Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELDER SOUSA MELO, PAULA CRISTINA BEZERRA MELO.
REU: JOSILDO TELLES ALVES VELOSO. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800042-61.2020.8.15.0021 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada em decorrência do trânsito em julgado de decisão que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por HELDER SOUSA MELO e PAULA CRISTINA BEZERRA MELO em face de JOSILDO TELLES ALVES VELOSO. O objeto da lide principal consistiu na reintegração de posse do imóvel de nº 5, Quadra G, do Loteamento Praia dos Mariscos, em Pitimbu/PB, matriculado no Ofício de Registro de Imóveis sob o número de matrícula 15.342, e inscrição imobiliária nº 21424. O processo teve seu início com a petição inicial de ID 27975930, na qual os autores alegaram ser proprietários e possuidores do imóvel há mais de 30 anos, e que tomaram conhecimento, em janeiro de 2020, que o réu estava realizando uma construção irregular no local. Após tentativa frustrada de resolver a questão de forma amigável e com o embargo da obra pela prefeitura, ajuizaram a ação. A tramitação do feito seguiu com o deferimento de medida liminar de reintegração de posse (ID 28778112), a qual foi objeto de Agravo de Instrumento pelo réu, que teve seu provimento negado, mantendo-se a decisão de primeiro grau (ID 42207645). O processo prosseguiu com a apresentação de contestação, réplica (ID 36941747), e demais atos instrutórios, culminando na sentença de procedência do pedido (ID 90370900), que ratificou a liminar e determinou a reintegração definitiva da posse. A referida sentença foi objeto de apelação, à qual foi negado provimento, conforme Acórdão de ID 127737442. O trânsito em julgado da decisão foi certificado no ID 127737447, em 24 de novembro de 2025. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os exequentes pleitearam a expedição do mandado de reintegração de posse (ID 128285228). O réu, por sua vez, peticionou requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 131125789), manifestando interesse na aquisição do imóvel para solucionar o litígio. Após a recusa inicial dos exequentes em conciliar (ID 132125544) e a reiteração da ordem para expedição do mandado de reintegração (ID 154413063), as partes, de forma superveniente, protocolaram a petição de Num. 157044477, noticiando a celebração de um acordo para a composição definitiva da lide. No referido acordo, estabeleceu-se que o executado, JOSILDO TELLES ALVES VELOSO, pagará aos exequentes, HELDER SOUSA MELO e PAULA CRISTINA BEZERRA MELO, a quantia total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de forma parcelada, para a aquisição do imóvel objeto da demanda. Os pagamentos foram ajustados da seguinte forma: uma entrada de R$ 150.000,00 até 30/03/2026, e cinco parcelas subsequentes de R$ 20.000,00, com vencimentos mensais de 05/05/2026 a 05/09/2026. O acordo prevê ainda cláusula penal de 100% do valor já pago em caso de inadimplemento, a entrega do contrato de compra e venda após a quitação integral e a responsabilidade do promovido por todos os débitos e custos de transferência do imóvel. Ao final, as partes requereram a homologação da composição, a suspensão da expedição do mandado de reintegração de posse e a suspensão do processo até a quitação final da transação, para posterior extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Homologação do Acordo A autocomposição é um dos pilares fundamentais do sistema processual civil contemporâneo, sendo incentivada como meio eficaz, célere e satisfatório para a solução de litígios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, estabelece o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, estimulando a conciliação, a mediação e outras formas de acordo. No caso em análise, as partes, maiores e capazes, representadas por seus advogados, protocolaram a petição de Num. 157044477, informando a celebração de transação para pôr fim à controvérsia existente na presente fase de cumprimento de sentença. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, quais sejam, a posse e a propriedade do imóvel litigioso. As cláusulas estabelecidas, que transformam a obrigação de desocupação em uma obrigação de pagar quantia certa para a aquisição do bem, demonstram a vontade livre e consciente das partes em resolverem o mérito da causa de forma definitiva. A transação, como negócio jurídico processual, encontra amparo no artigo 840 do Código Civil e, uma vez preenchidos os requisitos de validade – partes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei –, impõe-se a sua homologação pelo juízo. A homologação judicial confere ao acordo força de título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e põe fim ao litígio com resolução de mérito, nos termos do que estabelece o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do mesmo diploma legal. Diante da análise dos termos pactuados, verifica-se que o acordo apresentado não contém ilegalidades ou vícios de consentimento, refletindo a livre manifestação de vontade das partes em encerrar a demanda. Assim, a sua homologação é medida que se impõe, produzindo efeitos imediatos entre os transigentes. II.II. Do Pedido de Suspensão do Processo e da Desnecessidade de Manutenção do Feito Ativo As partes requereram, na cláusula VII da petição de acordo (Num. 157044477), a suspensão do processo até a quitação integral do valor pactuado. Contudo, tal pedido não merece acolhimento, por se mostrar contrário aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, especialmente considerando a natureza eletrônica dos autos. O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão da execução quando as partes convencionam um prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. No entanto, a aplicação de tal dispositivo deve ser ponderada com a sistemática processual vigente, que busca evitar a manutenção de processos em tramitação sem a prática de atos por longos períodos. O acordo celebrado pelas partes constitui uma novação da obrigação original (reintegração de posse) em uma obrigação de pagar, e a sua homologação, por si só, cria um título executivo judicial. Extinguir o processo de execução neste momento, com base na transação, é a medida mais adequada e que melhor atende à eficiência processual. Manter o processo suspenso, aguardando o cumprimento de um acordo que se estenderá por vários meses, representa um ônus desnecessário para a máquina judiciária, que terá de gerenciar um feito paralisado sem qualquer perspectiva de ato processual a ser praticado. É fundamental destacar que o processo tramita em meio eletrônico. Esta característica processual moderna e dinâmica torna ilógica e contraproducente a suspensão do feito. Na eventualidade de haver o descumprimento do acordo ora homologado, a parte interessada não enfrentará qualquer embaraço para a reativação da tutela jurisdicional. Bastará uma simples petição comunicando o inadimplemento nos próprios autos eletrônicos, o que permitirá a imediata reativação do processo para o início da fase de cumprimento de sentença, agora com base no título executivo judicial formado pela presente homologação. O prosseguimento se daria, então, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, para a cobrança do saldo devedor e da multa pactuada, sem qualquer prejuízo à parte exequente. Portanto, a extinção do processo, em vez da suspensão, não causa qualquer prejuízo às partes. Pelo contrário, promove a celeridade e a eficiência, retirando dos escaninhos virtuais do judiciário um processo que, na prática, já encontrou sua solução de mérito. Se a obrigação for cumprida integralmente, como se espera, o objetivo terá sido atingido. Se não for, o acesso à justiça para a execução do acordo é garantido de forma simples e rápida, mediante a provocação da parte credora nos próprios autos e por simples petição, resultando a imediata ativação do processo. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo, por entender que a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC, é a solução que melhor se alinha aos princípios norteadores do processo civil moderno. II.III. Do Recolhimento do Mandado de Reintegração de Posse Considerando a celebração do acordo entre as partes, que alterou a natureza da obrigação de reintegração de posse para uma obrigação de pagar quantia certa, e tendo em vista a iminente homologação desta transação, a ordem de reintegração de posse expedida anteriormente (ID 154413063) perdeu seu objeto. A manutenção de um mandado de reintegração de posse ativo seria incompatível com os novos termos pactuados, que preveem a permanência do executado no imóvel mediante o pagamento do preço ajustado. A continuidade da ordem poderia, inclusive, gerar atos de constrição indevidos e contrários à vontade manifestada pelas próprias partes no acordo. Dessa forma, como medida de coerência e segurança jurídica, e para garantir o fiel cumprimento do que foi acordado, é imperativo que se determine o imediato recolhimento de qualquer mandado de reintegração de posse que tenha sido expedido nestes autos e que ainda esteja pendente de cumprimento, independentemente da fase em que se encontre junto à central de mandados ou ao oficial de justiça responsável. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição e termos constantes do Num. 157044477, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, com base nos fundamentos expostos no item II.II desta sentença, ressaltando que, em caso de descumprimento do acordo, a parte credora bastará requerer o cumprimento de sentença nestes mesmos autos eletrônicos, que serão imediatamente reativados para tal finalidade. DETERMINO o imediato recolhimento de qualquer mandado de reintegração de posse expedido nestes autos, independentemente de onde se encontre, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias com urgência para cancelar a ordem junto à Central de Mandados. Custas e honorários advocatícios conforme o que foi transacionado entre as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã/PB, 07 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO