Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Sebastiana Enedina da Conceição ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19.102-A e Kevin Matheus Lacerda Lopes OAB/PB 26250-A
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADOS: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033- A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE COM UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS. ANALFABETISMO. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutia a legalidade da cobrança de tarifas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o analfabetismo da autora enseja a nulidade da cobrança de tarifas bancárias à luz do art. 595 do Código Civil; e (iii) determinar se os embargos comportam efeitos infringentes e prequestionamento da matéria federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo que a conta mantida pela autora é utilizada como conta-corrente comum, com movimentações diversas e fruição de serviços bancários típicos, inclusive cartão de crédito, o que autoriza a cobrança das tarifas. 5. A controvérsia não envolve a validade formal de contrato específico, mas a cobrança de tarifas decorrentes da utilização efetiva e reiterada de serviços bancários, afastando a incidência automática do art. 595 do Código Civil. 6. A utilização contínua dos serviços bancários evidencia a existência da relação jurídica e atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Eventual divergência com outros precedentes do Tribunal não configura contradição interna do acórdão, mas inconformismo com o entendimento adotado. 8. O prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A utilização efetiva e reiterada de serviços bancários autoriza a cobrança de tarifas, ainda que o titular da conta seja analfabeto, quando não se discute a validade formal de contrato específico. 3. Divergência jurisprudencial não configura contradição interna apta a ensejar acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800857-25.2024.8.15.0601 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sebastiana Enedina da Conceição em face do Acórdão (Id. 38956536) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Nas razões dos embargos (Id. 39231587), a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, alegando, em síntese, que a cobrança de tarifas bancárias seria nula em razão de seu analfabetismo, por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, bem como que o acórdão embargado diverge da jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria federal e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Em contrarrazões (Id. 39732235), o banco embargado pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que a insurgência tem nítido caráter de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Da inexistência de omissão ou contradição Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que a conta mantida pela autora não se limitava ao recebimento de benefício previdenciário, mas era utilizada como conta corrente comum, com movimentações diversas e fruição de serviços bancários típicos dessa modalidade, inclusive cartão de crédito, circunstância que autoriza a cobrança das tarifas impugnadas, nos termos da regulamentação do Banco Central. Inexiste, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. Da alegação de nulidade por analfabetismo e do art. 595 do Código Civil A alegação de nulidade fundada no art. 595 do Código Civil não se mostra apta a infirmar o julgado. Conforme expressamente consignado no voto condutor, a controvérsia não versa sobre a validade formal de contrato específico de empréstimo, mas sobre a cobrança de tarifas decorrentes da utilização efetiva e reiterada de serviços bancários, situação que afasta a incidência automática da formalidade prevista no referido dispositivo legal. A utilização contínua dos serviços bancários e do cartão de crédito evidencia a existência da relação jurídica e atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, não sendo admissível o reconhecimento de nulidade após o aproveitamento dos serviços disponibilizados. Eventual divergência com outros precedentes deste Tribunal não caracteriza contradição interna do acórdão, mas mero inconformismo com a orientação jurídica adotada, matéria que deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que efetivamente debatida a matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Resta evidente, assim, que a pretensão da embargante visa à modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id. 40306621. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator