Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Leonardo Souza de Sena ADVOGADO: Felipe Maciel Maia – OAB/PB 13.998
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio Braz da Silva – OAB/PB 12.450 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Justiça gratuita. Comprovação da hipossuficiência. Excesso de execução. Ausência de memória de cálculo. Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Impossibilidade de exame do mérito. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Leonardo Souza de Sena contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão integral da justiça gratuita ao Apelante; (ii) estabelecer se deve ser reconhecido o alegado excesso de execução diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada pelo Apelante em segundo grau — composta por extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas médicas relacionadas ao tratamento multidisciplinar de sua filha menor com Transtorno do Espectro Autista — comprova renda moderada associada a despesas essenciais elevadas, demonstrando incapacidade de arcar com custas e honorários sem prejuízo do sustento familiar, justificando a concessão integral da justiça gratuita (CPC, art. 98; art. 99, §3º). 4. A alegação de excesso de execução exige, como requisito formal indispensável, a indicação do valor tido como correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme determina o art. 917, §3º, do CPC. 5. A ausência de apresentação da memória de cálculo, mesmo após intimação específica para saneamento do vício, obsta o exame do mérito da tese de excesso, atraindo a regra do art. 917, §4º, II, do CPC, que determina o processamento dos embargos apenas quanto aos demais fundamentos, sem análise da alegação de excesso. 6. Mantém-se, portanto, a impossibilidade de apreciação da alegação de excesso de execução, diante do descumprimento do ônus processual específico previsto no art. 917, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A concessão integral da justiça gratuita é devida quando os documentos juntados demonstram, de forma robusta, que as despesas essenciais do requerente inviabilizam o pagamento das custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 2. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende correto impede o exame da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §3º, e 917, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 642543/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0809127-83.2023.8.15.0371, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 20/02/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800761-38.2025.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de apelação cível interposta por LEONARDO SOUZA DE SENA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou o pedido improcedente, determinando o regular prosseguimento da execução (ID nº 38992524 - Pág. 1/5). Em suas razões (ID nº 38992526 - Pág. 1/7), a parte recorrente aduz: “(…) foi indicada de forma bastante objetiva a quantia tida por excessiva, não soando genérica a quantia tida como incontroversa, no montante de R$ 62.000,00, afora que, o feito envolve nítida relação de consumo, devendo se prestigiar a hiper vulnerabilidade do consumidor, lesado com os evidentes anatocismos cobrados por ocasião da lide principal. (…) A propósito, se viu que, não houve idoneidade no tocante a liquidação do título executivo, mormente pelo visível erro quanto à indicação do quantum devido, e assim, por simples cálculo aritmético o consumidor –apelante fez a menção ao valor tido por excessivo, e sem nenhum contraponto por parte da parte apelada!” (ID nº 38992526 - Pág. 1/7) Contrarrazões apresentadas no ID nº 38992541 - Pág. 1/4. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito. É o relato do essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil estabelece que a presunção de insuficiência é relativa (art. 99, § 3º), permitindo ao magistrado que solicite a comprovação da condição de hipossuficiência. No curso deste processo, tanto o Juízo de origem (ID nº 38992261) quanto esta Relatoria (ID nº 39007282) exerceram tal prerrogativa, demandando a apresentação de documentação financeira detalhada. O Apelante cumpriu satisfatoriamente o ônus de comprovar a sua real necessidade, apresentando extratos bancários, IRPF de exercícios recentes e contracheques. Analisando a documentação, verifica-se que o Apelante aufere rendimentos na faixa de R$ 5.552,52 (líquido em janeiro de 2025 - ID nº 38992264), sendo este valor oriundo da sua condição de funcionário estadual. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de 2025 (ano-calendário 2024 - ID nº 39292820 - Pág. 8) aponta rendimentos tributáveis de R$ 56.250,00 no ano, reforçando a média mensal. Ocorre que a análise da hipossuficiência deve ser contextualizada com o montante das despesas essenciais do requerente e o valor dos encargos processuais que lhe são impostos. Conforme largamente detalhado nos autos, o Apelante é pai de uma filha menor, Laura Margarida dos Santos Sena, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84. - ID nº 38992529), que demanda um acompanhamento multidisciplinar intensivo, incluindo fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, entre outros. Tais tratamentos geram despesas significativas, como comprovado pelas diversas notas fiscais e declarações anexadas, que atestam a necessidade de terapias a custos consideráveis, mesmo com descontos (ID nº 38992527 e seguintes). Nesse contexto de renda moderada somada a custos familiares elevados e de natureza essencial (tratamento médico da filha com Transtorno do Espectro Autista), a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no importe aproximado de R$ 13.898,43 (dez mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos) representa um peso financeiro desproporcional e excessivamente gravoso, incompatível com a capacidade contributiva do Apelante e com o princípio constitucional do acesso à justiça. Desta forma, os documentos anexados em sede de segundo grau (IDs nº 39292820 a 39292832), somados à complexidade da situação familiar, afastam qualquer dúvida razoável sobre a incapacidade do Apelante de suportar as custas e os honorários sem prejuízo de seu sustento e, crucialmente, do custeio dos tratamentos de saúde de sua dependente. Diferentemente do entendimento do Juízo a quo, que apenas reduziu as custas judiciais iniciais, a comprovação do desequilíbrio financeiro impõe que o benefício seja concedido em sua integralidade, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Assim, o recurso merece provimento, neste ponto, para reformar a decisão recorrida e conceder ao Apelante os benefícios da Justiça Gratuita de forma integral. A abrangência deste benefício deverá estender-se a todas as custas, despesas e aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade deverá ser suspensa pelo prazo legal. EXCESSO DE EXECUÇÃO Cinge-se o ponto de irresignação do Apelante à manutenção da sentença que negou o reconhecimento do excesso de execução no patamar de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), valor que o recorrente afirma ser indevidamente cobrado sob a forma de anatocismo e juros abusivos, principalmente decorrentes da capitalização diária sem a devida indicação da taxa correspondente (ID nº 38992258 - Pág. 3/4). A legislação processual vigente impõe à parte executada que alega excesso de execução a observância de um requisito formal rígido e indispensável para que o juiz possa sequer examinar o mérito do seu cálculo. Esta exigência encontra-se expressamente prevista no caput e nos parágrafos do art. 917 do Código de Processo Civil, que assim dispõe com clareza solar sobre a matéria, não deixando margem para interpretações ampliativas ou flexibilização da regra em seu cerne: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” A leitura do dispositivo legal não permite equívocos, exigindo-se do Embargante a declaração do valor que entende correto, acompanhada do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Esta exigência se justifica pela necessidade de promover a razoável celeridade e eficiência da atividade jurisdicional, permitindo ao Juízo identificar e confrontar, de forma imediata, os valores apresentados pelo exequente com aqueles tidos como devidos pelo executado. Sem a planilha detalhada, o Poder Judiciário estaria compelido a atuar como contador da parte, o que desvirtua a natureza do processo de conhecimento nos embargos à execução, transferindo um ônus legalmente atribuído ao executado. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau (ID nº 38992524 - Pág. 3) foi peremptória ao registrar que, embora o Apelante tenha se limitado a indicar um valor excessivo, ele não apresentou o demonstrativo que justificasse esse montante, incorrendo no vício de inépcia parcial da inicial dos embargos. É de fundamental importância, ademais, ressaltar que o Juízo a quo, em um claro ato de cooperação processual e de tentativa de saneamento do vício, determinou expressamente a intimação do Embargante para que apresentasse a referida planilha de cálculos (ID nº 38992261 - Pág. 2). Contudo, a parte apelante optou por não atender a essa determinação, limitando-se a insistir na tese de forma genérica e a apresentar documentação comprobatória apenas da sua hipossuficiência. A consequência de tal inobservância processual é trazida pelo parágrafo quarto do mesmo artigo do diploma legal, que estabelece, de forma cogente, as diretrizes a serem seguidas pelo magistrado: “§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: (...) II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Aplica-se, in casu, justamente o inciso II, uma vez que os embargos continham outro fundamento (a justiça gratuita), que possibilitou o seu processamento, mas o descumprimento do ônus quanto ao excesso impede o exame da tese de mérito correspondente. Assim, a decisão do Juízo de primeiro grau de rejeitar a tese do excesso de execução, por inobservância do disposto no art. 917, § 3º, do CPC, revela-se técnica, legalmente respaldada e, portanto, insuscetível de reforma nesta instância recursal. Neste sentido, é o posicionamento da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 642543 PR 2014/0323310-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Na mesma toada, é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, sob o fundamento de que não foram apresentados demonstrativo de débito e memória de cálculo do valor que a embargante entendia devido, conforme exigido pelo art. 917, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reforma da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de indicação do valor correto e respectiva memória de cálculo, quando o único fundamento da defesa era o excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos embargos à execução, quando a alegação se funda em excesso de execução, cabe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme disposto no art. 917, § 4º, do CPC. 4. A ausência de apresentação da memória de cálculo impossibilita a análise da alegação de excesso de execução e enseja a rejeição liminar dos embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, § 4º, inciso I, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de alegação de excesso de execução, a ausência de indicação do valor devido inviabiliza o conhecimento da matéria, sendo incabível a intimação para emenda da inicial. 6. A rejeição liminar dos embargos não impede a execução, pois a embargante não demonstrou qualquer irregularidade na planilha de débito apresentada pelo exequente. 7. Diante da improcedência dos embargos à execução, ficam prejudicadas as demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O embargante que alega excesso de execução deve, obrigatoriamente, indicar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo detalhada, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2. Na hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de memória de cálculo, não se admite emenda à petição inicial para suprir a omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §§ 3º e 4º, I e II. (...) (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08091278320238150371, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 20/02/2025) Seja qual for a validade ou a procedência dos argumentos do Apelante sobre o suposto anatocismo ou a ausência de taxa diária, o Tribunal encontra-se formalmente impedido de adentrar a questão, dada a preclusão advinda do descumprimento de um ônus processual específico, que deveria ter sido sanado na origem. Portanto, nega-se provimento ao recurso de apelação neste tópico. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para conceder os benefícios da Justiça Gratuita em sua integralidade, mantendo-se inalterada a sua conclusão quanto à improcedência do excesso de execução. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora