do dano extrapatrimonial, qual seja, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO. - Juízo de Retratação exercido, alinhando o acórdão ao Tema 706, do STJ, com provimento do apelo interposto pela empresa promovida, minorando para R$5.000,00 (cinco mil reais) a astreinte que lhe fora fixada, no mais, mantendo hígido os demais termos do acórdão de ID 34776218. Tese de julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 05 - DESEMBARGADOR MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO ACÓRDÃO Retratação em Recurso Especial nº 0800551 87 2019 815 0421 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, desta Egrégia Corte de Justiça/PB, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em exercer o juízo retratação, para dar provimento à Apelação interposta, nos termos da certidão de julgamento de ID 41686275. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia SA em face do acórdão de ID 34776218, da 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça/PB, que deu parcial provimento ao apelo da empresa concessionária de energia ora recorrente, reformando, em parte, a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas/PB, que, por sua vez, havia julgado procedente, em parte, o pedido concatenado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais, promovida pela parte ora recorrida contra a empresa recorrente. Pelo ID 37721857, a D. Vice-Presidência deste Tribunal devolveu os autos, a fim de que o órgão julgador pudesse alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ -, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil - CPC -, por entender, o Juízo remetente, que o acórdão recorrido, ao considerar preclusa a discussão acerca da fixação das astreintes, contrariou a tese firmada pelo STJ, no Tema 706, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, e que o acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível parece afastar-se da diretriz fixada pelo aludido tema. Eis o que importa ser relatado. VOTO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A questão é saber se o acórdão em testilha está alinhado ao entendimento firmado pelo STJ, através do Tema 706, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado). Analisando os presentes autos, mais precisamente o acórdão de ID 34776218, assim foi discorrido a respeito das astreintes: “(...) E, com relação às astreintes, também reclamadas pela empresa concessionária demandada, ora apelante, a questão é que os pontos que levaram à sua fixação encontram-se preclusos, posto que já analisados e exauridos em sede recursal competente. (...)” Com relação à matéria, ora em disceptação, o presente feito retorna a esta relatoria por força do permissivo contido no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao órgão julgador o dever de reapreciar a matéria sempre que constatada divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos. A análise ora empreendida visa garantir a observância ao sistema de precedentes vinculantes, pilar da segurança jurídica e da isonomia no ordenamento processual civil contemporâneo. Com relação ao Tema 706 - REsp. 1.333.988/SP - ora em disceptação, temos: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Assim, no caso dos presentes autos, conforme visto acima, com efeito, o acórdão não está alinhado com o Tema 706, do STJ, por haver entendido que o ponto voltado às astreintes, que foi objeto do apelo da empresa ora recorrente, estaria precluso para sua reapreciação. Através do apelo, então, foi pontuado sobre às astreintes, mais precisamente sobre a desproporcionalidade do valor fixado. Alegou a empresa recorrente que o valor fixado em seu desfavor, sendo o de R$15.000,00 (quinze mil reais) mais o de R$40.000,00 (quarenta mil reais), além de caviloso, seria totalmente desproporcional e desarrazoado, contemplando valor exorbitante em favor da parte recorrida, sem contrapartida que o justificasse, o que ainda importaria em enriquecimento sem causa. Com relação a esse ponto, pela decisão ID 33486148, verifica-se que, uma vez tendo sido constatada a mora da empresa promovida, ora recorrente, além da fixação da multa diária na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais), e dos R$15.000,00 (quinze mil reais) estipulados pela decisão de ID 23657968, de fato, restou a empresa onerada em demasia conforme pode ser visto pelos próprios valores acima, que, inclusive, muito ultrapassam o próprio dano extrapatrimonial arbitrado na causa, que foi na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), segundo o ID 33486189. O caso em questão
trata-se de situação que se subsume perfeitamente à hipótese do Tema 706, inexistindo, assim, qualquer distinguishing (peculiaridade fática ou jurídica) que autorize o afastamento do precedente vinculante. Ao contrário, a manutenção do acórdão anterior implicaria em violação direta ao art. 927, inciso III, do CPC, que obriga os tribunais a observar os acórdãos em recurso especial repetitivo, e ao art. 926, que impõe o dever de uniformização e estabilização da jurisprudência. Portanto, sem delongas, sendo patente o descompasso entre o julgado desta Câmara e a tese obrigatória da Corte Superior, a retratação é medida imperativa, momento em que entendo por bem, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar a multa questionada para o mesmo quantum arbitrado em esfera do dano extrapatrimonial, qual seja, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto pelo alinhamento do acórdão à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 706, do STJ, assim, DOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA PROMOVIDA, minorando para R$5.000,00 (cinco mil reais) a astreinte que lhe fora fixada, no mais, mantendo hígido os demais termos do acórdão de ID 34776218. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR