Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado: Silvino Henrique Chaves de F. Evangelista - OAB/PB nº 23.045 e outros.
Embargado: Danielly Lacerda Fernandes. Advogados: Pedro Bernardo Da Silva Neto - OAB/PB nº 7.343 e outros. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SANEAMENTO BÁSICO. EXTENSÃO DE REDE DE ESGOTO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA E EXECUÇÃO DE OBRA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO PRAZO FIXADO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO DE UNIVERSALIZAÇÃO (ANO 2033) QUE NÃO JUSTIFICA A INÉRCIA DIANTE DE DEFICIÊNCIAS LOCAIS GRAVES. TEMA 698 DO STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. NATUREZA INDIVISÍVEL DA INFRAESTRUTURA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803937-20.2022.8.15.0131. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por concessionária de serviço público de águas e esgotos contra acórdão que, em juízo de retratação (Tema 698 do STF), proveu recurso de apelação para determinar que a embargante elabore Plano Técnico Operacional e Cronograma Físico-Financeiro para extensão de rede de esgoto em rua específica, com prazo de 180 dias para o plano e 24 meses para a execução integral. A embargante alega contradição quanto ao prazo (invocando o limite de 2033 do Marco Legal do Saneamento) e julgamento extra petita, sob o argumento de que a decisão beneficiou moradias de terceiros que não integram a lide. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo fixado judicialmente para a obra (24 meses) conflita com o prazo de universalização previsto na Lei nº 11.445/2007; (ii) estabelecer se a determinação de que o plano de obras contemple todo o trecho da rua configura julgamento extra petita por extrapolar o interesse individual da autora. III. Razões de decidir 3. Inexistência de vícios no julgado: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão abordou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos. 4. Compatibilidade de prazos: O prazo de universalização do saneamento até 2033, previsto na Lei nº 11.445/2007, constitui meta macroestrutural e não serve de salvo-conduto para a omissão da concessionária frente a situações locais de grave violação a direitos fundamentais e ausência de serviço básico. 5. Observância do Tema 698 do STF: O Judiciário pode determinar a Administração que apresente planos para alcançar finalidades constitucionais, respeitando a discricionariedade técnica sobre "como" fazer, mas vinculando-a ao "quando" e ao "resultado", conforme decidido no acórdão embargado. 6. Ausência de julgamento extra petita: A rede de esgoto é infraestrutura indivisível por natureza técnica. A extensão da rede para atender a residência da autora beneficia reflexamente o trecho da via pública, sendo a única forma técnica e racional de cumprimento da obrigação, sem que isso implique em ilegitimidade ou julgamento além do pedido. IV. Dispositivo e tese EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. O prazo de universalização dos serviços de saneamento básico previsto no Marco Legal (2033) não impede que o Poder Judiciário, diante de omissões específicas e graves, fixe prazo razoável para a execução de obras de extensão de rede em localidades desassistidas.” “2. A determinação judicial para que o plano de obras de saneamento contemple o trecho da via pública onde se situa o imóvel da parte autora não configura julgamento extra petita, mas adequação técnica necessária à viabilidade e racionalidade da infraestrutura pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 205; Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento), art. 11-B; CPC, arts. 17 e 1.022; CDC, arts. 81 e 82; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 698 (RE 592.581); STJ: EDcl no AgInt no REsp 1.811.170/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2024; EDcl no REsp 1.778.638/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.04.2023; EDcl no AgInt no REsp 1.679.189/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.04.2018; AgRg no Ag 1.266.387/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.04.2010; TJSC: Agravo de Instrumento nº 5027987-09.2025.8.24.0000, Rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.08.2025; TJPB: Acórdão embargado (ID 39310727), Terceira Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39913867) opostos pela CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba em face do v. Acórdão (ID 39310727), que, em juízo de retratação, deu provimento ao apelo interposto por Danielly Lacerda Fernandes. O acórdão embargado, ao reanalisar a matéria por determinação do Supremo Tribunal Federal à luz do Tema 698, reformou a sentença de primeiro grau para, em vez de determinar a execução de uma obra específica, condenar a concessionária a elaborar e apresentar em Juízo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, um Plano Técnico Operacional e um Cronograma Físico-Financeiro para a extensão da rede de esgoto na Rua João Martins Moreira, em Cajazeiras/PB, estipulando o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão integral das obras, a contar da aprovação judicial do referido plano. Em suas razões, a embargante aponta a existência de vícios no julgado. Sustenta, primeiramente, a ocorrência de erro material e contradição, afirmando que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das obras contraria o prazo de universalização estabelecido pelo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 11.445/2007), que seria 31 de dezembro de 2033. Pede, com base nisso, a atribuição de efeitos infringentes para dilatar o prazo em conformidade com a referida lei (ID 39913867). Ademais, alega obscuridade e julgamento extra petita, argumentando que a decisão, ao determinar que o plano contemple a unidade residencial da apelante e "as demais moradias situadas no trecho atualmente desprovido", excedeu os limites do pedido individual, uma vez que a autora não possuiria legitimidade para pleitear em nome de terceiros, conforme os arts. 17 do CPC e 81/82 do CDC. Por fim, prequestiona os arts. 1º, III, e 6º da CF/88; art. 11-B da Lei nº 11.445/2007; art. 17 do CPC; e arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. VOTO: Conheço dos embargos, pois tempestivos e adequados. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade que se evidencia na presente insurgência. A embargante, sob o pretexto de apontar vícios, busca, em verdade, reabrir o debate sobre questões já exaustivamente analisadas e decididas pelo colegiado, pretendendo obter uma indevida modificação do julgado. À propósito, vale citar entendimentos consolidados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL NÃO ATESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011), vício não constatado na hipótese em análise. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1811170 SP 2019/0118301-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Grifei. “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. 4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1679189 / PE. Rel. Min. Og Fernandes. J. em 17/04/2018). Grifei. No que se refere à alegada contradição e erro material quanto ao prazo para conclusão das obras, não assiste razão à recorrente. O acórdão embargado não se confunde em suas premissas nem contém erros de cálculo ou digitação. A decisão judicial estabeleceu um cronograma razoável para a solução de uma deficiência grave e específica, em conformidade com a Tese 2 do Tema 698 do STF, que faculta ao Judiciário a definição de finalidades e a determinação para que a Administração apresente os meios para alcançá-las. O prazo de 24 meses para a conclusão da obra, a contar da aprovação de um plano a ser apresentado em 180 dias, não ignora, mas sim concretiza o dever da concessionária, distinguindo-se da meta nacional de universalização prevista na Lei nº 11.445/2007. Como bem ressaltado, o prazo legal de 2033 é um objetivo macro, que não pode ser invocado como um escudo para justificar a inércia indefinida diante de falhas localizadas e danosas, que violam diretamente direitos fundamentais dos cidadãos. O que o acórdão fez foi determinar a elaboração de um planejamento, devolvendo à concessionária a discricionariedade técnica, mas vinculando-a a um resultado e a um tempo, o que está em perfeita sintonia com o precedente vinculante do STF. Quanto à suposta obscuridade e julgamento extra petita, o argumento também não prospera. A determinação para que o plano de obras contemple não apenas a residência da autora, mas também as demais moradias do trecho desassistido, não representa um julgamento para além do que foi pedido. Pelo contrário, é uma consequência lógica e inerente à natureza do serviço público de saneamento básico. Aliás, a jurisprudência tem admitido a fixação judicial de prazo razoável para apresentação de plano de ação, como meio de assegurar a efetividade de direitos fundamentais, sem violação à separação dos poderes, desde que preservada a discricionariedade administrativa quanto aos meios, em consonância com o Tema 698 do STF, conforme podemos observar: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO BÁSICA. ADEQUAÇÃO ESTRUTURAL E SANITÁRIA DE UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DILATOU O PRAZO PARA 120 DIAS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO E AFASTAMENTO DE PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR MEDIDAS NECESSÁRIAS À CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 698 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de São José contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, reformou parcialmente decisão de primeiro grau para ampliar de 40 para 120 dias o prazo fixado para apresentação de planejamento administrativo com fases, metas e cronograma de adequação estrutural e sanitária da Escola Básica Municipal Vereadora Albertina Krummel Maciel e demais unidades escolares irregulares. 2. O ente municipal requer: (i) suspensão do feito em razão da existência de outras demandas semelhantes em trâmite; (ii) afastamento do prazo final para conclusão das obras ou, subsidiariamente, que ele seja condicionado à prévia aprovação do planejamento administrativo e fixado em patamar mais razoável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia em dois pontos: a) se é possível, nesta fase recursal, suspender o processo em razão de alegada conexão com outras ações; b) se a decisão monocrática, que apenas dilatou o prazo para apresentação do plano de ação, deve ser reformada para afastar ou flexibilizar o prazo final estabelecido para a conclusão das obras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à suspensão do feito: a alegação de conexão com outras demandas não foi objeto de análise pelo juízo de origem, razão pela qual eventual deliberação nesta sede configuraria indevida supressão de instância (STJ, AgInt no AREsp 1.651.648/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.02.2021). 5. Quanto ao prazo para cumprimento: a decisão de primeiro grau estabeleceu prazo de 40 dias úteis para apresentação de planejamento administrativo e três anos para a conclusão das obras. A decisão monocrática recorrida, considerando a complexidade das intervenções, a multiplicidade de demandas semelhantes e as limitações orçamentárias do ente público, dilatou o prazo para 120 dias, em consonância com o princípio da razoabilidade (LINDB, art. 20). 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 698, assentou que a intervenção judicial em políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais não viola a separação dos poderes quando constatada omissão grave, cabendo ao Judiciário fixar as finalidades a serem alcançadas, sem determinar de forma exauriente os meios de execução. A decisão impugnada observou essa diretriz, limitando-se a ampliar prazo e exigir plano de ação, sem interferir indevidamente na discricionariedade administrativa. 7. Direito fundamental à educação: tanto a Constituição Federal (art. 205) quanto a Constituição Estadual (art. 163, VI) impõem ao ente municipal a obrigação de assegurar condições físicas adequadas ao funcionamento das escolas, o que legitima a atuação judicial diante da inércia prolongada do Executivo. 8. A fixação de prazo para apresentação do plano não ofende a reserva do possível nem a separação dos poderes, pois visa apenas a conferir efetividade mínima ao direito fundamental à educação, assegurando segurança e salubridade aos alunos e servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de ação civil pública não pode ser apreciada diretamente em grau recursal quando a questão não foi enfrentada na origem, sob pena de supressão de instância. Em ações que visam garantir condições mínimas de segurança e salubridade em escolas públicas, é legítima a fixação judicial de prazo para apresentação de plano de ação, desde que observado o princípio da razoabilidade. O Poder Judiciário pode determinar a finalidade a ser alcançada pela Administração Pública, sem, contudo, substituir-se a ela na escolha dos meios, conforme entendimento consolidado no Tema 698 do STF. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027987-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025). (TJSC - Agravo de Instrumento nº 50279870920258240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 26/08/2025, Terceira Câmara de Direito Público). Grifei. Dessa forma, entende-se que a implantação de uma rede de esgoto é uma obra de infraestrutura que, por sua natureza técnica, não pode ser executada de forma fragmentada para um único imóvel em detrimento dos vizinhos. A menção expressa a outras moradias apenas torna claro o alcance prático e inevitável da solução a ser implementada, garantindo que o plano elaborado pela CAGEPA seja técnica e socialmente eficiente. O objeto da lide, portanto, não foi ampliado, apenas se delimitou o modo de execução da obrigação para que ela se tornasse efetiva e racional, evitando soluções paliativas e ineficazes. Os efeitos para terceiros são meramente reflexos, e o julgado não conferiu legitimidade extraordinária à autora. A fundamentação do acórdão foi clara e inteligível, não havendo obscuridade a ser sanada. No que tange à alegação de omissão sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, também não se sustenta. O acórdão enfrentou todas as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando sua decisão na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 11.445/2007, CDC) e, principalmente, no precedente vinculante do STF (Tema 698), em total consonância com o entendimento da Suprema Corte, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. [...] 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que é desnecessário o prequestionamento explícito a fim de viabilizar o acesso a esta Corte Superior de Justiça, bastando que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. [...] 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no Ag 1266387/PE. Relª. Minª. Laurita Vaz. J. em 20/04/2010). Grifei. Resta evidente, portanto, que a real intenção da embargante é a rediscussão do mérito, buscando modificar o julgado por mero inconformismo com a solução adotada, o que, como já dito, é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra FIlho Relator