Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800931-71.2024.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. Assiste razão à parte autora. Este juízo, em decisão de ID nº 97251742, deferiu parcialmente o benefício de assistência judiciária, concedendo a gratuidade em relação a algumas verbas, mas determinando o recolhimento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ainda que reduzidas ao percentual de 20% do valor original. Em sede de Agravo de Instrumento, foi proferida a Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito (ID nº 106697306), dando provimento parcial ao recurso para reformar a decisão agravada, fixando as custas processuais em um valor fixo e simbólico de R$ 50,00 (cinquenta reais), autorizando, ainda, seu pagamento em até duas parcelas mensais. A promovene por sua vez acostou aos autos comprovante de recolhimentos das custas reduzidas, conforme se verifica nos ID’s nº 131214200 e 131214202.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho do ID nº 158251400 e passo ao prosseguimento do feito. A parte promovida atravessou petição alegando a ocorrência da prescrição. Considerando o estatuído no art. 10, do NCPC, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” O artigo supra, veda expressamente decisões surpresas. O contraditório, não apenas assegura as partes o direito de participarem ativamente do processo e de influenciarem as decisões judiciais, como também o direito de não serem surpreendidas por decisões a respeito de questões que não foram previamente submetidas a debate. Por outro lado, um dos deveres decorrentes da cooperação (art. 6º, do NCPC) é justamente o dever de consulta, segundo o qual o juiz não pode resolver ou decidir questão ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes. Assim, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez dias). Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito