Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Gracas de Lima Santos
APELADO: Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (“PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”). ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS. COBRANÇA LÍCITA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, na qual o autor pleiteava a devolução dos valores descontados de sua conta bancária a título de tarifa bancária (“Padronizados Prioritários I”), sob o argumento de que se tratava de conta-salário isenta de tarifas, bem como indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conta mantida pelo autor se enquadra como conta-salário ou conta-corrente; (ii) estabelecer se é lícita a cobrança da tarifa de serviços “Padronizados Prioritários I”; (iii) verificar a validade da contratação eletrônica diante da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; e (iv) determinar a ocorrência de litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ). Todavia, incumbe ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, art. 373, II). 4. A instituição financeira comprova documentalmente que a conta mantida pelo autor é conta-corrente, e não conta-salário, mediante contrato e extratos bancários que demonstram a utilização de serviços como cartão de crédito e limite de cheque especial. 5. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando se verifica a contratação de serviços além dos essenciais, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, não se aplicando, portanto, a vedação constante dos arts. 1º e 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006, que trata exclusivamente de contas-salário. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, tratando-se de conta-corrente utilizada para múltiplas operações bancárias, é devida a cobrança de tarifas, sendo indevida apenas quando comprovado que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. 7. A contratação eletrônica de serviços bancários possui validade jurídica e não está alcançada pela exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, por não se tratar de operação de crédito, mas de prestação de serviços bancários. 8. Restando demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação comprovada nos autos, configura-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, impondo-se a respectiva penalidade. 9. Não configurado ilícito na cobrança das tarifas nem dano moral indenizável, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conta bancária utilizada para movimentações diversas, além do recebimento de salários, caracteriza-se como conta-corrente, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. 2. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 aplica-se exclusivamente às contas-salário, sendo lícita a cobrança de tarifas em contas-correntes com serviços adicionais contratados. 3. A contratação eletrônica de serviços bancários é válida e não se submete à exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. 4. A alteração intencional da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 81; Resolução BACEN nº 3.402/2006, arts. 1º e 2º, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/05/2019; TJPB, ApCív nº 0802740-10.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 07/05/2021; TJPB, ApCív nº 0800863-35.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28/04/2021; TJSP, ApCív nº 1049229-66.2019.8.26.0576, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 03/08/2020. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. RELATÓRIO
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801347-67.2024.8.15.0271 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí RELATOR: Romero Carneiro Feitosa - Juiz Convocado
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Gracas de Lima Santos contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da comarca de Picuí que, a propósito de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta pelo apelante contra o Banco Bradesco S/A., julgou improcedente o pedido inicial. Inconformado, o promovente recorreu, alegando a inexistência de contratação e que a apelante utiliza a conta bancária de sua titularidade exclusivamente para receber e sacar os valores do seu benefício previdenciário, que é conta salário, sendo ilegal a cobrança de qualquer tarifa para utilização de serviços. Afirma a aplicação da Lei Estadual 12.027/2021, existência de danos morais e inexistência de má-fé processual. Ademais, afirma que restou comprovada a ilegalidade dos descontos e portanto tem direito a indenização por danos morais e a devolução dos valores pagos em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença integralmente e julgar procedentes os pedidos iniciais. Houve apresentação de Contrarrazões, alegando a regularidade na contratação. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. Relatório ratificado. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade recursal. Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante, aforou a presente demanda, em face do Banco Bradesco S/A., objetivando a devolução dos valores descontados de sua conta bancária a título de tarifa bancária (PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I), além da condenação em danos morais e repetição do indébito. O feito tomou seu trâmite regular, sobrevindo a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou improcedente o pleito. É contra essa decisão que se insurgiu o recorrente. Esclarece-se que se tratando de relação de consumo, não resta nenhuma dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe a parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando detidamente os autos, verifico que o promovente celebrou com o banco apelado a referida contratação de serviços bancários, conforme se observa nos documentos acostados pelo banco na sua defesa. Ademais, restou demonstrado pelo banco que houve efetivamente a contratação da tarifa de serviços bancários. Conforme extrato bancário colacionado aos autos, a conta bancária do autor não se trata de uma “conta salário” (isenta de tarifas), mas sim de uma “Conta Corrente". Nessa senda, o recorrente alega que a instituição financeira não demonstrou existência de documentos que autorizem a realização dos descontos dos serviços de “Padronizados Prioritários I”. Dessa, maneira, restando comprovado que a parte autora fez uso de serviços que ultrapassem o rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, não faz ela jus à isenção das tarifas. Ademais, é possível observar que a utilização da parte autora ultrapassou os limites dos serviços essenciais, haja vista que, desde a abertura da conta, foram contratados cartão e encargos limite de crédito. A Resolução n.º 3.402/2006, do BACEN, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, consoante estabelecido no Inciso I de seu art. 2º. Em casos análogos ao destes autos, as Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça têm decidido no sentido de que ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Nessa ordem de ideias, verifico que o promovente utiliza a conta bancária para a realização de outras transações bancárias, além do recebimento do seu salário, não se enquadrando nas hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. Vejamos, então, o que preleciona os julgados do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRE) DE R$ 29,00 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. - No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, a utilização de limite de cheque especial (Id nº 9946324). Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONTA COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DE JUROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Deve ser repelida a alegação de ausência de contratação de cheque especial, quando o correntista utiliza o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2. A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do brasil-bacen. (TJPB; APL 0080169-74.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 24/08/2015; Pág. 11) (TJPB 0802740-10.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/06. RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL. ILICITUDES NÃO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de conta corrente cuja destinação é movimentações bancárias diversas, configura-se devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTACORRENTE. ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO. Não demonstrado. tarifa de serviços. possibilidade. manutenção da sentença. desprovimento do apelo. “em se tratando de conta-corrente, não há óbice à cobrança de taxas e tarifas, desde que observadas as regulamentações do banco central do brasil.” (TJPB; AC 025.2009.005025-0/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 29/05/2012; Pág. 8) Grifo nosso - “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de que a abertura de conta-corrente destinava-se apenas ao recebimento de salário (Conta Salário) e que nunca fora utilizada. Instrumento contratual exibido que comprova o tipo de conta corrente aberta, a disponibilidade de pacote de serviço e limite de cheque especial. Opção por cesta de serviços que acarreta a cobrança de tarifas, independentemente da utilização. Inscrição possível diante da comprovação da existência do débito. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada.” RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1049229-66.2019.8.26.0576; Ac. 13821545; São José do Rio Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 03/08/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2498) Grifo nosso (TJPB 0800863-35.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No que diz a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, como bem consignou o Juízo a quo em sua fundamentação, as quais acolho integralmente: “Ressalto que referido contrato firmado nessa modalidade possui plena validade, uma vez que não é alcançado pela proibição de contratação digital prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, eis que não se trata de contratação de operação de crédito, mas tal somente de serviço bancária. Sendo assim, a exigência de contrato assinado fisicamente, previsto na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, não se aplica ao caso em exame. Por conseguinte, comprovado que houve a contratação por meio eletrônico, assinada, em 21/12/2021, por meio de assinatura criptografada, concluo que o referido contrato é válido.” No que diz respeito a litigância de má-fé, a situação posta nos autos revela nítida alteração da verdade dos fatos, conduta violadora do dever de boa-fé que deve orientar a atividade processual, uma vez que restou demonstrada a pactuação do contrato entre as partes. Segundo asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, alterar a verdade dos fatos “consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro“. […] “É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. (Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. Nery Júnior, Nelson/Nery, Rosa Maria de Andrade. Coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 461). Em situações como esta, o CPC estabelece que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” (art. 81), razão pela qual a manutenção da sentença, neste ponto, é medida que se impõe. Por fim, pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, nem tampouco em indenização por danos morais, assim, entendo que não merece reforma a decisão vergastada. Em razão de tais considerações tecidas acima, NEGO provimento ao apelo, mantendo os termos da decisão recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensos pelo benefício da justiça gratuita. É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz Convocado Relator