Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape USUCAPIÃO (49) 0800447-83.2019.8.15.0231 [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] SENTENÇA Vistos etc., MARLI TEODÓSIO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Usucapião em face de do espólio de TEREZINHA MARIA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS, também devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na exordial, a autora alega, em síntese, que tem a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, de imóvel urbano para moradia, localizado no Bairro Gurguri, município e comarca de Mamanguape, Estado da Paraíba, com área de 72m², e seu respectivo terreno com área de 200m². Segunda a promovente, o bem não possui registro cartorial, apenas cadastro junto à Prefeitura. Ademais, a proprietária do referido imóvel a senhora Terezinha Maria dos Santos, brasileira, veio a óbito ainda em 20 de julho de 2017. Juntou documentos. Acostada planta do imóvel (id. 23293152), boleto de IPTU (id. 20027775 - Pág. 5), certidão negativa de imóvel em noma da autora e de registro imobiliário do bem usucapiendo (id. 31009057). Deferida a gratuidade judiciária (id. 38386323). Expedido edital para citação de possíveis interessados incertos e desconhecidos (id. 58401866). Instados, o Estado informou desinteresse (id. 58591108), a União requereu a juntada de planta georreferenciada do imóvel (id. 58691290), enquanto o Município se quedou inerte. Acostado memorial descritivo (id. 68214443), planta georreferenciada (id. 68214445) e do imóvel atualizada (id. 68214446). Citados, os confinantes não apresentaram manifestação nos autos. Realizada audiência, foi ouvida a testemunha Maria da Penha da Silva. Encerrada a instrução, abriu-se de vista dos autos às partes para apresentação das razões finais por memoriais, no prazo legal sucessivo de quinze dias, com conclusão dos autos em seguida (id. 108500870). A mídia está inserida no Pje Mídias. Acosta alegações finais. Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A usucapião é o modo de aquisição de propriedade imóvel pela posse estendida no tempo e sob determinadas condições legais, consequência da inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender à sua função sócio econômica (art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988). Sobre o tema, leciona Orlando Gomes (Direitos Reais, 19ª ed., Forense, p. 187/188): "A usucapião favorece o possuidor contra o proprietário, sacrificando este com a perda de um direito que não está obrigado a exercer (...) Para ocorrer usucapião, é necessário o concurso de certos requisitos, que dizem respeito às pessoas a quem interessa, às coisas em que pode recair e à forma por que se constitui. Assim, podem ser classificados em requisitos pessoais, reais e formais. Requisitos pessoais são as exigências em relação à pessoa do possuidor que quer adquirir a coisa por usucapião e do proprietário que, em consequência, vem a perdê-la. Requisitos reais concernem às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos. Os requisitos formais compreendem os elementos característicos do instituto, que lhe dão fisionomia própria. Alguns são condições comuns, como a posse e o lapso de tempo. Outros, especiais, como o justo título e a boa-fé." Como requisitos comuns à aquisição da propriedade por meio de usucapião são necessários a posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo tempo previsto na lei. A usucapião requerida pelos autores é a urbana, cujos requisitos estão previstos no art. 183 da CF, sendo reiterados no art. 1.240 do CC, a seguir transcrito: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (grifos nossos). Para fins de deferimento da usucapião especial urbana ou constitucional, conforme excerto acima, são necessário o preenchimento cumulado dos seguintes requisitos: animus domini, posse mansa ininterrupta pelo período de no mínimo 05 (cinco) anos, em imóvel utilizado para moradia própria ou de sua família, em área urbana de até 250m². Portanto, conforme se depreende, é despicienda a existência de justo título, inclusive, de posse justa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS OBJETIVOS. DEMONSTRADOS. BOA-FÉ E JUSTO TITULO. DESNECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 183 da Constituição da Republica e do art. 1.240 do Código Civil, a usucapião especial urbana, forma de aquisição originária da propriedade, exige como requisitos objetivos (i) posse ininterrupta, direta e exclusiva por cinco anos; (ii) imóvel urbano de até 250m2;; (iii) destinação/utilização para moradia própria ou familiar; (iv) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. Demonstrados todos os requisitos objetivos para a aquisição originária da propriedade pela usucapião "pro moradia", não há que se falar na presença de boa-fé ou título justo, sendo dispensados neste tipo especial de ação para aquisição da propriedade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1079203, 20120310337666APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018. Pág.: 260-274). Na espécie, a autora conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos legais, através da certidão negativa imobiliária, planta e memorial descritivo do imóvel, informando que possui área total de 200m². Ademais, a testemunha Maria da Penha da Silva, ouvida em audiência judicial, afirmou que a autora reside no imóvel, sem oposição, a mais de 05 (cinco) anos. Na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", ônus do qual o promovente se desincumbiu nos presentes autos. Desse modo, diante das provas e elementos aportados ao presente caderno processual, constato que a demandante conseguiu se desincumbir, satisfatoriamente, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, portanto, é de rigor o reconhecimento da usucapião.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I c/c art. 1.240 ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a aquisição originária da propriedade situada na Rua Vereador Sebastião Antônio da Silva, n. 433, Bairro Gurguri, em Mamanguape/PB, com 72m² de área construída e 200m² de área total, de acordo com as especificações prevista no memorial descritivo (id. 68214443), pela promovente MARLI TEODÓSIO DOS SANTOS. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, vale como título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sem custas, e honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da inexistência de contestação. Estendo a gratuidade judiciária aos atos de registro/averbação desta sentença no Ofício de Registro de Imóveis, nos termos do art. 98, IX, do CPC/2015. Escoado o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito