Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
EMBARGADO: Eduardo Henrique Ferreira Guilherme. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração nos quais alega a parte embargante que há, no acórdão embargado, omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência do vício invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado decidiu de forma clara, expressa e coerente a questão. 4. Pretende a parte embargante a reapreciação de questão clara, expressa e coerentemente decidida, providência vedada na estreita via dos embargos de declaração se não presente algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração que, a pretexto da presença de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, instauram rediscussão sobre questão clara, expressa e coerentemente decida, hão de ser rejeitados”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. RELATÓRIO A Sul América Companhia de Seguro Saúde opôs embargos de declaração contra o acórdão desta Câmara Cível (Id. 36920602) que deu parcial provimento à apelação por ela interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação de indenização por danos morais em face dela ajuizada por Eduardo Henrique Ferreira Guilherme, sob o fundamento de que, embora seja abusiva a recusa da operadora em autorizar procedimento de urgência (apendicite aguda) mesmo durante o período de carência, configurando dano moral indenizável, o valor da indenização fixado na sentença (R$ 20.000,00) estava dissonante dos parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, sendo impositiva a redução para R$ 8.000,00. Nas razões (Id. 37804488), alegou que o acórdão foi omisso e contraditório, apontando a necessidade de prequestionamento de matérias para fins de interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o julgado não se manifestou expressamente sobre a legalidade da cláusula de carência, preceituada pelo art. 12, V, b, da Lei n. 9.656/1998, sobre a definição legal estrita de urgência e emergência, sobre a taxatividade do Rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar nem sobre a necessidade de respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao mutualismo e às regras de reembolso, que, no seu entender, exigiriam o prévio desembolso pelo beneficiário. Requereu que sejam sanadas as omissões apontadas, com o pronunciamento explícito do Tribunal sobre as teses e dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento e eventual reforma do julgado. Nas contrarrazões (Id. 38415124), o embargado argumentou que o recurso da seguradora é inadequado e tem caráter meramente infringente, buscando apenas rediscutir o mérito da causa, o que, a seu ver, não é cabível em embargos de declaração. Defendeu que o acórdão não possui omissões ou contradições, estando claro e devidamente fundamentado. Sustentou, ainda, que o recurso é protelatório, considerando que, segundo seu raciocínio, o prequestionamento alegado é desnecessário, visto que o art. 1.025 do CPC garante o prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas, mesmo em caso de rejeição. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acórdão embargado decidiu de forma clara, expressa e coerente a questão, consoante infere do seguinte excerto: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal de Justiça são no sentido de que é abusiva e, portanto, ilícita a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, configurando, excepcionalmente, dano moral indenizável, embora, em regra, o mero descumprimento de obrigações contratuais não configure dano moral. […] Muito embora sejam distintos o procedimento realizado pelo apelado no SUS – Sistema Único de Saúde (apendicectomia convencional, segundo o documento de Id. 35392634) e aquele que foi por ele solicitado e negado pela apelante (apendicectomia por videolaparoscopia, segundo o documento de Id. 35392654), não há controvérsia sobre a cobertura contratual desse último procedimento, restringindo-se o fundamento da recusa e, portanto, a controvérsia à configuração de situação excepcional que autorizasse a cobertura mesmo em período de carência. A Lei n. 9.656/1998, em seu art. 35-C, conceitua os casos de urgência e emergência nos seguintes termos: […] No caso, o diagnóstico de apendicite aguda não rota está provado pelo laudo da tomografia (Id. 35392631), e, apesar de os prontuários médicos do Hospital Nossa Senhora das Neves (Id. 35392630 e Id. 35392632), no dia 21 de fevereiro de 2022, qualificarem o quadro como “pouco urgente”, foi o apelado submetido ao procedimento cirúrgico de apendicectomia convencional no dia 24 de fevereiro seguinte, justamente pelo quadro de apendicite aguda, o que indica que já se encontrava em situação que demandava pronta intervenção. No que diz respeito ao valor da indenização, contudo, o montante estabelecido destoa do quanto vem sendo fixado para situações semelhantes por este Tribunal de Justiça, impondo-se a redução, consoante se infere dos julgados a seguir: […] Pretende a parte embargante a reapreciação de questão clara, expressa e coerentemente decidida, providência vedada nesta estreita via recursal se não presente algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0826049-96.2022.8.15.2001. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Diante do exposto, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os. É o voto. Datado e assinado eletronicamente. Dr. Romero Carneiro Feitosa Juiz Convocado - Relator