Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) DECISÃO Processo nº 0802108-83.2019.8.15.0171
Vistos. Regularmente intimado para se manifestar quanto às notas fiscais apresentadas, o Estado da Paraíba quedou-se inerte. Diante da devida correlação verificada entre as notas fiscais apresentadas e os alvarás levantados, aliada à ausência de oposição por parte do executado e à comprovação da aquisição dos insumos em quantidade suficiente para assegurar 6 (seis) meses de tratamento, determino: 1. Certifique se há valores bloqueados pendentes de destinação. 2. Em caso positivo, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias e venham os autos conclusos. 3. Em caso negativo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) DECISÃO Processo nº 0802108-83.2019.8.15.0171
Vistos. Regularmente intimado para se manifestar quanto às notas fiscais apresentadas, o Estado da Paraíba quedou-se inerte. Diante da devida correlação verificada entre as notas fiscais apresentadas e os alvarás levantados, aliada à ausência de oposição por parte do executado e à comprovação da aquisição dos insumos em quantidade suficiente para assegurar 6 (seis) meses de tratamento, determino: 1. Certifique se há valores bloqueados pendentes de destinação. 2. Em caso positivo, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias e venham os autos conclusos. 3. Em caso negativo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 07:09
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 07:07
Arquivamento
07/05/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 06:56
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:28
Mero expediente
14/04/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 10:02
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 11:10
Documento (Alvará)
31/03/2026, 12:07
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 11:40
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:55
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:45
Publicação
26/03/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0802108-83.2019.8.15.0171
Vistos. Compulsando detidamente os autos, em atendimento à petição inserta pela parte autora ao ID 156170810, verifico que a Escrivania certificou a expedição de novo alvará, conforme ID 137014954. Todavia, não houve a juntada do respectivo comprovante de pagamento, o que inviabiliza a aferição da efetiva concretização da medida. Diante disso, determino que a escrivania proceda à imediata juntada do comprovante de pagamento mencionado. Após a juntada, independentemente de conclusão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retirada dos medicamentos e/ou a realização do tratamento, conforme valores disponibilizados por meio dos alvarás expedidos, no que se refere às cânulas de traqueostomia e ao suplemento alimentar, devendo comprovar nos autos a correta destinação dos valores mediante juntada das respectivas notas fiscais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:26
Mero expediente
24/03/2026, 09:18
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:02
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 12:46
Documento (Certidão)
05/03/2026, 09:19
Determinação de Diligência
04/03/2026, 09:43
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 08:42
Decurso de Prazo
27/02/2026, 10:58
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:54
Determinação de Diligência
25/02/2026, 08:54
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:34
Documento (Certidão)
21/02/2026, 13:42
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 12:14
Publicação
19/02/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Celulares: (83) 9.9144-2153 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/nujus-spe ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para que informe a conta bancária correspondente ao CNPJ da empresa DROGARIA DROGAVISTA LTDA, tendo em vista o BRB ter devolvido sem efetuar o pagamento, conforme id:136668115, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA Técnico Judiciário
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:06
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:05
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:54
Movimentação processual
12/02/2026, 11:46
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:45
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0802108-83.2019.8.15.0171
Vistos. O não cumprimento de sentença transitada em julgado autoriza a adoção de medidas executivas aptas à efetivação da tutela específica, inclusive mediante sequestro de verbas públicas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/executada não comprovou o cumprimento da sentença transitada em julgado, não havendo notícia nos autos de fornecimento do tratamento determinado. Ressalte-se que, em oportunidades pretéritas, já se mostrou necessária a adoção de medida constritiva para viabilizar a continuidade do tratamento da parte autora, circunstância que evidencia a reiterada resistência do ente público em cumprir espontaneamente a ordem judicial. Cumpre consignar que incumbe ao ente público comprovar nos autos o efetivo cumprimento da decisão judicial, independentemente de provocação da parte, notadamente quando regularmente intimado da decisão concessiva da tutela e da sentença proferida na fase de conhecimento, o que não ocorreu até o presente momento. Assim, diante do inadimplemento injustificado da obrigação imposta judicialmente, e visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a continuidade do tratamento de saúde da parte autora, impõe-se a adoção do sequestro. Destarte, considerando que os réus não cumpriram a decisão judicial, nem sequer apresentaram qualquer justificativa ou pedido de dilação do prazo fixado, determino o SEQUESTRO nas contas do ente público da quantia de R$ 10.990,10 (dez mil, novecentos e noventa reais, e dez centavos), conforme orçamentos acostados aos autos (IDs 131348929, 131348930, 131348933 e 131348931). 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Independentemente do decurso de qualquer prazo, diante da urgência do caso, expeça-se alvará para que o BRB transfira os valores bloqueados às contas bancárias das empresas de menor cotação: - R$ 3.476,00 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais) referente à 4 cânulas de traqueostomia, à empresa CIRÚRGICA ULTRAMED COM. DE EQUIP. MÉD. E HOSP. LTDA (ID 131348930); e - R$ 7.514,10 (sete mil, quinhentos e quatorze reais, e dez centavos) referente ao suplemento alimentar, à empresa DROGARIA DROGAVISTA – LTDA (fl. 01 do ID 131348931). 3. Em seguida, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher o medicamento e/ou realizar o tratamento, juntando aos autos as respectivas notas fiscais. 4. Com a apresentação das notas fiscais, intime-se a parte ré/executada para tomar ciência, em 5 (cinco) dias. 5. Ao final, tragam-me os autos conclusos para análise da prestação de contas. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 22:22
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:54
Publicação
27/01/2026, 11:00
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 10:14
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0802108-83.2019.8.15.0171
Vistos. Verifico que a parte autora/exequente apresentou novos orçamentos, em atendimento à determinação anterior. Diante disso, INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor total a ser bloqueado para o custeio de 06 (seis) meses de tratamento, calculado com base nos menores orçamentos apresentados, tanto em relação ao procedimento de traqueostomia quanto ao suplemento alimentar. Ao aportar resposta ou com o decurso do prazo, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heraclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito em Substituição
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2026, 08:45
Mero expediente
19/01/2026, 19:42
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 06:29
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0802108-83.2019.8.15.0171
Vistos. Convém, inicialmente, esclarecer que, em análise detida aos autos, verifico que, no tocante ao procedimento de traqueostomia, foram juntados apenas 02 (dois) orçamentos (IDs 127566143 e 127566144), não atendendo, portanto, à exigência mínima de 03 (três) orçamentos distintos, conforme reiteradamente determinado por este Juízo. Ademais, os orçamentos apresentados encontram-se desatualizados. De igual modo, quanto ao suplemento alimentar, constata-se que os orçamentos acostados aos autos igualmente se encontram desatualizados (ID 127566142), circunstância que inviabiliza, no presente momento, a adequada aferição do valor a ser eventualmente bloqueado. Nesse contexto, faz-se pertinente ressaltar que é imprescindível, para a formação do livre convencimento deste Juízo, a juntada de ao menos 03 (três) orçamentos atualizados, tanto para o procedimento de traqueostomia quanto para o suplemento alimentar, com a indicação expressa dos dados bancários dos respectivos fornecedores. Saliento, outrossim, que tal exigência encontra respaldo, inclusive, na Portaria nº 001/2023 deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, publicada em 14/06/2023, no DJ/TJPB.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: (a) 03 (três) orçamentos atualizados referentes ao procedimento de traqueostomia, com os dados bancários dos fornecedores; (b) 03 (três) orçamentos atualizados referentes ao suplemento alimentar, igualmente com os dados bancários dos fornecedores. Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 09:10
Mero expediente
11/01/2026, 09:13
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 12:59
Petição (Contraminuta)
06/01/2026, 13:06
Publicação
19/12/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 13:05
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0802108-83.2019.8.15.0171
Vistos. 1. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 2. Caso não haja informação acerca do cumprimento, intime-se a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias: (i) informar o valor total a ser bloqueado para custeio do tratamento e, se for tratamento contínuo, a quantia suficiente para viabilizar 6 (seis) meses de tratamento; (ii) apresentar receituário médico atualizado há menos de 4 (quatro) meses ou, se já houver o documento atualizado nos autos, indicar o respectivo ID; e (iii) apresentar 3 (três) orçamento(s) atualizado(s), com os dados bancários do(s) respectivo(s) fornecedor(es), ou, se já houver os documentos atualizados nos autos, indicar os respectivos IDs. 3. Em seguida, tragam-me os autos conclusos para a realização do bloqueio. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:14
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:27
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 22:06
Petição (Contraminuta)
07/12/2025, 10:58
Petição (Contraminuta)
06/12/2025, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 18:12
Determinação de Diligência
19/11/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 07:34
Desarquivamento
19/11/2025, 07:34
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:22
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:05
Definitivo
09/07/2025, 16:23
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:23
Arquivamento
09/07/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 17:42
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:17
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 07:39
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:42
Publicação
03/06/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 06:12
Documento (Alvará)
02/06/2025, 19:58
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. Em seguida, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher o medicamento e/ou realizar o tratamento, juntando aos autos as respectivas notas fiscais.
02/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2025, 11:24
Documento (Certidão)
30/05/2025, 11:23
Expedida/certificada
30/05/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:58
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:29
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:10
Documento (Certidão)
16/05/2025, 07:03
Documento (Alvará)
15/05/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802108-83.2019.8.15.0171.
EXEQUENTE: MARTHA DOS SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA, GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - SECRETARIA DE SAÚDEREU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, XI, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados bancários da empresa SAFE SUPORTE À VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA (fl. 110363264), para elaboração do segundo alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 14 de maio de 2025 ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Fornecimento de insumos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
15/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:59
Documento (Certidão)
14/05/2025, 08:56
Documento (Alvará)
14/05/2025, 07:53
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 07:56
Publicação
07/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:16
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0802108-83.2019.8.15.0171
Vistos. O não cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e/ou da sentença transitada em julgado impõe o sequestro nas contas do ente público do valor necessário ao custeio do tratamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Ressalto que, em momento algum, a parte ré/executada comunicou nos autos o cumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência e/ou da sentença transitada em julgado e, inclusive, em outras oportunidades se mostrou necessário o sequestro de verba pública para prosseguimento do tratamento de saúde da paciente, o que evidencia a pré-disposição do executado em descumprir a ordem judicial. Em verdade, deve o ente público comprovar nos autos o cumprimento da decisão judicial, assim que este for providenciado, independentemente de provocação, pois já houve a sua prévia e regular intimação acerca da decisão de deferimento da tutela de urgência e/ou da sentença prolatada na fase de conhecimento, até o momento ignorada(s). Destarte, considerando que o(s) réu(s) não cumpriu(ram) a decisão judicial, nem sequer apresentou(ram) qualquer justificativa ou pedido de dilação do prazo fixado, determino o SEQUESTRO nas contas do ente público da quantia de R$ 10.929,10 (dez mil, novecentos e vinte e nove reais, e dez centavos), conforme orçamentos acostados aos autos (ids. 110363264, 110363266, 110363268). 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Independentemente do decurso de qualquer prazo, diante da urgência do caso, oficie-se ao Banco do Brasil, para que transfira os valores bloqueados às contas bancárias das empresas: - R$ 6.929,10 (seis mil, novecentos e vinte e nove reais, e fez centavos) à empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A (fl. 03 do id. 110363266); - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à empresa SAFE SUPORTE À VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA (fl. 110363264). 3. Em seguida, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher o medicamento e/ou realizar o tratamento, juntando aos autos as respectivas notas fiscais. 4. Com a apresentação das notas fiscais, intime-se a parte ré/executada para tomar ciência, em 5 (cinco) dias. 5. Ao final, tragam-me os autos conclusos para análise da prestação de contas. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 21:30
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:21
Petição (Contraminuta)
01/05/2025, 00:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 07:25
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 14:22
Publicação
29/04/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0802108-83.2019.8.15.0171
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários da empresa SAFE SUPORTE À VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, subscritora do orçamento inserto ao id. 110363264, a fim de viabilizar a posterior expedição de alvará judicial para o devido pagamento. Com a informação, voltem-me conclusos. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 16:36
Requisição de Informações
25/04/2025, 17:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 23:43
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 13:46
Decurso de Prazo
16/04/2025, 09:18
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2025, 21:12
Petição (Contraminuta)
13/04/2025, 21:12
Petição (Contraminuta)
11/04/2025, 15:12
Petição (Contraminuta)
11/04/2025, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 19:48
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 19:48
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 09:23
Determinação de Diligência
04/04/2025, 08:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 13:15
Desarquivamento
02/04/2025, 13:15
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 12:52
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:33
Definitivo
08/01/2025, 16:52
Arquivamento
08/01/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 10:04
Petição (Contraminuta)
30/12/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:53
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:52
Documento (Certidão)
29/11/2024, 08:51
Petição (Contraminuta)
27/11/2024, 13:47
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:10
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:23
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:43
Petição (Contraminuta)
20/10/2024, 11:30
Petição (Contraminuta)
20/10/2024, 11:21
Documento (Certidão)
15/10/2024, 08:56
Documento (Alvará)
15/10/2024, 08:23
Documento (Alvará)
14/10/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 06:47
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 00:36
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 23:58
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 14:14
Petição (Contraminuta)
19/09/2024, 23:45
Petição (Contraminuta)
19/09/2024, 18:37
Petição (Contraminuta)
17/09/2024, 11:46
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:12
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:27
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2024, 22:11
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 22:11
Petição (Contraminuta)
06/09/2024, 09:08
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2024, 09:33
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 07:41
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2024, 07:21
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2024, 06:55
Documento (Certidão)
04/09/2024, 06:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença