Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BATISTA ARAUJO VIEIRA
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO QUITADO ANTES DA LAVRATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de protesto cumulada com indenização por danos morais. A consumidora alega que quitou a fatura de energia elétrica em 15.04.2024, antes da efetiva lavratura do protesto, ocorrida em 23.04.2024, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral. O juízo de origem entendeu pela licitude do ato, considerando legítimo o envio do título ao cartório em 11.04.2024, quando ainda havia mora, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a lavratura do protesto de título já quitado, embora enviado ao cartório enquanto o devedor estava em mora, caracteriza ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. O pagamento realizado em 15.04.2024 extinguiu a dívida, tornando indevido o protesto efetivado em 23.04.2024. A concessionária, sob a égide da boa-fé objetiva (CC, art. 422), tinha o dever de diligenciar para sustar o protesto após a quitação. A lavratura indevida caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. O art. 26 da Lei nº 9.492/1997 não se aplica quando o protesto é lavrado indevidamente após o pagamento, sendo do credor o dever de providenciar o cancelamento. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito, anular o protesto e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. Tese de julgamento: “1. O protesto lavrado após a quitação do débito constitui ato ilícito e gera dano moral presumido. 2. É responsabilidade do credor diligenciar para sustar o protesto de título pago antes da lavratura, sob pena de responder por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 422 e 944; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 9.492/1997, art. 26; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 905.710/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.06.2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.483.888/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJRO, Apelação nº 0003975-87.2013.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 22.09.2016.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº: 0802078-10.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Protesto Indevido de Título] Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA BATISTA ARAUJO VIEIRA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, nos autos da Ação de Anulatória de Protesto cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A causa de pedir fundamental da Apelante repousou no alegado protesto indevido de título de dívida decorrente do fornecimento de energia elétrica, no valor de R$ 142,54 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente à fatura com vencimento em 01/03/2024. A consumidora defendeu que, embora estivesse em atraso, efetuou o pagamento integral da referida fatura no dia 15/04/2024, data que antecedeu a efetiva lavratura e concretização do protesto, ocorrida somente em 23/04/2024, conforme comprovado nos documentos juntados à inicial. Argumentou a Autora que a Concessionária, ao permitir a formalização do ato de protesto após a quitação do débito, agiu ilicitamente e com negligência, falhando em seu dever de diligência e causando-lhe grave ofensa moral e restrição de crédito, postulando a declaração de inexistência do débito e a condenação da Promovida ao ressarcimento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Juízo de primeira instância, ao examinar a lide, acolheu argumento da Concessionária, entendendo que a licitude do ato se configurou no momento do encaminhamento do título, quando a Autora ainda se encontrava em mora, concluindo pela ausência de ato ilícito por parte da empresa e, por via de consequência, julgando improcedentes os pedidos autorais, condenando a Proponente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas suspendendo a exigibilidade em razão da prévia concessão da justiça gratuita. A Apelante, inconformada com o comando judicial, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 34502132), reiterando a narrativa fática e jurídica, e enfatizando que o protesto só foi efetivado em 23/04/2024, oito dias após a Concessionária ter recebido o montante do débito, o que, sob sua ótica, desconfigura o exercício regular de direito e estabelece a responsabilidade civil da Apelada. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 34502134), nas quais, preliminarmente, arguiu o não conhecimento da Apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que as razões da Apelante não atacaram especificamente a motivação da sentença — que se baseou na data do envio (11/04/2024) — limitando-se a discutir a data da efetivação (23/04/2024). No mérito, pugnou pela manutenção irrestrita da sentença. O Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça (ID 36933439), manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção meritória na causa. É o breve relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Conforme relatado, a Apelada invoca o Artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, argumentando que a Apelante não impugnou de maneira específica o fundamento principal da Sentença, qual seja, a legitimidade do envio do título ao protesto em 11/04/2024. Alega que a insistência da Apelante na data da efetivação (23/04/2024) demonstra o divórcio entre as razões recursais e a decisão atacada. Entretanto, o princípio da dialeticidade, embora crucial para garantir o efetivo contraditório no âmbito recursal, não deve ser interpretado com rigorismo exacerbado, sob pena de obstaculizar o acesso à Justiça e a revisão do julgado. A lei exige que o recorrente exponha as razões do pedido de reforma, e a Apelante fez isso de maneira clara, atacando a conclusão final da sentença que considerou lícita a conduta da concessionária e improcedentes seus pedidos. A controvérsia central na Apelação é justamente a definição do marco temporal da ilicitude: seria o apontamento (11/04/2024) o suficiente para chancelar o ato, ou o pagamento prévio à lavratura (15/04/2024) exigiria a sustação para evitar a consumação do dano? Ao debater esta questão, a Apelante impugna, de fato, a própria base jurídica da sentença, a qual, ao validar o protesto em razão da data de envio, ignorou o dever de diligência do credor no período subsequente. A diferença pontual na abordagem da questão jurídica não se traduz em ofensa à dialeticidade, mas sim na proposta de uma interpretação jurídica diversa do caso concreto, o que se insere no âmbito do mérito recursal. Deste modo, a Apelação cumpre sua função de atacar o julgado e expor os motivos da reforma, demonstrando satisfatoriamente a razão do inconformismo. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO DA INQUESTIONÁVEL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre MARIA BATISTA ARAUJO VIEIRA, na qualidade de destinatária final do serviço essencial, e ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., como concessionária prestadora do serviço, qualifica-se, sem margem para dúvidas, como relação de consumo, nos exatos termos dos Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por força desta legislação protetiva, o cerne da discussão deve ser pautado pela responsabilidade objetiva do fornecedor, estabelecida no Artigo 14 do microssistema consumerista, que impõe o dever de reparação por danos causados por defeitos na prestação dos serviços, prescindindo da comprovação de culpa. A concessionária somente se eximiria de tal responsabilidade se demonstrasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, I e II, do CDC). No caso em apreço, a concessionária limita-se a alegar o exercício regular de direito no momento do protocolo do título, mas falha em comprovar que agiu com a diligência necessária no período subsequente ao pagamento realizado pela consumidora. DO DEVER DE DILIGÊNCIA DO CREDOR E A BOA-FÉ OBJETIVA É incontroverso que, na data de 11/04/2024, quando o título foi apontado para protesto, a Apelante se encontrava em mora, o que, em tese, conferia à Apelada o direito de iniciar a cobrança via Tabelionato, observadas as normas regulamentares do setor elétrico. Contudo, o direito de agir legitimamente cessa no momento em que o débito é extinto. O pagamento da fatura, realizado em 15/04/2024, modificou o estado fático e jurídico da relação contratual. A concretização do protesto, que é o ato solene de publicidade da inadimplência e que gera a restrição de crédito (dano), ocorreu apenas em 23/04/2024. No interregno de oito dias entre o pagamento e a lavratura, recaía sobre a Apelada, agindo sob a égide da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e do dever de cuidado frente ao consumidor, o ônus de processar o pagamento e, consequentemente, providenciar a sustação do protesto junto ao cartório. A alegação de que o simples envio do título exaure a legalidade da conduta empresarial não se sustenta no direito moderno, sobretudo em face de uma concessionária de serviço público. A lavratura do protesto é a causa efetiva da lesão ao crédito da consumidora. Se, no momento da lavratura, a dívida já estava quitada nos sistemas da credora (fato que poderia ser verificado com a devida diligência), a Apelada permitiu a consumação de um ato que sabia — ou deveria saber, mediante simples conferência de seus registros — ser indevido. O ato ilícito não reside no apontamento em si, mas na omissão em sustá-lo oportunamente, configurando negligência grave na gestão de seus títulos de cobrança. Destaca-se que a Apelada é uma grande empresa com capacidade técnica e operacional para acompanhar e gerenciar o fluxo de pagamentos de forma eletrônica e em tempo real. A incapacidade de processar a informação de quitação em oito dias, evitando a conclusão do protesto, demonstra uma falha na segurança e adequação do serviço prestado, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Artigo 14 do CDC. Coadunando com tal entendimento, segue o seguinte precedente: Apelação cível. Indenização por danos morais. Protesto indevido. Dano moral. In re ipsa. Valor da condenação. Honorários. Mantida sentença. Aplica-se a previsão do art. 26 da Lei 9.492/97 apenas quando o protesto é lavrado corretamente e, nestes casos, cabe ao devedor providenciar a sua baixa junto ao Tabelionato. Quando a lavratura do protesto ocorre após o pagamento da dívida, o mesmo deve ser considerado indevido, incorrendo a empresa em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, razão pela qual está obrigada a ressarcir o dano moral que deu causa, este verificável do simples protesto indevido, que é causa de dano moral puro (in re ipsa), que dispensa qualquer comprovação. Em relação ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, conforme exigência do art. 944 do CC. (Apelação, Processo nº 0003975-87.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/09/2016) (TJ-RO - APL: 00039758720138220001 RO 0003975-87.2013.822.0001, Relator.: Desembargador Alexandre Miguel, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 30/09/2016.) DA DISTINÇÃO ENTRE LAVRATURA E CANCELAMENTO (LEI 9.492/97) A Sentença de primeiro grau, ao aplicar a regra do Artigo 26 da Lei nº 9.492/97, que atribui ao devedor o ônus de promover o cancelamento do protesto após a quitação, incorreu em um erro de premissa temporal. A regra invocada pela Apelada (e adotada pela Sentença) só tem validade quando a lavratura do protesto é legítima, ou seja, quando o ato cartorário se aperfeiçoa enquanto a dívida ainda é exigível. Nesse contexto, havendo o pagamento posterior à lavratura legítima, o devedor, munido do título quitado ou da carta de anuência emitida pelo credor, deve arcar com os custos de cancelamento junto ao Tabelionato. Na situação dos autos, contudo, o ato que gerou o dano — a lavratura em 23/04/2024 — ocorreu quando a dívida já estava formalmente extinta desde 15/04/2024. Portanto, o protesto foi ilegítimo em sua conclusão, por ter publicizado uma mora inexistente naquele momento. A ilicitude não é a manutenção de um protesto antigo, mas sim a criação de um protesto novo para um débito já pago. Nestes casos de lavratura indevida, a responsabilidade pelo cancelamento e por todos os ônus dela decorrentes (incluindo o dano moral) é integralmente do credor que agiu negligentemente. A rigor, o protesto deveria ter sido sustado pela própria Apelada, ou mesmo cancelado pelo Tabelião (caso devidamente notificado), antes da data de 23/04/2024. A omissão da concessionária em efetuar os procedimentos necessários para retirar o título do processo de protesto, após a entrada do pagamento em sua contabilidade, constitui a causa eficiente e exclusiva do dano e da restrição creditícia suportada pela consumidora. Dessa forma, impõe-se a reforma da Sentença para reconhecer a ilicitude da conduta da ENERGISA no momento da efetivação do protesto, condenando-a à anulação do ato e à reparação pelos danos extrapatrimoniais. DO DANO MORAL E DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O protesto indevido de título, por constituir uma agressão à honra objetiva da pessoa, à sua credibilidade e reputação no mercado, configura dano moral que se opera in re ipsa, ou seja, resulta do próprio fato lesivo, prescindindo de comprovação de reflexos negativos concretos na vida da vítima. O prejuízo é presumido e inerente à gravidade da conduta de imputar publicamente a inadimplência a quem não a detém. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas de fato apto a gerar profundo sentimento de violação e frustração, em vista do comprometimento do bom nome da consumidora para fins creditórios. A tese de que a Apelante buscou o Poder Judiciário visando o enriquecimento ilícito, amplamente esgrimida nas razões de defesa e nas contrarrazões, não prospera. O direito à reparação civil decorre diretamente da ofensa comprovada e da ilicitude do ato da concessionária, sendo a indenização mera consequência do dever de recompor o patrimônio moral violado. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida efetuada ou de protesto indevido - dano in re ipsa -, é prescindível a comprovação do dano moral, por se tratar de fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito. Precedentes. [..] 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 905.710/RJ, rel. min. Raul Araújo, quarta turma, j. 02/06/2016, DJe 17/06/2016). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CHEQUE SUSTADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no REsp 1483888/MG, rel. min. Moura Ribeiro, terceira turma, j. 26/04/2016, DJe 03/05/2016). A fixação do quantum indenizatório em danos morais é tarefa que cabe ao julgador, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, seu caráter compensatório para a vítima, e o seu viés punitivo-pedagógico para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, deve-se considerar a natureza essencial do serviço prestado pela Apelada, seu grande porte econômico, e o elevado grau de negligência demonstrado na gestão do título de cobrança. Por outro lado, e para equilibrar a equação, deve-se considerar o valor relativamente baixo da dívida original (R$ 142,54), ainda que este fato não minimize a gravidade da restrição creditícia imposta. A Apelante havia pleiteado a fixação do valor em R$ 5.000,00 na inicial e nas razões recursais. Contudo, em atenção à prudência e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos envolvendo restrição indevida de pequeno impacto patrimonial, e em estrito cumprimento à instrução emanada para este julgamento, entende-se justo e suficiente fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor revela-se adequado para compensar o sofrimento da consumidora e impor à concessionária uma reprimenda pecuniária que sirva de estímulo à adoção de práticas mais diligentes na gestão de seus títulos apontados ao protesto, especialmente no período sensível entre a quitação e a lavratura. Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, que, no caso de dano moral decorrente de ato ilícito extracontratual (protesto indevido), se configura na data da efetivação do protesto, ou seja, em 23/04/2024 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e Art. 398 do Código Civil). DA SUCUMBÊNCIA Com o provimento do recurso e a reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo a Apelada arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Em atenção ao Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais. Ademais, em observância ao disposto no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, arbitra-se honorários recursais majorando-se a verba honorária em 2% (dois por cento), totalizando a condenação da Apelada em 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso por alegada ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BATISTA ARAUJO VIEIRA, para reformar integralmente a Sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, o julgamento se perfaz nos seguintes comandos: DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 142,54, referente à fatura com vencimento em 01/03/2024, dada a comprovação de seu pagamento em 15/04/2024. DECLARAR a nulidade do protesto levado a efeito em 23/04/2024, em nome da Apelante e, determinar que seja expedido, imediatamente após a publicação deste Acórdão, e independentemente do trânsito em julgado desta decisão, Ofício ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Santa Luzia para que proceda, em caráter de urgência, ao imediato e definitivo cancelamento do registro de protesto lançado contra MARIA BATISTA ARAUJO VIEIRA, referente ao título aqui discutido, incumbindo exclusivamente à Apelada ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. o custeio de todas as despesas e emolumentos cartorários devidos em razão do cancelamento. CONDENAR a Apelada ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Apelante MARIA BATISTA ARAUJO VIEIRA. Sobre o valor da indenização por danos morais fixado, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de publicação deste Acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento (Súmula 54 do STJ). CONDENAR a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em atenção ao disposto no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) a título de honorários recursais, totalizando a condenação da Apelada em 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator