Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802445-66.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2026 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)10/03/2026, 08:52
Trânsito em julgado10/03/2026, 08:15
Decurso de Prazo03/03/2026, 04:39
Decurso de Prazo03/03/2026, 04:39
Publicação03/02/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA BR AUTO CENTER
APELADO: MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID39938502). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802445-66.2023.8.15.200302/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2026, 14:56
Não Conhecimento de recurso29/01/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)29/01/2026, 09:52
Decurso de Prazo29/01/2026, 00:55
Publicação21/01/2026, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2026, 00:19
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA BR AUTO CENTER
APELADO: MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 39632507). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802445-66.2023.8.15.200313/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2026, 10:02
Gratuidade da Justiça08/01/2026, 16:40
Conclusão (para despacho)08/01/2026, 11:29
Documento (Certidão)08/01/2026, 11:29
Decurso de Prazo20/12/2025, 01:52
Decurso de Prazo20/12/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 00:07
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Intimação
APELANTE: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA BR AUTO CENTER ADVOGADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO – OAB/PB 18880-A E OUTRO
APELADO: MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA – OAB/PB 28106-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802445-66.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Vistos etc.
Trata-se de pedido de gratuidade judiciária formulado por RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA BR AUTO CENTER no recurso de apelação, sob o argumento de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento preparo recursal. É de se destacar que, em conformidade com a iterativa jurisprudência do STJ, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: “(...) 3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) “(…) 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (Súmular 481/STJ). (…).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) (originais sem destaque) Sendo assim, intime-se o recorrente, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias úteis, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos a Escrituração Contábil Digital – ECD –, do IRPJ dos últimos três anos e os extratos bancários dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que considere relevantes à demonstração das suas alegações. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2025, 10:45
Mero expediente09/12/2025, 14:29
Recebimento09/12/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)09/12/2025, 10:35
Distribuição (sorteio)09/12/2025, 10:35
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
RÉU: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DA PARTE PROMOVIDA PELO DÉBITO. AVAL QUE DEVE SER APOSTO NO PRÓPRIO TÍTULO. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ATENDIDO PELA PARTE REQUERIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802445-66.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA, ambos devidamente identificados e qualificados. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é credora da promovida na quantia originária de R$ 9.274,00 (nove mil e duzentos e setenta e quatro reais), representadas pelas seguintes duplicatas com o devido aceite: Assim, somando-se todas as duplicatas vencidas, chega-se ao montante originário de R$ 9.274,00 (nove mil e duzentos e setenta e quatro reais) que com atualização monetária e juros perfaz o valor na seguinte ordem: Assevera que apesar de a promovente buscar por vias amigáveis o pagamento da quantia atualizada, restaram infrutíferas todas as suas tentativas, demonstrando a requerida o seu total desinteresse em cumprir com suas obrigações. A parte requerente fora devidamente citada e apresentou Embargos à Monitória requerendo o deferimento da Justiça Gratuita e alegando que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada. Ademais e sob qualquer ângulo, o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória. Sustenta que os demonstrativos apresentados pelo Embargado, além da incidência de encargos exorbitantes, são imprestáveis, pois não indicam quais os critérios utilizados para chegar a astronômica quantia que chegou. Com efeito, o documento em questão não é demonstrativo de débito, mas sim de uma situação irreal e absurda. Salienta que a embargada está cobrando da embargante valores acima daqueles que se deve entender como devidos, motivo pelo qual o excesso de cobrança e consequentemente de execução, implicam necessariamente na procedência dos embargos e consequentemente, improcedência dos pedidos formulados na ação monitória. Ao final, pugnou pela total procedência dos presentes Embargos a Monitória para que seja a ação julgada improcedente, tendo em vista que inexiste saldo devedor a ser cobrado do ora Embargante, bem como a inexistência de título hábil a ser cobrado/adimplido. (ID: 106382568). Impugnação aos embargos nos autos (ID: 106432179). Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiêcnia alegada pela parte requerida (ID: 112967947). É o que importa relatar. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PROMOVIDO Apesar de devidamente intimado para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, nos termos da decisão de ID: 112967947, a parte embargante quedou-se inerte, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios gratuidade judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – Pessoa física – Requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual: – Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual. No caso, diante da inércia da interessada em apresentar documentos hábeis ao exame de sua situação financeira atual, deve ser mantido o indeferimento de origem. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2048043-94.2024.8.26.0000 Aparecida, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a real capacidade financeira do litigante que pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, aferida por meio da juntada dos respectivos documentos comprobatórios da sua situação econômica, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna. Não tendo a parte agravante trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, imperiosa a manutenção do decisum que indeferiu a gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 29582234420238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerida. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, consoante o art. 355, I, do C.P.C., pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência, sendo bastante as provas documentais até aqui produzidas. De acordo com o art. art. 700 do C.P.C, é necessário que a ação monitória seja embasada em documento hábil que comprove a existência de débito em desfavor da parte querida: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na hipótese dos autos, vejo que tal prova encontra-se nos autos (notas fiscais com canhotos assinados - ID: 71632384). Em se tratando de notas fiscais, desde que devidamente assinados, essas possibilitam o manuseio de ação monitória, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE ENTREGA ASSINADOS. TEORIA DA APARÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por Posto São Domingos Ltda. contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de parcial procedência em ação monitória. A sentença reconheceu crédito em favor da autora, com base em notas fiscais e canhotos de entrega assinados, reduzindo o valor da cobrança para R$ 4.794,10, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática para que seja julgada improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação da teoria da aparência diante de assinaturas ilegíveis nos canhotos de entrega; (ii) estabelecer se a ausência de perícia grafotécnica compromete a força probatória dos documentos apresentados; (iii) determinar se o julgamento monocrático da apelação viola o devido processo legal; e (iv) avaliar se a fixação dos honorários advocatícios foi excessiva diante da sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgamento monocrático pelo relator está amparado pelo art. 932, IV e V, do C.P.C e pelo art. 133 do Regimento Interno do Tribunal, sendo admissível quando a matéria estiver pacificada, não configurando cerceamento de defesa, pois a parte teve acesso à via recursal adequada, exercendo plenamente o contraditório por meio do Agravo Interno. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece como prova escrita hábil à propositura de ação monitória os documentos consistentes em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, mesmo quando as assinaturas são ilegíveis ou não identificadas, desde que haja demonstração da entrega e da relação contratual, aplicando-se, nesse caso, a teoria da aparência. A ausência de pedido de perícia grafotécnica no momento oportuno impede a alegação de cerceamento de defesa em sede recursal, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do C.P.C. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 5% em sede recursal, encontra respaldo no art. 85, §§ 2º e 11, do C.P.C, estando compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático de apelação pelo relator é válido quando fundado em jurisprudência consolidada, não configurando cerceamento de defesa. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita suficiente para ação monitória, mesmo que as assinaturas sejam ilegíveis, sendo aplicável a teoria da aparência. A ausência de requerimento de prova pericial na fase adequada obsta alegação posterior de nulidade por cerceamento de defesa. A fixação e majoração dos honorários advocatícios nos percentuais previstos no art. 85 do C.P.C são legítimas quando observados os critérios legais e a atuação em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 700, 932, IV e V, 1.021, 85, §§ 2º e 11, e 373, II; RITJPA, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 109790/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.07.2020; TJ-SP, Ap. Cív. 1026904-36.2020.8.26.0100, Rel. Des. Salles Vieira, j. 30.09.2021; TJ-SP, Ap. Cív. 1007265-82.2018.8.26.0009, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 30.03.2021; TJ-MG, Ap. Cív. 1000021-03.9695-8/001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 24.05.2021. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08401000620198140301 26094766, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO DEVIDO - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE CANHOTO ASSINADO - ACEITABILIDADE - ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - Para utilização do procedimento monitório, cabe ao autor apresentar a prova escrita de seu crédito, independentemente da existência de força executiva. Havendo indícios suficientes do negócio originário do débito, bem como da entrega das mercadorias, sobretudo porque a parte ré, embargante, não se desincumbiu do ônus de desconstituir a prova produzida (art. 373, inciso II, do antigo C.P.C), a improcedência dos embargos monitórios é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50085697220238130223, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/08/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025). Além disso, analisando detidamente os embargos opostos pela parte promovida, evidencio que esses apresentaram alegações totalmente genéricas, sem estabelecer qualquer impugnação específica aos argumentos lançados pela parte autora em sua exordial e aos documentos ora anexados. Verifico que os embargos fazem alusão ao excesso de execução, pugnando a revisão dos valores cobrados pela parte promovente (ID: 106382568 - P. 4 a 7 - tópico: 3.2 DO EXCESSO DO VALOR PRETENDIDO E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). Contudo, nessa hipótese, o artigo 702, § 2º e § 3º do C.P.C., traz a obrigatoriedade da apresentação de memória de cálculo do valor que entende devido, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Ainda, vale a ressalva acerca do artigo 330, § 2º do referido diploma legal, acerca da indicação das cláusulas que pretende converter, além do valor incontroverso, quando há alegação de cobrança abusiva, o que não se verifica na hipótese. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ERRO DE CÁLCULO OU APLICAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50320330620228210008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 14-03-2024). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO CAPITAL DE GIRO. EMBARGOS A MONITÓRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO GENÉRICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO C.P.C. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50099472920238210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50099472920238210033 OUTRA, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/06/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024). Assim, tendo em vista que não foram contrapostas quaisquer questões concernentes à legitimidade das notas fiscais e das assinaturas apostas nos referidos documentos, entendo pelo reconhecimento da dívida. Dessarte, o autor, repito, fez prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do C.P.C.) ao instruir a petição inicial com o título prescrito e lançar seus argumentos fáticos, ao contrário da parte promovida que não comprovou o pagamento do débito e, com isso, não desconstituiu os fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, II do C.P.C.). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor e REJEITO os Embargos Monitórios opostos pela parte promovida, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 19.056,25 (dezenove mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a ser monetariamente corrigido (incidentes a partir de 01/04/2023 - data da última atualização do débito - ID: 71632388), mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. CONDENO o promovido em custas e honorários advocatícios, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado: DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 04 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
RÉU: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DA PARTE PROMOVIDA PELO DÉBITO. AVAL QUE DEVE SER APOSTO NO PRÓPRIO TÍTULO. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ATENDIDO PELA PARTE REQUERIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802445-66.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA, ambos devidamente identificados e qualificados. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é credora da promovida na quantia originária de R$ 9.274,00 (nove mil e duzentos e setenta e quatro reais), representadas pelas seguintes duplicatas com o devido aceite: Assim, somando-se todas as duplicatas vencidas, chega-se ao montante originário de R$ 9.274,00 (nove mil e duzentos e setenta e quatro reais) que com atualização monetária e juros perfaz o valor na seguinte ordem: Assevera que apesar de a promovente buscar por vias amigáveis o pagamento da quantia atualizada, restaram infrutíferas todas as suas tentativas, demonstrando a requerida o seu total desinteresse em cumprir com suas obrigações. A parte requerente fora devidamente citada e apresentou Embargos à Monitória requerendo o deferimento da Justiça Gratuita e alegando que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada. Ademais e sob qualquer ângulo, o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória. Sustenta que os demonstrativos apresentados pelo Embargado, além da incidência de encargos exorbitantes, são imprestáveis, pois não indicam quais os critérios utilizados para chegar a astronômica quantia que chegou. Com efeito, o documento em questão não é demonstrativo de débito, mas sim de uma situação irreal e absurda. Salienta que a embargada está cobrando da embargante valores acima daqueles que se deve entender como devidos, motivo pelo qual o excesso de cobrança e consequentemente de execução, implicam necessariamente na procedência dos embargos e consequentemente, improcedência dos pedidos formulados na ação monitória. Ao final, pugnou pela total procedência dos presentes Embargos a Monitória para que seja a ação julgada improcedente, tendo em vista que inexiste saldo devedor a ser cobrado do ora Embargante, bem como a inexistência de título hábil a ser cobrado/adimplido. (ID: 106382568). Impugnação aos embargos nos autos (ID: 106432179). Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiêcnia alegada pela parte requerida (ID: 112967947). É o que importa relatar. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PROMOVIDO Apesar de devidamente intimado para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, nos termos da decisão de ID: 112967947, a parte embargante quedou-se inerte, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios gratuidade judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – Pessoa física – Requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual: – Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual. No caso, diante da inércia da interessada em apresentar documentos hábeis ao exame de sua situação financeira atual, deve ser mantido o indeferimento de origem. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2048043-94.2024.8.26.0000 Aparecida, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a real capacidade financeira do litigante que pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, aferida por meio da juntada dos respectivos documentos comprobatórios da sua situação econômica, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna. Não tendo a parte agravante trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, imperiosa a manutenção do decisum que indeferiu a gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 29582234420238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerida. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, consoante o art. 355, I, do C.P.C., pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência, sendo bastante as provas documentais até aqui produzidas. De acordo com o art. art. 700 do C.P.C, é necessário que a ação monitória seja embasada em documento hábil que comprove a existência de débito em desfavor da parte querida: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na hipótese dos autos, vejo que tal prova encontra-se nos autos (notas fiscais com canhotos assinados - ID: 71632384). Em se tratando de notas fiscais, desde que devidamente assinados, essas possibilitam o manuseio de ação monitória, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE ENTREGA ASSINADOS. TEORIA DA APARÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por Posto São Domingos Ltda. contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de parcial procedência em ação monitória. A sentença reconheceu crédito em favor da autora, com base em notas fiscais e canhotos de entrega assinados, reduzindo o valor da cobrança para R$ 4.794,10, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática para que seja julgada improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação da teoria da aparência diante de assinaturas ilegíveis nos canhotos de entrega; (ii) estabelecer se a ausência de perícia grafotécnica compromete a força probatória dos documentos apresentados; (iii) determinar se o julgamento monocrático da apelação viola o devido processo legal; e (iv) avaliar se a fixação dos honorários advocatícios foi excessiva diante da sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgamento monocrático pelo relator está amparado pelo art. 932, IV e V, do C.P.C e pelo art. 133 do Regimento Interno do Tribunal, sendo admissível quando a matéria estiver pacificada, não configurando cerceamento de defesa, pois a parte teve acesso à via recursal adequada, exercendo plenamente o contraditório por meio do Agravo Interno. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece como prova escrita hábil à propositura de ação monitória os documentos consistentes em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, mesmo quando as assinaturas são ilegíveis ou não identificadas, desde que haja demonstração da entrega e da relação contratual, aplicando-se, nesse caso, a teoria da aparência. A ausência de pedido de perícia grafotécnica no momento oportuno impede a alegação de cerceamento de defesa em sede recursal, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do C.P.C. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 5% em sede recursal, encontra respaldo no art. 85, §§ 2º e 11, do C.P.C, estando compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático de apelação pelo relator é válido quando fundado em jurisprudência consolidada, não configurando cerceamento de defesa. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita suficiente para ação monitória, mesmo que as assinaturas sejam ilegíveis, sendo aplicável a teoria da aparência. A ausência de requerimento de prova pericial na fase adequada obsta alegação posterior de nulidade por cerceamento de defesa. A fixação e majoração dos honorários advocatícios nos percentuais previstos no art. 85 do C.P.C são legítimas quando observados os critérios legais e a atuação em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 700, 932, IV e V, 1.021, 85, §§ 2º e 11, e 373, II; RITJPA, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 109790/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.07.2020; TJ-SP, Ap. Cív. 1026904-36.2020.8.26.0100, Rel. Des. Salles Vieira, j. 30.09.2021; TJ-SP, Ap. Cív. 1007265-82.2018.8.26.0009, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 30.03.2021; TJ-MG, Ap. Cív. 1000021-03.9695-8/001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 24.05.2021. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08401000620198140301 26094766, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO DEVIDO - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE CANHOTO ASSINADO - ACEITABILIDADE - ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - Para utilização do procedimento monitório, cabe ao autor apresentar a prova escrita de seu crédito, independentemente da existência de força executiva. Havendo indícios suficientes do negócio originário do débito, bem como da entrega das mercadorias, sobretudo porque a parte ré, embargante, não se desincumbiu do ônus de desconstituir a prova produzida (art. 373, inciso II, do antigo C.P.C), a improcedência dos embargos monitórios é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50085697220238130223, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/08/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025). Além disso, analisando detidamente os embargos opostos pela parte promovida, evidencio que esses apresentaram alegações totalmente genéricas, sem estabelecer qualquer impugnação específica aos argumentos lançados pela parte autora em sua exordial e aos documentos ora anexados. Verifico que os embargos fazem alusão ao excesso de execução, pugnando a revisão dos valores cobrados pela parte promovente (ID: 106382568 - P. 4 a 7 - tópico: 3.2 DO EXCESSO DO VALOR PRETENDIDO E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). Contudo, nessa hipótese, o artigo 702, § 2º e § 3º do C.P.C., traz a obrigatoriedade da apresentação de memória de cálculo do valor que entende devido, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Ainda, vale a ressalva acerca do artigo 330, § 2º do referido diploma legal, acerca da indicação das cláusulas que pretende converter, além do valor incontroverso, quando há alegação de cobrança abusiva, o que não se verifica na hipótese. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ERRO DE CÁLCULO OU APLICAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50320330620228210008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 14-03-2024). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO CAPITAL DE GIRO. EMBARGOS A MONITÓRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO GENÉRICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO C.P.C. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50099472920238210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50099472920238210033 OUTRA, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/06/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024). Assim, tendo em vista que não foram contrapostas quaisquer questões concernentes à legitimidade das notas fiscais e das assinaturas apostas nos referidos documentos, entendo pelo reconhecimento da dívida. Dessarte, o autor, repito, fez prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do C.P.C.) ao instruir a petição inicial com o título prescrito e lançar seus argumentos fáticos, ao contrário da parte promovida que não comprovou o pagamento do débito e, com isso, não desconstituiu os fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, II do C.P.C.). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor e REJEITO os Embargos Monitórios opostos pela parte promovida, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 19.056,25 (dezenove mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a ser monetariamente corrigido (incidentes a partir de 01/04/2023 - data da última atualização do débito - ID: 71632388), mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. CONDENO o promovido em custas e honorários advocatícios, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado: DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 04 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
RÉU: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA 74952510000
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802445-66.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista que foram apresentados embargos à ação monitória (ID: 106382568) e fora requerida a gratuidade de justiça ao embargante, tendo, inclusive, a parte autora impugnado a concessão da benesse, DETERMINO a juntada de documentos que possam subsidiar tal pleito, posto que o que é defeso ao julgador é indeferir o pedido de gratuidade requerido pela prate, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte embargante informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o embargante, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte promovida informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. CUMPRA-SE. João Pessoa, 21 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Vistos, etc. Tendo em vista que o promovido anexou, através de seu advogado, apenas procuração, ressalto, sem poderes específicos para receber citações / intimações, entendo que o requerido não fora devidamente citado, contudo, apresentou endereço constante no instrumento procuratório apto a ensejar sua citação / intimação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - ART. 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A citação deverá ser sempre pessoal, na figura do réu, executado ou interessado, comportando exceção, quando a citação se der na figura do representante legal da parte ou procurador, desde que possua poderes específicos para receber a citação - Presente nos autos mandado de representação em vigência, conferindo ao advogado poderes para receber citação, deve ser deferido o pedido de citação da ré na figurado do causídico representante. (TJ-MG - AI: 10000211332556001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021). NULIDADE DE CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – Procuração Outorgada com poderes "extra" e "ad judicia" – Ausência de poderes específicos para receber citação - Ato realizado na pessoa do procurador – Validade reconhecida – Não cabimento: -Ainda que outorgados amplos poderes "extra" e "ad judicia", não é válida a citação na pessoa do procurador quando ausentes poderes específicos para o ato, conforme se extrai da leitura conjunta dos artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil, quando não evidenciado o conhecimento da parte, se pratique atos de preparação ou de defesa, não aplicação do artigo 239, § 1º, desse Código. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22858377320218260000 SP 2285837-73.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Dessa maneira, chamo o feito à boa ordem a fim de reconhecer que não houve, até o presente momento, a citação / intimação da parte requerida, ao passo que DETERMINO a intimação, de maneira pessoal, via Oficial de Justiça, do demandado no endereço apresentado na procuração de ID: 90345277, qual seja, RUA JOAQUIM BORBA FILHO, 2121, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58053-110. INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, nos autos, o pagamento das custas diligenciais. CUMPRA. João Pessoa, 09 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito10/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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RÉU: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA 74952510000
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802445-66.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Diante da petição retro da parte promovente, RECEBO a emenda da petição inicial, visto que a pretensão monitória está aparelhada nos documentos sem força de título executivo de ID: 71632384. Procedi com a retificação do valor da causa e da classe processual. No que se refere ao procedimento da ação monitória, ressalte-se que, em tese, é incompatível com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início, levando em consideração que, por expressa determinação legal, o réu deverá ser citado para cumprir o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer de pronto. Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado. Pelas razões exposta, deixo de designar audiência de conciliação. Nos termos do art. 701 do C.P.C, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer. 1 - EXPEÇA MANDADO DE PAGAMENTO, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C. Cientifique, o promovido, no ato citatório, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C. 2 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias; Observo ainda, que embora conste nos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, e também o reconhecimento do adimplemento pelo sistema de custas do TJ/PB, consta equivocadamente a pendência de pagamento no P.j.e. Nessa feita, solicito a abertura de chamado junto a DITEC com intuito de sanar a problemática – ATENÇÃO. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19). CUMPRA. João Pessoa, 09 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADO: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA 74952510000
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DESPACHO PROCESSO Nº 0802445-66.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Intime a parte exequente, pessoalmente e por advogado, para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da ação, devendo, para tanto, cumprir o que restou determinado na decisão de ID: 75912300, sob pena de aplicar-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do C.P.C. João Pessoa, 19 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito20/10/2023, 00:00