Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA -
APELADO: ARTHURO FRANCIS PEREIRA LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público estadual, condenando o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional horizontal, referentes ao período de 19/06/2019 a 02/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o servidor público tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias entre a data do preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional e a data de sua efetiva implantação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 11.359/2019, o direito à progressão funcional surge no momento da implementação das condições legais, sendo a homologação administrativa mero ato declaratório. 4. A mora da Administração não pode prejudicar o servidor, devendo os efeitos financeiros retroagir à data em que configurado o direito, sob pena de enriquecimento ilícito estatal. 5. Jurisprudência pacífica reconhece que os efeitos patrimoniais da progressão funcional retroagem ao momento do requerimento administrativo, quando verificados todos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O direito à progressão funcional do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, gera efeitos retroativos desde o momento de sua configuração. 2. A demora na apreciação administrativa não afasta o direito às diferenças remuneratórias devidas.” Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei Estadual nº 11.359/2019; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1.0024.12.124202-8/001, Rel. Des. Jair Varão, j. 09/10/2014; TJMA, AC 0001059-55.2009.8.10.0001, Relª Desª Ângela Salazar, j. 23/10/2014; TJGO, AC 0461856-22.2009.8.09.0174, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. 24/04/2013.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05– Des. Miguel de Britto Lyra Filho PROCESSO Nº: 0821810-83.2021.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ARTHURO FRANCIS PEREIRA LIMA, para condenar o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos relativos à progressão funcional horizontal do autor, correspondentes ao período de 19/06/2019 a 02/11/2019, com as devidas diferenças salariais, conforme reconhecido administrativamente. Irresignado, o Estado sustenta, em síntese, que a progressão funcional não é automática, dependendo de requerimento e análise administrativa e que o servidor somente faz jus aos efeitos financeiros após o deferimento administrativo, sendo incabível a condenação ao pagamento retroativo. Alega ainda, que o ato de promoção é discricionário, sujeitando-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público deixou de emitir parecer meritório, por ausência de interesse público qualificado. É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o servidor público perceber diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional horizontal, no interregno entre o momento em que protocolou o requerimento administrativo e o efetivo deferimento e implantação da vantagem. Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a progressão funcional, conforme documentação administrativa juntada, sendo a implantação tardia o único motivo que ensejou a propositura da demanda. O juízo a quo, amparado nas provas dos autos, reconheceu que a progressão estava devida desde a data da publicação da Lei Estadual n.º 11.359/2019, quando já preenchidos os requisitos funcionais, motivo pelo qual condenou o Estado ao pagamento das diferenças referentes ao período de 19/06/2019 a 02/11/2019. A tese recursal, contudo, não merece prosperar. Embora o ato concessivo de progressão dependa de análise administrativa, o direito subjetivo do servidor surge com o implemento dos requisitos previstos em lei, sendo a homologação pela Administração mero ato declaratório. A mora administrativa, portanto, não pode repercutir em prejuízo ao servidor. Resta claro que a decisão que confere as progressões funcionais apenas reconhece o direito do servidor, sendo, portanto, declaratória, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, ao momento em que a administração tem ciência do fato ensejador do aludido direito, por meio dos requerimentos administrativos. A esse respeito, confira a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PARCELAS RETROATIVAS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. 1- Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor. 2- Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante equitativa apreciação do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (TJMG; AC-RN 1.0024.12.124202-8/001; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 09/10/2014; DJEMG 24/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO (PROGRESSÃO E PROMOÇÃO) C/C COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. 1. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 40 A 42 DA LEI Nº 6.110/94. OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT, CF). INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. MÉRITO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL DA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM GRAU SUPERIOR E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO. PAGAMENTO RETROATIVO. OBSERVAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. Não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos 40 a 42 da Lei nº 6.110/94, por ofensa aos artigos 37, inciso II, e 5º, caput, ambos da Constituição Federal, vez que a promoção dentro do mesmo cargo é possível (Súmula nº 685/STF). Preliminares rejeitadas. Para que haja a reclassificação funcional (promoção e progressão), basta que sejam atendidos as condições para que isso ocorra, quais sejam, colação de grau em nível superior e requerimento administrativo. No caso em tela, a primeira hipótese ocorreu com a colação de grau em nível superior no dia 20.09.2002. A segunda com a protocolização do requerimento administrativo em 30.09.2002. Portanto, a apelada possui direito à reclassificação funcional. Tendo a apelada preenchido os requisitos necessários à reclassificação (progressão e promoção), faz jus ao o recebimento dos valores retroativos, considerado como termo a quo para cálculo a data do requerimento administrativo (30.09.2002), observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à redução do valor dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), bem como ao pagamento das diferenças em relação ao Adicional por Tempo de Serviço e à Gratificação de Atividade de Magistério sobre o que já tenha recebido, também razão não assiste ao recorrente, pois, nos termos do que requer o apelante, tais assuntos foram determinados em sentença. Recurso conhecido e improvido. (TJMA; Rec 0001059- 55.2009.8.10.0001; Ac. 155752/2014; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; Julg. 23/10/2014; DJEMA 31/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. A decisão que confere a progressão funcional apenas reconhece um direito do servidor, sendo, portanto, declaratória, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, ao momento em que a administração tem ciência do fato ensejador do aludido direito, por meio do requerimento administrativo. 2. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração (a exemplo da progressão funcional estabelecida pela Lei municipal n. 1.217/07) pressupõe prévia dotação orçamentária, de acordo com art. 169, §1º, I, da Constituição da República, razão pela qual não tem pertinência a alegação de indisponibilidade de recursos, até porque o custo financeiro envolvido na efetivação de um direito garantido por Lei não pode servir como óbice para a sua implementação. 3. Havendo incerteza acerca do quantum debeatur, mister a sua apuração por meio de liquidação de sentença. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 0461856-22.2009.8.09.0174; Senador Canedo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; DJGO 24/04/2013; Pág. 211) Pelos fatos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada. DISPOSITIVO ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada incólume em todos os seus termos. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator