Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139) e outro Embargada: Maria Batista Araujo Vieira Advogados: Thiago Medeiros Araújo de Sousa (OAB/PB 14431) e outros Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉRITO (PROTESTO DE TÍTULO PAGO ANTES DA LAVRATURA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA MOLDURA JURÍDICA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA FIXADA ACIMA DO TETO LEGAL. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO RECURSAL, LIMITANDO OS HONORÁRIOS AO PATAMAR MÁXIMO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora. A decisão colegiada declarou a inexigibilidade de débito, anulou protesto efetivado após o pagamento, fixou danos morais em R$ 3.000,00 e condenou a apelada em honorários sucumbenciais majorados. A embargante alega omissão e contradição sobre a aplicação do Artigo 26 da Lei 9.492/1997 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega também contradição na fixação dos honorários acima do limite legal estabelecido pela legislação processual civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à responsabilidade pelo cancelamento do protesto e se houve violação ao teto legal na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da responsabilidade pelo protesto. O julgado realizou expressa distinção fundamentada em relação ao Artigo 26 da Lei 9.492/1997 e à jurisprudência pacificada sobre o tema. Ficou devidamente esclarecido que a regra que transfere o ônus do cancelamento ao devedor exige que a lavratura do protesto seja legítima. No caso concreto, a lavratura ocorreu oito dias após o pagamento integral da dívida. Isso configura falha na prestação do serviço por parte da credora, que tinha o dever de sustar o andamento do ato cartorário. A via dos embargos de declaração não é adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida de forma exaustiva. Há evidente erro material e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios. O Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil impõe o limite máximo de 20% (vinte por cento) para a verba honorária. Como os honorários já haviam sido fixados neste teto máximo, a majoração recursal adicional de 2% (dois por cento) contraria a legislação, sendo necessário o seu afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Acórdão reformado unicamente para afastar a majoração de 2% dos honorários recursais, limitando a verba honorária de sucumbência ao teto estrito de 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito quando a decisão judicial expõe seus fundamentos de forma clara e completa. 2. A fixação de honorários advocatícios deve respeitar o limite máximo de 20% do valor da condenação, sendo proibida a majoração em grau recursal se o teto já foi atingido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, parágrafos 2º e 11; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.436/SP.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802078-10.2024.8.15.0321 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher parcialmente aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. (ID 39765954) em face do Acórdão de ID 39570209, proferido por esta Terceira Câmara Cível. A decisão embargada deu provimento ao Recurso de Apelação da consumidora, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do débito, anular o protesto realizado, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como determinou a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição e omissão no acórdão. Argumenta que o julgado reconheceu a legitimidade do apontamento inicial do título, quando a devedora estava em mora, mas declarou a nulidade do protesto em razão da quitação posterior. Alega ofensa ao Artigo 26 da Lei nº 9.492/1997 e inobservância da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.339.436/SP). A embargante defende que, uma vez quitado o débito após o apontamento legítimo, incumbe ao próprio devedor providenciar o cancelamento do protesto. Requer efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência. Além disso, a concessionária alega a existência de erro e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta que a condenação em 20% (vinte por cento), acrescida de 2% (dois por cento) a título de honorários recursais, ultrapassa o limite máximo estabelecido pelo Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 40926680. É o relatório. V O T O O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos processuais de admissibilidade. Portanto, conheço dos Embargos de Declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Este recurso possui natureza vinculada e não serve para o reexame da causa. In casu, a embargante argumenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao não aplicar o Artigo 26 da Lei nº 9.492/1997 e a tese fixada no REsp nº 1.339.436/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o apontamento inicial do título foi legal e que o pagamento posterior transfere o dever de cancelamento para o consumidor. Não assiste razão à embargante neste ponto. O recurso, neste ponto, busca nítida rediscussão do mérito, o que é proibido na via dos embargos declaratórios. A fundamentação do Acórdão embargado (ID 39570209) enfrentou diretamente a aplicação da legislação e da jurisprudência mencionadas. A decisão realizou a devida distinção técnica, demonstrando que a regra invocada pela empresa aplica-se apenas aos casos de protestos legitimamente finalizados e aperfeiçoados. O acórdão detalhou com exatidão a dinâmica dos fatos: o pagamento da fatura ocorreu no dia 15/04/2024. A efetiva lavratura do protesto no cartório aconteceu somente no dia 23/04/2024. Existiu um intervalo de oito dias entre a quitação integral e a consumação do ato lesivo. Nesse contexto, o colegiado concluiu de forma fundamentada que a ilicitude residiu na omissão da concessionária em sustar o protesto durante esse período. A empresa permitiu a lavratura de um protesto novo referente a um débito que já estava extinto. Portanto, o texto do acórdão expõe claramente o seguinte fundamento jurídico: o dever previsto no Artigo 26 da Lei do Protesto incide quando o pagamento é posterior à lavratura legal. Quando o pagamento ocorre antes da lavratura, compete ao credor diligenciar para evitar a publicidade negativa indevida. Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na linha de raciocínio adotada. A simples contrariedade da parte com o resultado desfavorável não autoriza o manejo dos embargos de declaração para reabrir o debate sobre a valoração da prova e a interpretação da lei aplicável ao caso. Por outro lado, a embargante aponta contradição e erro material na estipulação dos honorários de sucumbência. Alega que o acórdão somou o percentual original de 20% com mais 2% de honorários recursais, alcançando o total de 22%. Assiste plena razão à embargante neste aspecto. O dispositivo do Acórdão embargado estabeleceu expressamente: "CONDENAR a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em atenção ao disposto no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 2% a título de honorários recursais, totalizando a condenação da Apelada em 22% sobre o valor atualizado da condenação". Ocorre que o Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil impõe uma barreira legal absoluta: os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. A regra da majoração de honorários em fase recursal (Artigo 85, parágrafo 11) serve para remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado, mas possui uma restrição textual expressa. A referida norma proíbe ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 2º e 3º para a fase de conhecimento. Considerando que a decisão fixou a base dos honorários no teto legal máximo permitido de 20% (vinte por cento), a aplicação de acréscimos adicionais revela-se juridicamente inviável. Assim, reconheço o erro no dimensionamento da verba honorária. Por conseguinte, o acórdão deve ser integrado para suprimir a majoração recursal estipulada, adequando a condenação aos limites da legislação processual vigente. Todas as demais disposições de mérito relativas à inexigibilidade do débito, à anulação do protesto e à condenação por danos morais permanecem inalteradas, por não apresentarem qualquer vício sanável por esta via recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes de forma bastante restrita. Acolho os embargos unicamente para AFASTAR a majoração de 2% (dois por cento) referente aos honorários recursais. Em consequência, o item final do dispositivo do Acórdão de ID 39570209 passa a ter a seguinte redação: "CONDENAR a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo definitivamente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado, em estrita observância ao limite máximo previsto no Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil." Mantenho integralmente hígidos os demais termos e comandos do acórdão embargado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator