Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800043-79.2020.8.15.0301 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Autor(a): JOAO PAULO FEITOSA GOMES Ré(u): FRANCISCA LUCIA DO NASCIMENTO ALVES DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pela parte promovida, Sra. FRANCISCA LÚCIA DO NASCIMENTO ALVES, por intermédio de suas novas advogadas constituídas (ID 126744993), em processo de divórcio consensual já sentenciado, transitado em julgado e arquivado. O feito principal culminou na prolação de sentença homologatória de acordo (ID 65130329), em 10/11/2022, que decretou o divórcio das partes, resolveu a partilha de bens, a guarda da filha menor e os alimentos, extinguindo o processo com resolução de mérito. A referida decisão transitou em julgado em 13/12/2022, conforme certidão de ID 69408237, seguindo-se o arquivamento definitivo dos autos. Instada a justificar a pretensão de desarquivamento, por força do despacho de ID 127159769, a requerente apresentou as petições de ID 127180400 e ID 127360128. Em suas razões, alega, em síntese, o descumprimento do acordo homologado pelo ex-cônjuge, notadamente quanto à obrigação de transferir a propriedade de dois apartamentos para seu nome. Narra, ainda, que o acordo teria sido firmado sob forte pressão psicológica e que, após a separação, o requerido passou a residir no imóvel inferior, tornando a convivência insustentável mediante atos de perturbação, vigilância e intimidação, como a instalação de câmeras de segurança e o impedimento do uso da garagem, fatos que teriam ensejado, inclusive, a instauração de procedimento policial (ID 127180405). Ao final, pleiteia não apenas o desarquivamento, mas também a reavaliação e modificação do acordo homologado, a designação de audiência de instrução e, alternativamente, a determinação para que o requerido desocupe o imóvel ou adquira a parte que coube à autora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida consiste em analisar a viabilidade jurídica do desarquivamento dos autos para os fins pretendidos pela requerente, quais sejam, a rediscussão e a modificação de acordo homologado por sentença judicial transitada em julgado. O processo em epígrafe foi encerrado por meio de uma sentença de mérito que homologou a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo recursal, certificado nos autos (ID 69408237), operou-se a coisa julgada material, instituto que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme preceitua o artigo 502 do mesmo diploma legal. A coisa julgada material é um dos pilares do princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o qual assegura a estabilidade das relações jurídicas e impede a perpetuação dos litígios. Uma vez consolidada a decisão de mérito, a matéria nela contida não pode ser reaberta e reexaminada nos mesmos autos, sob pena de violação direta a essa garantia fundamental. No caso em análise, a pretensão da requerente de "reavaliar e refazer o acordo homologado" (ID 127360128) consiste, inequivocamente, em uma tentativa de rediscutir o mérito da partilha de bens e das demais condições pactuadas, o que encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada. As alegações de que o acordo foi firmado sob vício de consentimento, como a "forte pressão emocional e psicológica" (ID 127180400), embora graves, não autorizam a reabertura do processo findo por simples petição. A via processual adequada para desconstituir um negócio jurídico homologado judicialmente, sob o fundamento de dolo, coação ou erro, é a ação anulatória autônoma, conforme expressamente previsto no artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo [...] estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Ademais, as controvérsias surgidas após a prolação da sentença, como os supostos atos de perturbação, assédio e impedimento ao uso da garagem, constituem fatos novos. Tais eventos, embora relevantes, dão origem a novas causas de pedir e, portanto, devem ser objeto de ações judiciais próprias, nas quais se garanta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A discussão sobre tais fatos extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada nesta ação de divórcio. Diferente seria se a pretensão se limitasse a exigir o cumprimento de uma obrigação estabelecida no título executivo judicial, como a transferência dos imóveis. Nesse caso, a via adequada seria o cumprimento de sentença, que pode tramitar nos próprios autos. Contudo, os pedidos formulados pela parte vão muito além, buscando uma revisão completa do que foi acordado e homologado, o que, como exaustivamente demonstrado, é vedado. Portanto, o indeferimento do pedido de desarquivamento, para os fins de rediscussão do mérito, é a medida que se impõe, resguardando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 502 e 966, § 4º, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de desarquivamento formulado pela parte promovida (IDs 126744993, 127180400 e 127360128), uma vez que a pretensão de reavaliar e modificar o acordo homologado por sentença transitada em julgado encontra óbice na coisa julgada material. Esclareço à requerente que eventuais pretensões de anulação do acordo por vício de consentimento ou de resolução de conflitos decorrentes de fatos supervenientes (como perturbação da posse e assédio) deverão ser deduzidas em ações autônomas, por meio das vias processuais adequadas, onde será assegurado o devido processo legal. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após o cumprimento das formalidades legais e a preclusão desta decisão, retornem os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixas. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00