Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857718-65.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por SÉRGIO NICOLA MACÊDO PORTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o autor, em síntese, que é advogado regularmente inscrito na OAB/PB e usuário das plataformas administradas pela ré há mais de três anos. Sustenta que foi vítima reiterada do denominado “golpe do falso advogado”, em diversas ocasiões (23/09/2023, 11/04/2025, 08/07/2025 e 16/09/2025), em que terceiros, utilizando indevidamente sua identidade profissional, criaram contas em aplicativos da ré (WhatsApp e Instagram) para contatar seus clientes e aplicar fraudes. Por isso, requer a desativação dos números de telefone utilizados pelos fraudadores, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 126100854). Apresentada contestação, a ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados ao aplicativo WhatsApp, bem como a perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação de vazamento de dados e a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos (ID 128121679). Houve réplica (ID 128530881). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 131704183 e 135783679). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Embora a ré sustente que o WhatsApp seria operado por pessoa jurídica diversa, é fato notório que ambas as plataformas integram o mesmo grupo econômico, sob gestão da Meta Platforms, Inc., atuando de forma integrada na oferta de serviços digitais. Neste contexto, a autonomia formal das pessoas jurídicas não afasta a legitimidade da ré, sobretudo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. possui legitimidade para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc.: “A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc.” (STJ, RMS 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/03/2021). Assim, evidenciada a atuação integrada no âmbito do grupo Meta, REJEITO a preliminar. MÉRITO. A controvérsia reside em verificar se a atuação da ré, diante da utilização indevida da identidade profissional do autor em suas plataformas, mostrou-se suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos alegados. Inicialmente, quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve perda superveniente do objeto, tendo em vista a desativação dos perfis indicados, por circunstância alheia ao cumprimento da tutela de urgência de ID 126100854. Tal circunstância, contudo, não prejudica a análise do pedido indenizatório. Pois bem. Da análise dos elementos constantes dos autos, em especial dos prints acostados à inicial, evidencia-se que os perfis fraudulentos foram elaborados com elevado grau de verossimilhança, reproduzindo nome, imagem e contexto profissional do autor, de modo a conferir aparência de autenticidade às comunicações realizadas.
Trata-se de hipótese típica de engenharia social sofisticada, em que o terceiro mal-intencionado se vale da credibilidade da vítima para induzir terceiros em erro, circunstância que, no caso concreto, revela que havia, para o homem médio, fundada crença de que se tratava, de fato, do próprio advogado ora demandante. Tal cenário, por si só, já evidencia a gravidade da situação. Some-se a isso o fato de que tais perfis permaneceram ativos por período considerável, o que possibilitou a continuidade das fraudes e ampliou o potencial lesivo à reputação do autor. Com efeito, a manutenção indevida de contas manifestamente falsas, utilizadas para a prática de ilícitos, configura falha na prestação do serviço, não pela criação originária do perfil -- atribuível a terceiro --, mas pela ausência de resposta eficaz e tempestiva para sua desativação. De se pontuar, ainda, que a ré já se encontrava submetida a obrigações específicas de aprimoramento de seus mecanismos de resposta a fraudes desta natureza, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0849344-60.2025.8.15.2001, que lhe impôs, dentre outras medidas, a implementação de ''canal prioritário para denúncias de apropriação de identidade profissional, com análise célere e remoção imediata de perfis fraudulentos''. Todavia, não há qualquer indicativo de implementação deste ''canal de comunicação'', de modo que não se pode exigir do autor a adoção de providência que sequer lhe era viável. Neste sentido, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das plataformas digitais em hipóteses análogas, ainda que a criação dos perfis fraudulentos não lhes seja diretamente imputável: ''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE PERFIS FALSOS EM REDES SOCIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DIRECIONADAS AO APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP. REJEIÇÃO. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO [META PLATFORMS INCORPORATION]. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK, QUE É A EMPRESA QUE REPRESENTA O GRUPO NO BRASIL, EVIDENCIADA. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5007398-21.2022.8.24.0058, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-05-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5005398-50.2022.8.24.0025, REL. DES. FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30-04-2025; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001383-50.2023.8.24.0042, REL. DES. SAUL STEIL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 06-05-2025]. AVENTADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR DECORRENTE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES CONDICIONADA À RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 19 DA LEI N. 12.965/2014. EXCLUSÃO DA CONTA INAUTÊNTICA DA PLATAFORMA INSTAGRAM APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INÉRCIA DO RÉU QUANTO À REMOÇÃO DO PERFIL FALSO NO APLICATIVO WHATSAPP. FALHA DO PROVEDOR EM ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E TEMPESTIVAS PARA A INDISPONIBILIZAÇÃO DO PERFIL DENUNCIADO. MANUTENÇÃO DA CONTA FALSA QUE CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO RECORRIDO, NOTADAMENTE PELO USO NÃO AUTORIZADO DE SEU NOME, IMAGEM E PROFISSÃO [CORRETOR DE IMÓVEIS], COMPROMETENDO SUA HONRA, CREDIBILIDADE PROFISSIONAL E REPUTAÇÃO SOCIAL. ABALO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008704-08.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-07-2025). (TJ-SC - Apelação: 50087040820238240020, Relator.: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 10/07/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes.- Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão.- Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil.- Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$ 10.000,00.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025241920218210023 RIO GRANDE, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)'' Portanto, está evidenciada a falha na prestação do serviço, diante da manutenção de perfis fraudulentos que reproduziam a identidade profissional do autor e viabilizavam a prática de ilícitos. Ainda que a criação inicial dos perfis seja atribuível a terceiros, competia à ré disponibilizar mecanismos eficazes de detecção e pronta resposta, aptos a impedir ou ao menos mitigar a continuidade da fraude, o que não se verificou no caso concreto. O dano moral, na hipótese, é presumido, pois decorre da utilização indevida da identidade profissional do autor para a prática de fraudes, situação que transcende o mero dissabor e compromete sua credibilidade perante terceiros, inclusive clientes. Diante disso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as circunstâncias do caso concreto -- em especial a gravidade da conduta, a reiteração das fraudes, o abalo à credibilidade profissional do autor e o caráter pedagógico da medida --, FIXO a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada à compensação do prejuízo experimentado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: A) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil -- correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária --, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. B) RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. Ressalto que a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito