Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A
RECORRIDO: ELIANE FREITAS LEAO Advogado do(a)
RECORRIDO: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por Eliane Freitas Leão. O recorrente pleiteou a concessão da justiça gratuita, a qual foi indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 35390802). Intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência do pagamento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita não é automática, devendo o interessado demonstrar, por meio de prova idônea, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. O recorrente não apresentou elementos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 35390802). Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, o indeferimento da justiça gratuita impõe ao recorrente a obrigação de recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. A inércia do recorrente em efetuar o pagamento do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e do Enunciado 80 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE Por tais razões, diante da inexistência do recolhimento do preparo, DEIXO DE CONHECER do recurso em razão da deserção. Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita não é concedido automaticamente, exigindo prova idônea da impossibilidade de arcar com as custas processuais. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a intimação para pagamento, enseja a deserção do recurso. A deserção do recurso impede sua apreciação pelo órgão ad quem, levando ao não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 7º, e 1.007, § 4º. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803769-29.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-28. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital