Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento de Comprovação - custas
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 08:12
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:10
Mero expediente
21/05/2026, 21:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 16:39
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 15:35
Publicação
05/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802075-55.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802075-55.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2026, 21:44
Mero expediente
27/04/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 07:57
Evolução da Classe Processual
27/04/2026, 07:56
Recebimento
27/04/2026, 07:44
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41042008 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 13:24
Documento (Certidão)
23/02/2026, 13:23
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:33
Mero expediente
20/02/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 06:23
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:57
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:14
Publicação
27/01/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802075-55.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Autora e promovido interpuseram recurso de apelação. 2.Intimem-se ambos os recorridos para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. 2.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802075-55.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Autora e promovido interpuseram recurso de apelação. 2.Intimem-se ambos os recorridos para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. 2.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 12:13
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 11:01
Mero expediente
21/01/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 17:00
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 10:27
Ato ordinatório
12/01/2026, 10:26
Petição (Contraminuta)
29/12/2025, 12:14
Publicação
01/12/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUSIA RITA DO NASCIMENTO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802075-55.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUZIA RITA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. Narra a parte autora, em sua peça vestibular (ID 100522266), ser pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução. Relata que é titular de benefício previdenciário percebido através de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A. Ao verificar seus extratos, foi surpreendida com descontos mensais não autorizados em sua conta, sob a rubrica "ASPECIR", no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos). Sustenta jamais ter celebrado qualquer contrato com a promovida que legitimasse tais deduções, desconhecendo a origem da dívida ou do serviço supostamente prestado. Alegou que a conduta da ré configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID 100522267) e documentos pessoais. Inicialmente, sobreveio sentença proferida por este Juízo (ID 103343867), extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual e indícios de litigância predatória, baseando-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 104086024), sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio da não-surpresa e a presença do binômio necessidade-utilidade. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através da 1ª Câmara Cível, deu provimento ao apelo (Acórdão - ID 123789148), anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o indeferimento liminar sem oportunidade de emenda ou contraditório violou o devido processo legal. Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 123789403), os autos retornaram a este Juízo. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 105585924). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato, na verdade, teria sido entabulado com a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, empresa do mesmo grupo econômico, e solicitou a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que esta ocorreu de forma lícita através de corretora de seguros. Justificou a ausência de juntada do contrato assinado ou gravação da contratação em virtude do estado de calamidade pública vivenciado no Estado do Rio Grande do Sul (enchentes de maio de 2024), que teria atingido a sede da empresa e destruído documentos físicos e servidores digitais. Alegou a impossibilidade de devolução dos valores, pois o risco foi coberto durante a vigência, e refutou a pretensão indenizatória por danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 106217806), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. No mérito, apontou que a contestação foi genérica e que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, pois não juntou aos autos o suposto instrumento contratual, tratando-se, pois, de descontos fraudulentos. Requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124576117), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 125795833), enquanto a promovida silenciou. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática se resolve pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, a relação jurídica é de natureza consumerista, permitindo a análise do mérito com base nos elementos existentes e nas regras de distribuição do ônus da prova. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A promovida ASPECIR PREVIDÊNCIA arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de seguro teria sido firmado com a UNIÃO SEGURADORA S/A. Todavia, tal preliminar não merece acolhida. Compulsando os extratos bancários anexados pela autora (ID 100522267), verifica-se que a rubrica dos descontos contestados consta expressamente como "ASPECIR" ou vinculada ao nome da ré. À luz da Teoria da Aparência e do sistema de proteção ao consumidor, a empresa que figura nos lançamentos bancários e aufere benefícios econômicos da operação responde perante o consumidor. Ademais, a própria contestação e os documentos constitutivos demonstram a existência de grupo econômico ou parceria comercial estreita entre a ASPECIR e a UNIÃO SEGURADORA, atuando em cadeia de fornecimento. Nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Portanto, a ASPECIR PREVIDÊNCIA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é, induvidosamente, de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, dada a hipossuficiência técnica e informacional da requerente. O cerne da lide reside na verificação da existência e validade do contrato que originou os descontos na conta bancária da autora, e se tais descontos geraram danos materiais e morais indenizáveis. A parte autora nega veementemente a contratação do serviço (seguro/previdência) que originou os descontos denominados "ASPECIR", afirmando tratar-se de fraude. Por se tratar de prova de fato negativo (não contratação), competia à instituição promovida o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa da consumidora para os descontos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 6º, VIII, do CDC. Entretanto, a parte promovida não logrou êxito em demonstrar a legitimidade dos descontos. Em sua defesa, limitou-se a alegar a regularidade da operação via corretora e invocou motivo de força maior (calamidade pública no Rio Grande do Sul) para justificar a não apresentação do contrato assinado ou gravação telefônica/digital da adesão. Embora seja de conhecimento público a tragédia climática que assolou o Rio Grande do Sul em maio de 2024, tal fato, por si só, não tem o condão de eximir a responsabilidade da ré pela guarda e preservação dos documentos comprobatórios das relações jurídicas que trava com milhares de consumidores. A atividade empresarial, mormente no setor financeiro e de seguros, exige sistemas de backup e digitalização de documentos (nuvem), justamente para prevenir perdas físicas. A ausência de tais precauções configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não podendo ser transferido ao consumidor lesado. A ré juntou apenas telas sistêmicas unilaterais, Certificado de Seguro (apócrifo e produzido unilateralmente) e Condições Gerais, documentos estes que são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade livre e consciente da autora. Não há nos autos qualquer instrumento contratual assinado pela promovente, nem mídia de áudio ou biometria que ateste sua anuência à contratação. Ressalte-se que, em se tratando de descontos em verba alimentar de pessoa idosa, a cautela na contratação deve ser redobrada. A ausência de prova da contratação leva à inexorável conclusão de que os descontos foram realizados de forma indevida, mediante fraude ou falha grave na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito. Assim, a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de cancelamento definitivo do contrato e dos respectivos descontos são medidas que se impõem. Da Repetição do Indébito Comprovada a inexistência de contrato válido e a cobrança indevida de valores diretamente na conta da autora onde recebe seus proventos, exsurge o dever de restituição. O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, não se vislumbra engano justificável. A realização de descontos sem lastro contratual comprovado denota conduta contrária à boa-fé objetiva. A jurisprudência pátria e a Corte Superior têm firmado entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva (dolo), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, o que resta patente quando a empresa se apropria de valores de aposentadoria sem possuir autorização válida para tal. Portanto, a promovida deve ser condenada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da autora sob as rubricas contestadas. Do Dano Moral No tocante aos danos morais, a situação fática transcende o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de descontos indevidos realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), de pessoa idosa e hipossuficiente, privando-a de parte de seus recursos de subsistência. A conduta da promovida configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de indenizar. O dano moral, neste cenário, decorre da própria ilicitude do fato (damnum in re ipsa), consubstanciado na violação à segurança patrimonial e na angústia causada pela redução indevida dos proventos, que já são módicos. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo uma reparação justa. Considerando a instrução expressa da parte autora contida no pedido implícito de aderência às balizas do requerimento e a necessidade de arbitramento equitativo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que considero adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ré, considerando que a contratação foi realizada de forma fraudulenta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade de qualquer relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto da lide (Descontos "ASPECIR" ou similar), determinando o seu imediato e definitivo CANCELAMENTO, e condenando a parte promovida a cessar quaisquer descontos na conta bancária da autora a esse título (se ainda ativos), sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a parte promovida a RESTITUIR EM DOBRO todos os valores indevidamente descontados da conta da parte autora referentes ao contrato ora anulado, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Os juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzindo destes (juros SELIC) o percentual acumulado do IPCA no mesmo período, a fim de evitar a dupla incidência de correção monetária, uma vez que a taxa SELIC já engloba juros e correção; c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sobre este valor, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora pela taxa SELIC, a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), deduzindo destes (juros SELIC) o percentual acumulado do IPCA no mesmo período, observando-se a mesma sistemática delineada no item anterior. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para o prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUSIA RITA DO NASCIMENTO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802075-55.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUZIA RITA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. Narra a parte autora, em sua peça vestibular (ID 100522266), ser pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução. Relata que é titular de benefício previdenciário percebido através de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A. Ao verificar seus extratos, foi surpreendida com descontos mensais não autorizados em sua conta, sob a rubrica "ASPECIR", no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos). Sustenta jamais ter celebrado qualquer contrato com a promovida que legitimasse tais deduções, desconhecendo a origem da dívida ou do serviço supostamente prestado. Alegou que a conduta da ré configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID 100522267) e documentos pessoais. Inicialmente, sobreveio sentença proferida por este Juízo (ID 103343867), extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual e indícios de litigância predatória, baseando-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 104086024), sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio da não-surpresa e a presença do binômio necessidade-utilidade. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através da 1ª Câmara Cível, deu provimento ao apelo (Acórdão - ID 123789148), anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o indeferimento liminar sem oportunidade de emenda ou contraditório violou o devido processo legal. Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 123789403), os autos retornaram a este Juízo. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 105585924). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato, na verdade, teria sido entabulado com a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, empresa do mesmo grupo econômico, e solicitou a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que esta ocorreu de forma lícita através de corretora de seguros. Justificou a ausência de juntada do contrato assinado ou gravação da contratação em virtude do estado de calamidade pública vivenciado no Estado do Rio Grande do Sul (enchentes de maio de 2024), que teria atingido a sede da empresa e destruído documentos físicos e servidores digitais. Alegou a impossibilidade de devolução dos valores, pois o risco foi coberto durante a vigência, e refutou a pretensão indenizatória por danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 106217806), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. No mérito, apontou que a contestação foi genérica e que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, pois não juntou aos autos o suposto instrumento contratual, tratando-se, pois, de descontos fraudulentos. Requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124576117), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 125795833), enquanto a promovida silenciou. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática se resolve pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, a relação jurídica é de natureza consumerista, permitindo a análise do mérito com base nos elementos existentes e nas regras de distribuição do ônus da prova. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A promovida ASPECIR PREVIDÊNCIA arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de seguro teria sido firmado com a UNIÃO SEGURADORA S/A. Todavia, tal preliminar não merece acolhida. Compulsando os extratos bancários anexados pela autora (ID 100522267), verifica-se que a rubrica dos descontos contestados consta expressamente como "ASPECIR" ou vinculada ao nome da ré. À luz da Teoria da Aparência e do sistema de proteção ao consumidor, a empresa que figura nos lançamentos bancários e aufere benefícios econômicos da operação responde perante o consumidor. Ademais, a própria contestação e os documentos constitutivos demonstram a existência de grupo econômico ou parceria comercial estreita entre a ASPECIR e a UNIÃO SEGURADORA, atuando em cadeia de fornecimento. Nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Portanto, a ASPECIR PREVIDÊNCIA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é, induvidosamente, de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, dada a hipossuficiência técnica e informacional da requerente. O cerne da lide reside na verificação da existência e validade do contrato que originou os descontos na conta bancária da autora, e se tais descontos geraram danos materiais e morais indenizáveis. A parte autora nega veementemente a contratação do serviço (seguro/previdência) que originou os descontos denominados "ASPECIR", afirmando tratar-se de fraude. Por se tratar de prova de fato negativo (não contratação), competia à instituição promovida o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa da consumidora para os descontos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 6º, VIII, do CDC. Entretanto, a parte promovida não logrou êxito em demonstrar a legitimidade dos descontos. Em sua defesa, limitou-se a alegar a regularidade da operação via corretora e invocou motivo de força maior (calamidade pública no Rio Grande do Sul) para justificar a não apresentação do contrato assinado ou gravação telefônica/digital da adesão. Embora seja de conhecimento público a tragédia climática que assolou o Rio Grande do Sul em maio de 2024, tal fato, por si só, não tem o condão de eximir a responsabilidade da ré pela guarda e preservação dos documentos comprobatórios das relações jurídicas que trava com milhares de consumidores. A atividade empresarial, mormente no setor financeiro e de seguros, exige sistemas de backup e digitalização de documentos (nuvem), justamente para prevenir perdas físicas. A ausência de tais precauções configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não podendo ser transferido ao consumidor lesado. A ré juntou apenas telas sistêmicas unilaterais, Certificado de Seguro (apócrifo e produzido unilateralmente) e Condições Gerais, documentos estes que são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade livre e consciente da autora. Não há nos autos qualquer instrumento contratual assinado pela promovente, nem mídia de áudio ou biometria que ateste sua anuência à contratação. Ressalte-se que, em se tratando de descontos em verba alimentar de pessoa idosa, a cautela na contratação deve ser redobrada. A ausência de prova da contratação leva à inexorável conclusão de que os descontos foram realizados de forma indevida, mediante fraude ou falha grave na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito. Assim, a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de cancelamento definitivo do contrato e dos respectivos descontos são medidas que se impõem. Da Repetição do Indébito Comprovada a inexistência de contrato válido e a cobrança indevida de valores diretamente na conta da autora onde recebe seus proventos, exsurge o dever de restituição. O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, não se vislumbra engano justificável. A realização de descontos sem lastro contratual comprovado denota conduta contrária à boa-fé objetiva. A jurisprudência pátria e a Corte Superior têm firmado entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva (dolo), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, o que resta patente quando a empresa se apropria de valores de aposentadoria sem possuir autorização válida para tal. Portanto, a promovida deve ser condenada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da autora sob as rubricas contestadas. Do Dano Moral No tocante aos danos morais, a situação fática transcende o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de descontos indevidos realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), de pessoa idosa e hipossuficiente, privando-a de parte de seus recursos de subsistência. A conduta da promovida configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de indenizar. O dano moral, neste cenário, decorre da própria ilicitude do fato (damnum in re ipsa), consubstanciado na violação à segurança patrimonial e na angústia causada pela redução indevida dos proventos, que já são módicos. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo uma reparação justa. Considerando a instrução expressa da parte autora contida no pedido implícito de aderência às balizas do requerimento e a necessidade de arbitramento equitativo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que considero adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ré, considerando que a contratação foi realizada de forma fraudulenta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade de qualquer relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto da lide (Descontos "ASPECIR" ou similar), determinando o seu imediato e definitivo CANCELAMENTO, e condenando a parte promovida a cessar quaisquer descontos na conta bancária da autora a esse título (se ainda ativos), sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a parte promovida a RESTITUIR EM DOBRO todos os valores indevidamente descontados da conta da parte autora referentes ao contrato ora anulado, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Os juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzindo destes (juros SELIC) o percentual acumulado do IPCA no mesmo período, a fim de evitar a dupla incidência de correção monetária, uma vez que a taxa SELIC já engloba juros e correção; c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sobre este valor, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora pela taxa SELIC, a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), deduzindo destes (juros SELIC) o percentual acumulado do IPCA no mesmo período, observando-se a mesma sistemática delineada no item anterior. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para o prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 07:36
Procedência em Parte
26/11/2025, 13:20
Conclusão (para julgamento)
23/11/2025, 12:15
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:37
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 10:11
Publicação
08/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 13:30
Mero expediente
06/10/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 07:25
Documento (Informações)
21/05/2025, 06:57
Mero expediente
20/05/2025, 10:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2025, 14:11
Decurso de Prazo
25/04/2025, 06:13
Publicação
27/03/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802075-55.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUSIA RITA DO NASCIMENTO Polo Passivo:
REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 TEOR DO ATO: Intimação -ID 109756403 - Despacho SANTA LUZIA-PB, 24 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2025, 12:42
Mero expediente
24/03/2025, 12:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 11:04
Documento (Informações)
24/03/2025, 11:04
Mero expediente
24/03/2025, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 08:44
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:58
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:56
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:05
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802075-55.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUSIA RITA DO NASCIMENTO Polo Passivo:
REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho 107816233 - SANTA LUZIA-PB, 14 de fevereiro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 20:27
Expedida/certificada
14/02/2025, 19:56
Mero expediente
14/02/2025, 13:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2025, 11:57
Petição (Contraminuta)
14/02/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802075-55.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUSIA RITA DO NASCIMENTO Polo Passivo:
REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 TEOR DO ATO: Intimação - do Despacho( ID 107539887 - SANTA LUZIA-PB, 11 de fevereiro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 13:14
Mero expediente
11/02/2025, 12:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 07:44
Publicação
04/02/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatorio
ATO ORDINATORIO
Processo: 0802075-55.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: LUSIA RITA DO NASCIMENTO Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) De ordem do MM. Juiz de Direito procedo a intimação do advogado da parte promovida, por todo conteudo do ato ordinatorio abaixo: Nos termos do art. 363 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários]