Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS
EXECUTADO: JOSE VITORINO DOS SANTOS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens e valores penhoráveis – Prazo para manifestação – Não indicação de bens úteis – Extinção.
Agravante: Mineração São João Ltda. Advogado: Marconi Leal Eulálio.
Agravado: Estado da Paraíba. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Transcurso de mais de seis anos sem localização de novos bens penhoráveis. Diligências infrutíferas. Impossibilidade de manutenção da demanda ad aeternum. Reforma da decisão. Extinção o crédito tributário. Provimento do recurso. - Considerando que a penhora de bens da agravante ocorreu em 29.04.2011, que os leilões realizados foram negativos e, ainda, que todas as demais diligências solicitadas pela Fazenda Pública com o intuito de satisfação do crédito tributário restaram infrutíferas, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. - A despeito das inúmeras diligências requeridas pelo ente fazendário, nenhuma se mostrou apta a satisfação do crédito tributário, tendo a Fazenda Pública, inclusive, insistido em levar a leilão por três vezes os únicos bens penhorados (27 toneladas de caulim), de difícil alienação. - Na hipótese, observa-se que transcorreram mais de seis anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento) da data da ciência do leilão negativo do bem penhorado, sem que a Fazenda Pública tivesse promovido diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, bens aptos à satisfação de seu crédito. - Deve ser reformada a decisão de base para, julgando improcedente a exceção de pré-executividade reconhecer a extinção da execução fiscal por detecção de sua superveniente inutilidade.
executado: 1. SISBAJUD/BACENJUD: Foi realizada tentativa de bloqueio em contas do executado, a qual resultou em saldo total negativo ou insuficiente, conforme decisão de ID 24877378. 2. HASTAS PÚBLICAS E ADJUDICAÇÃO: O único bem imóvel localizado e penhorado (cota-parte) foi submetido a diversas tentativas de alienação judicial. Foram realizados seis leilões infrutíferos, bem como tentativas de venda direta, conforme Atas Negativas anexadas nos IDs 54484178, 58219002, 64873926, 102056999, 107583613, 113108827 e 117022265. Além disso, foi oportunizada a adjudicação como formulado pelo exequente, contudo ele não cumpriu com os depósitos a possibilitar a adjudicação, ID. 132132880. 3. SNIPER: A pesquisa de indícios patrimoniais no sistema SNIPER não localizou qualquer bem em nome do executado que pudesse ser submetido à constrição judicial, conforme comprovante anexado no ID 126251867. Apesar das reiteradas oportunidades e intimações fornecidas pelo juízo para que a parte exequente indicasse bens concretos para o prosseguimento do feito (IDs 127776462, 136694412 e 155044276), a exigência não foi atendida. Considerando que foram esgotadas as diligências razoáveis e legais para a satisfação do crédito, e dada a impossibilidade de impulsionar o feito por inércia do exequente em indicar meios úteis à execução, impõe-se a extinção. Em sintonia com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, e considerando a ausência de bens do executado, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que permite a extinção da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis. Ademais, nos juizados não cabe a suspensão do processo. Assim é a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a inexistência de bens penhoráveis autoriza a imediata extinção do cumprimento de sentença/execução, nos termos da lei de regência. 2. Diante da expressa previsão da lei especial, neste microssistema é inaplicável a regra prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. 3. Recurso improvido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7051612-31.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 22/11/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70516123120218220001, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 22/11/2024) Desta forma, verificada a ausência de bens do devedor ou a dificuldade na localização de patrimônio, o que frustra o prosseguimento da execução, a extinção é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800248-43.2017.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput). DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em contrato de honorários advocatícios firmado em 02/10/2013, entre o Exequente, João Carlos Pereira Santos, e o Executado, José Vitorino dos Santos. O título executivo extrajudicial estabeleceu a remuneração do profissional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a quota-parte do imóvel de propriedade do Executado, situado na Rua Senador João Cavalcante de Arruda, nº 120, Bairro Presidente Médici, em Campina Grande/PB.. DECIDO. O exequente, intimado para indicar bens passíveis de penhora (conforme decisões de IDs 127776462, 136694412 e 155044276), limitou-se a requerer nova avaliação do imóvel por afirmar que o valor avaliado anteriormente estaria elevado (ID 156111191), afirma, de modo genérico, que o valor de mercado atualmente seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Contudo, tal afirmação não prospera, uma vez que no momento da propositura da ação em 11/01/2017, o próprio exequente afirma que o valor do imóvel equivaleria a R$ 100.000,00 (ID. 6209547). Tendo a primeira avaliação pelo Oficial de Justiça avaliado em R$ 135.000,00 (ID. 9940250 em 23/08/2017). Posteriormente, tendo a segunda avaliação em 04/03/2024, reavaliado o imóvel para R$ 160.000,00 (ID 86587629). Portanto, é inconcebível a alegação de desvalorização do imóvel ao longo do tempo, vez que confronta a lógica do mercado imobiliário. Note-se que a fase executiva foi prolongada ao longo dos anos, tendo sido realizadas diversas diligências na busca por bens penhoráveis do devedor e satisfação da obrigação, todas resultando infrutíferas. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a manutenção de execuções infrutíferas fere a eficiência processual: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810663-20.2019.8.15.0000. Origem: Vara Única de Santa Luzia. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0810663-20.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) Nesse sentido, o prosseguimento da execução sobre o referido imóvel carece de utilidade prática, uma vez que a realidade fática demonstrou a sua absoluta inviabilidade expropriatória. Insistir na designação de novos leilões sob as mesmas premissas ou pleitear medidas que não alteram a condição de liquidez do bem — como a reiteração de pedidos de reavaliação — implicaria em eternizar o feito sem qualquer perspectiva de solução, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais. Neste caso, foram exauridos os meios ordinários e atípicos disponíveis para a localização de ativos financeiros ou patrimoniais do
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura digitais. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito