Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAAPORA - Advogados do(a)
APELANTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, TADEU COATTI NETO - PB25704-A
APELADO: RTT COMERCIO DE SEMI JOIAS E RELOGIOS LTDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA POR DOCUMENTO SUBSCRITO PELO PRÓPRIO SECRETÁRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO TÁCITO (ART. 73, §4º, LEI 8.666/93). ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS DECLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Caaporã contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a exigibilidade do crédito executado pela empresa RTT Comércio de Semijoias e Relógios Ltda., referente a contrato administrativo de locação de máquinas. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de empenho e liquidação (arts. 60 a 64 da Lei 4.320/64), à suposta falta de comprovação do serviço, à alegada irregularidade das notas fiscais e ao ônus da prova. Requer efeitos modificativos ou, subsidiariamente, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos essenciais à constituição da despesa pública e à comprovação da prestação do serviço, a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente todas as teses recursais, analisando a prova documental e concluindo pela efetiva prestação do serviço de locação, comprovada pela "Notificação de Retirada das Máquinas" (Id. 35938958), subscrita pelo Secretário de Infraestrutura, que atesta a posse contínua do maquinário pelo Município até 19/06/2018. A ausência de atesto formal não impede o reconhecimento da execução contratual quando confirmada por outros meios idôneos, aplicando-se o art. 73, §4º, da Lei 8.666/93, que prevê o recebimento tácito diante da omissão administrativa. As alegações referentes à falta de empenho, liquidação e formalidades contábeis não afastam o dever de pagamento quando comprovada a prestação do serviço, sendo vedado à Administração valer-se de sua própria omissão para evitar o adimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito. O ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao Município, que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, revela-se inadequado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes, especialmente quanto à comprovação da prestação do serviço e à aplicação do art. 73, §4º, da Lei 8.666/93. A posse contínua dos bens locados pela Administração comprova a execução contratual e supre a falta de atesto formal, vedada a utilização da própria omissão administrativa para afastar o dever de pagamento. O ônus da prova acerca da inexistência da prestação do serviço incumbe ao ente público que alega o fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, II; Lei 4.320/64, arts. 60 a 64; Lei 8.666/93, art. 73, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.733/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.05.2022; TJ-AM, EDcl n.º XXXXX, Rel. Des.ª Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 13.12.2021. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800428-62.2018.8.15.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Títulos de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Caaporã contra o Acórdão Id. 37057578, que negou provimento à apelação e manteve a exigibilidade do crédito decorrente do contrato administrativo de locação de maquinário celebrado com a empresa RTT Comércio de Semijoias e Relógios Ltda. O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não analisar: (i) a ausência de notas de empenho e de liquidação (arts. 60 a 64 da Lei 4.320/64); (ii) a suposta falta de comprovação da prestação dos serviços; (iii) a irregularidade das notas fiscais; (iv) o ônus probatório (art. 373 do CPC). Requer efeitos modificativos e prequestionamento. A embargada apresentou Contrarrazões (Id. 38659294), defendendo inexistir omissão, afirmando que o acórdão é completo, enfrentou todas as teses recursais e que os aclaratórios visam à rediscussão do mérito. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO Ante a presença de todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar elementos essenciais à constituição da despesa pública (empenho e liquidação), bem como a suposta ausência de prova da prestação do serviço. Não lhe assiste razão. Analisando os autos, verifica-se que o embargante alega que o acórdão deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde do feito, especialmente a suposta falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, a ausência de notas de empenho e de liquidação da despesa, e a inobservância dos arts. 60 a 64 da Lei n.º 4.320/64. Sustenta, ainda, que as notas fiscais seriam inidôneas, que inexistiria prova documental hábil a demonstrar a permanência e o uso do maquinário pela Administração e que o Município não poderia ser compelido ao pagamento sem a demonstração do cumprimento das etapas da despesa pública. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos ou, ao menos, para fins de prequestionamento. A embargada, em contrarrazões, ajuizadas no Id. 38659294, defende que o acórdão é claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo analisado todas as teses suscitadas pelo Município, de modo que os embargos são manifestamente protelatórios e visam apenas reabrir discussão de mérito já apreciada pelo colegiado. Passo ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração se destinam, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado pelo julgador. Assim, a via recursal escolhida não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para tentar modificar o resultado do julgamento, especialmente quando o embargante pretende reiniciar debate já encerrado pelo órgão colegiado. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão a ser suprida. O acórdão analisou de forma expressa e suficiente todos os pontos controvertidos, apreciando a prova documental constante dos autos e enfrentando as teses recursais com fundamentação clara e adequada. O colegiado destacou que a documentação acostada, especialmente a “Notificação de Retirada das Máquinas” (Id. 35938958), assinada pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, comprova que os equipamentos permaneceram sob a guarda e uso da Administração Pública entre 14 de setembro de 2017 e 19 de junho de 2018, evidenciando a efetiva prestação do serviço contratado. Ressaltou, ainda, que a posse contínua dos bens pela municipalidade, sem qualquer prova de devolução anterior, constitui elemento suficiente para confirmar a execução do contrato, afastando a alegação de inadimplemento da empresa contratada. O acórdão também examinou a questão relativa à ausência de atesto formal, concluindo que tal formalidade não pode ser utilizada pela Administração para se eximir do dever de pagamento quando há prova inequívoca da prestação do serviço. Citou, inclusive, o art. 73, §4º, da Lei n.º 8.666/93, que reconhece o recebimento tácito do objeto contratual caso a Administração não proceda à lavratura do termo de recebimento no prazo legal. Assim, rejeitou-se expressamente o argumento de que a falta de atesto inviabilizaria a exigibilidade do crédito. No tocante às alegações referentes à ausência de empenho, liquidação e pagamento, previstas na Lei n.º 4.320/64, o colegiado afirmou que tais formalidades, embora obrigatórias para a Administração, não podem prejudicar o contratado quando o serviço foi efetivamente prestado, sobretudo porque a omissão administrativa não pode ser empregada como escudo para descumprir obrigações contratualmente assumidas. Destacou-se que a Administração não pode invocar sua própria torpeza para se beneficiar, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Essa linha interpretativa encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido que a Administração Pública não pode se recusar a pagar por serviços efetivamente prestados, ainda que haja falhas formais no procedimento de atesto ou liquidação da despesa, como se observa, por exemplo, no REsp 1.953.733/RS, julgado pela Segunda Turma em 24/05/2022, no qual se assentou ser inadmissível que o Poder Público se beneficie de sua própria omissão. Também foi devidamente enfrentada a questão relativa ao ônus da prova. O acórdão registrou que, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao Município comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, isto é, demonstrar a inexistência da prestação do serviço, o que não ocorreu. O embargante limitou-se a alegações genéricas sobre irregularidades nas notas fiscais, sem apresentar qualquer prova de que o maquinário não tenha sido utilizado ou de que tenha sido devolvido antes da data indicada no documento oficial assinado por seu próprio secretário. Portanto, as matérias invocadas nos embargos foram todas integralmente analisadas no acórdão embargado, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O embargante busca, em verdade, reabrir a discussão e modificar o entendimento adotado pelo colegiado, o que é juridicamente inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Diante dessas razões, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Caaporã, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Dr. Romero Carneiro Feitosa Juiz Convocado - Relator