Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SHEILA MARIA MOREIRA DE SOUZA
REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852958-73.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SHEILA MARIA MOREIRA DE SOUZA em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. (atual denominação de BANCO SEGURO S.A.), na qual a parte autora questiona a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 58022512013-331. Devidamente citado, o réu BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Na oportunidade, esclareceu que o contrato objeto da lide não pertence ao seu conglomerado econômico, mas sim ao PARANÁ BANCO S/A, indicando-o como o sujeito passivo da relação jurídica discutida, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou (Id. 155516904) reconhecendo o equívoco na indicação do polo passivo e requerendo a substituição do réu originário pelo PARANÁ BANCO S/A, pleiteando a retificação dos registros processuais e a expedição de nova citação. Vieram os autos conclusos. DECIDO O Código de Processo Civil, em seus artigos 338 e 339, prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual, permitindo que, arguida a ilegitimidade passiva em contestação, o autor promova a substituição do réu no prazo de 15 (quinze) dias. No caso sub examine, verifica-se que o réu originário cumpriu o dever de indicar o sujeito correto da relação jurídica, e a parte autora, tempestivamente, anuiu com a substituição, reconhecendo que o PARANÁ BANCO S/A é, de fato, a instituição financeira responsável pela averbação do contrato consignado questionado. A aceitação da nomeação à autoria implica a exclusão do réu originário e a inclusão do novo demandado, com a necessária retificação do polo passivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo formulado pela parte autora. DETERMINO que a Secretaria proceda às seguintes diligências: 1. A exclusão do réu BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. (CNPJ: 10.264.663/0001-77) do polo passivo da presente demanda; 2. A inclusão imediata do PARANÁ BANCO S/A (CNPJ: 14.388.334/0001-99), com sede na Rua Comendador Araújo, 614, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80420-063, no polo passivo desta ação; 3. A retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para que reflitam a nova composição do polo passivo; Realizada a retificação, CITE-SE o PARANÁ BANCO S/A, para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito