Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806752-92.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. No caso dos autos, em uma análise de cognição sumária, parece-me que não há, nesse momento, elementos de provas que indiquem a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 300, do CPC autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, não verifico pelo menos a probabilidade do direito alegado para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, na medida em que ao promovente alega que os encargos inseridos no contrato objeto da demanda são abusivos, mas não comprova as eventuais abusividades. No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor. Assim, como acima esclarecido, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Merece ser repetido que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado, por si só, não implica na existência de abuso. Como já dito, a média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva. Com efeito, mediante provocação por ação de revisão do contrato, a redução judicial dos juros remuneratórios pactuados, em regra, só pode se dar quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa média do mercado. O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso. A orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa frequência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Desse modo, diante da ausência de efetiva demonstração de que a cobrança é indevida, já que ausente a prova da verossimilhança do direito alegado, não há como impedir, ao menos em juízo de cognição sumária, a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, tampouco autorizar que realize deposito de valor que entende incontroverso. Assim, considerando que inexiste provas que evidencie, nesse momento processual, o abuso praticado pela Instituição Financeira, não há possibilidade de deferimento do pleito antecipatório. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na conformidade da sistemática do vigente Código de Processo Civil, sabe-se que, em seu art. 334, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes. Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição. Contudo, em demandas desta natureza, as rés, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação, coincidindo com o desinteresse da parte autora em uma composição. Desta feita, diante da provável falta de interesse da parte ré e desinteresse expresso da parte autora, infrutífera será qualquer tentativa de acordo. Assim, pelas razões expostas, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte promovida, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito