Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865963-65.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. A parte autora requereu a gratuidade judiciária, mas, apesar do despacho anterior, não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a condição de hipossuficiência alegada, deixando de apresentar a documentação apontada pelo Juízo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 7.960,27. Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. Assim, diante da análise dos autor e ao valor das custas iniciais, observa-se que não estamos diante da hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir e parcelar o seu valor, sobretudo para não se inviabilizar o acesso à Justiça. Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA FÍSICA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PARCELAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Havendo elementos que indiquem que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando de comprovar a contento sua alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Por outro lado, o art. 98, § 6º, do CPC, dispõe que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000210145959001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Assim, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando o valor das custas iniciais, com base no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas iniciais, com desconto de 80% (oitenta por cento) do valor inicial, AUTORIZANDO O PARCELAMENTO, se a parte autora assim entender necessário, em 4 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas. Caberá ao exequente efetuar o pagamento das custas, ao menos em sua primeira parcela, com as demais nos meses sucessivos, sem necessidade de intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição. Guias no sistema. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito