Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Anderson Magno da Silva Santos (Adv. Vinícius Pereira Nascimento) APELADA: Banco C6 S. A. (Adv. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A CDB GARANTIA. ARGUIÇÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR NÃO DESCONTO DO VALOR DA FATURA DO INVESTIMENTO. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DÉBITO AUTOMÁTICO INTEGRAL. UTILIZAÇÃO DO CDB PARA QUITAÇÃO DA FATURA SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 14, § 3º, I, DO CDC. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Anderson Magno da Silva Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de repetição de indébito em dobro, decorrentes de suposta falha na prestação de serviço do Banco C6 S.A. O autor alegou que o banco não descontou o valor da fatura de cartão de crédito (R$ 2.637,41) de seu investimento em CDB Cartão de Crédito (R$ 2.920,00) no prazo acordado (até 10 dias após o vencimento), o que gerou a incidência de juros e encargos indevidos (R$ 348,09 + R$ 75,86). O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de revogação da gratuidade judiciária e, no mérito, considerou que o autor realizou pagamentos parciais, o que impediu o débito automático, e que o valor do CDB foi utilizado para quitar a fatura do mês seguinte, agindo o banco em conformidade com o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a preliminar de revogação da gratuidade judiciária, suscitada pelo réu em contestação e contrarrazões, deve ser acolhida; (ii) estabelecer se a conduta do banco réu, ao não resgatar o valor do CDB Cartão de Crédito para quitar a fatura de setembro/2022, configurou falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando danos morais e materiais; e (iii) verificar se a sentença de improcedência deve ser mantida, com base na excludente de responsabilidade civil do fornecedor, em razão da ausência de vício (art. 14, § 3º, I, do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da gratuidade judiciária deve ser rejeitado, pois o apelado não apresentou provas concretas e robustas capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelante, que foi deferida em primeiro grau. 4. A análise dos autos demonstra que o apelante realizou diversos pagamentos parciais na fatura de setembro/2022, o que, conforme a tese de defesa do banco e a conclusão da sentença, impediu a efetivação do débito automático do CDB, configurando a ausência de defeito no serviço prestado. 5. O contrato de CDB Cartão de Crédito (ID 38790881, p. 6) prevê o resgate do investimento em caso de inadimplemento do pagamento mínimo, em até 7 (sete) dias corridos do vencimento, mas a realização de pagamentos parciais pelo consumidor descaracteriza o inadimplemento total e a condição para o resgate automático. 6. O banco apelado comprovou que o valor total do CDB (R$ 2.920,50) foi utilizado para quitar a fatura subsequente (outubro/2022), agindo em conformidade com os ditames contratuais e com a situação fática criada pelos pagamentos parciais do apelante. 7. Não se configura a falha na prestação do serviço, mas sim a excludente de responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais. 8. A cobrança de juros e encargos decorreu da mora do próprio consumidor, que não quitou o valor integral da fatura no vencimento, e não de ato ilícito do banco, o que inviabiliza a repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de revogação da gratuidade rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária, uma vez deferida, somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca da capacidade financeira da parte, ônus que recai sobre o impugnante. 2. A realização de pagamentos parciais pelo consumidor em fatura de cartão de crédito vinculada a CDB garantia, que prevê o resgate automático em caso de inadimplemento do pagamento mínimo, configura ausência de defeito na prestação do serviço, afastando a responsabilidade do banco pela não efetivação do débito automático e pela incidência de encargos moratórios. 3. Não há falha na prestação do serviço ou ato ilícito do banco quando este age em conformidade com o contrato e utiliza o CDB garantia para quitar a fatura subsequente, após o consumidor ter realizado pagamentos parciais na fatura anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: ACORDA a Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar o pedido de revogação da gratuidade judiciária e negar provimento ao recurso. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0828090-02.2023.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira RELATOR:Romero Carneiro Feitosa
Trata-se de apelação interposta por Anderson Magno da Silva Santos contra sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do Banco C6 S.A. O apelante sustenta, em sua petição inicial (ID 38790877, p. 1/6), ser cliente do banco e ter realizado um investimento em CDB no valor de R$ 2.920,00 (dois mil novecentos e vinte reais). Alega que, em caso de inadimplemento da fatura mensal do cartão de crédito por até 10 (dez) dias, o valor da fatura seria descontado do recurso investido. Ocorre que, passados 10 (dez) dias do vencimento da fatura de R$ 2.637,41 (setembro/2022), o banco deixou de descontar o valor do investimento, permitindo a incidência de juros e encargos, o que resultou em uma fatura subsequente (outubro/2022) no valor de R$ 2.985,50, com juros indevidos de R$ 348,09. Além disso, afirma ter sofrido um lançamento arbitrário posterior de mais R$ 75,86. O promovente argumenta que a falha na prestação do serviço foi reconhecida pela própria requerida em ligação telefônica (áudio anexo) e que a inércia do banco em resolver o problema gerou dano moral e material, requerendo a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (R$ 847,90) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00), além da declaração de inexistência do débito. Na contestação (ID 38790896), o banco apelado, preliminarmente, questionou a concessão da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o autor realizou diversos pagamentos parciais na fatura de setembro/2022, o que impediu o débito automático. Sustenta que a totalidade do valor investido (R$ 2.920,00) foi utilizada para a quitação da fatura referente ao mês de outubro/2022, agindo de forma regular e transparente. Argumenta a inexistência de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O juízo de primeiro grau (ID 38791022, p. 1/7) rejeitou a preliminar de impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, mantendo o benefício em favor do autor. No mérito, julgou improcedentes os pedidos. O magistrado considerou que o autor efetuou pagamentos parciais na fatura de setembro/2022, o que impossibilitou a aplicação da cláusula contratual que previa o resgate do CDB para quitação. Concluiu que o valor do CDB foi utilizado para o pagamento da fatura de outubro/2022, agindo o banco conforme os ditames do contrato, não havendo prova de falha na prestação do serviço. Por fim, condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 38791023) reiterando os argumentos da inicial. Afirma que a sentença precisa ser reformada, pois, apesar dos pagamentos parciais, o valor do investimento deveria ter sido debitado para evitar os juros indevidos. Argumenta que a interpretação do juízo sobre a existência de duas faturas com valores aproximados está equivocada, sendo a segunda fatura apenas a repetição da anterior com acréscimo de juros indevidos. Reitera a ocorrência de danos materiais (juros cobrados indevidamente) e danos morais (constrangimento, frustração e falha na prestação do serviço), reforçados pelo reconhecimento do erro pelo próprio banco em ligação telefônica. O apelado apresentou contrarrazões (ID 38791025), nas quais, preliminarmente, requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita recursal, alegando que o apelante não comprovou a hipossuficiência. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de danos morais e materiais, e a impossibilidade de devolução de valores em dobro. É o relatório. VOTO O presente recurso de apelação cível devolve a esta Corte a análise da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, e de repetição de indébito, em razão de suposta falha na prestação de serviço do Banco C6 S.A. A controvérsia principal reside em saber se o banco agiu ilicitamente ao não resgatar o investimento em CDB Cartão de Crédito para quitar a fatura de setembro/2022, o que teria gerado a cobrança de juros e encargos. Inicialmente, cumpre analisar a arguição de revogação da gratuidade judiciária, suscitada pelo apelado em contrarrazões. O benefício foi deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 38790894, p. 2), com base na declaração de hipossuficiência e nos extratos bancários do autor (IDs 38790890, 38790891, 38790892 e 38790893), que indicavam a condição de desempregado e a realização de "bicos". O apelado, em suas contrarrazões, limita-se a alegar que a declaração de pobreza possui presunção relativa e que não há nos autos elementos capazes de comprovar a hipossuficiência. Contudo, o ônus de provar a alteração da situação fática que ensejou o deferimento do benefício recai sobre o impugnante, que não trouxe aos autos qualquer elemento novo e robusto para afastar a presunção legal de veracidade da declaração. Assim, rejeito a alegação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido ao apelante. Passando ao mérito, a pretensão do apelante se baseia na alegação de que o Banco C6 S.A. falhou na prestação do serviço ao não utilizar o valor do CDB Cartão de Crédito (R$ 2.920,00) para quitar a fatura de setembro/2022 (R$ 2.637,41) no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento, o que gerou a incidência de juros e encargos indevidos. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê excludentes de responsabilidade, dentre as quais a ausência de vício e a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II). A análise dos documentos acostados aos autos, em especial as faturas de cartão de crédito (IDs 38790898, 38790899 e 38790900), corrobora a tese de defesa do banco e a conclusão da sentença. A fatura de setembro/2022 (vencimento em 15/09/2022, valor total R$ 2.637,41) demonstra que o apelante realizou diversos pagamentos parciais ao longo do período (ID 38790898). O contrato de CDB Cartão de Crédito (ID 38790881) estabelece, em sua Cláusula 5.3, que: "CASO NÃO SEJA VERIFICADO O PAGAMENTO MÍNIMO (REFERIDO NA CLÁUSULA 5.1 ACIMA) DOS VALORES UTILIZADOS DO NOVO LIMITE (CONSTANTES DA RESPECTIVA FATURA), O CLIENTE DESDE JÁ AUTORIZA O C6 BANK, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, A RESGATAR O CDB CARTÃO DE CRÉDITO, TOTAL OU PARCIALMENTE (CONFORME O CASO), EM ATÉ 7 (SETE) DIAS CORRIDOS CONTADOS DO VENCIMENTO DA RESPECTIVA FATURA, APLICANDO AINDA O VALOR ASSIM OBTIDO NO PAGAMENTO DE TAIS VALORES EM ATRASO." A realização de pagamentos parciais pelo consumidor, ainda que não atinjam o valor total da fatura, descaracteriza a condição de "não pagamento mínimo" que autorizaria o resgate automático do CDB para quitação da dívida. O próprio banco apelado, em sua defesa, argumenta que os pagamentos parciais impediram a efetivação do débito automático (ID 38790896). Ademais, a fatura de novembro/2022 (ID 38790900) comprova que o valor do CDB (R$ 2.920,50) foi utilizado para quitar a fatura anterior, referente a outubro/2022, que totalizava R$ 2.985,50 (ID 38790899). O extrato de aplicações do cliente (ID 38790901) confirma o resgate total do CDB em 24/10/2022, no valor de R$ 2.943,66. Portanto, a conduta do banco apelado se deu em estrita observância aos termos contratuais e à situação fática criada pelo próprio consumidor, que optou por realizar pagamentos parciais, em vez de permitir o débito automático integral do CDB, conforme alegado. A cobrança de juros e encargos (R$ 348,09 e R$ 75,86) decorreu da mora do próprio apelante, que não quitou o valor total da fatura no vencimento, e não de um ato ilícito praticado pelo banco. Nesse contexto, a tese de falha na prestação do serviço não se sustenta, configurando-se a excludente de responsabilidade civil, em razão da ausência de falha no serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. Consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais, tampouco em repetição do indébito em dobro, uma vez que a cobrança dos encargos moratórios foi legítima. A sentença de improcedência, ao considerar que o banco agiu conforme os ditames do contrato e que não houve falha na prestação do serviço, deve ser integralmente mantida. Isto posto, rejeito a arguição de revogação da justiça gratuita e nego provimento ao recurso. Considerando que os honorários advocatícios já foram fixados no patamar máximo, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários recursais. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz convocado