Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:08
Publicação
07/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE -.Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença
06/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:44
Mero expediente
27/04/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 07:05
Evolução da Classe Processual
27/04/2026, 07:03
Recebimento
25/04/2026, 08:34
Documento (Outros documentos)
25/04/2026, 08:34
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 23/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 23/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801713-19.2025.8.15.0321.
RECORRENTE: VINICIUS SANTOS AZEVEDO
RECORRIDO: TIM S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) à(s) parte(s), acórdão/ decisão retro. Campina Grande, 23 de janeiro de 2026. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
26/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: VINICIUS SANTOS AZEVEDO
RECORRIDO: TIM S.A DESPACHO
RECORRENTE: VINICIUS SANTOS AZEVEDO, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo. Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda, dos extratos bancários referentes aos 6 (seis) últimos meses, bem como das 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito, sendo os dois últimos documentos exigidos em relação a todos os vínculos bancários da parte recorrente, conforme consulta realizada no sistema SISBAJUD), comprovante de rendimentos atualizado (devendo apresentar de todas as fontes, caso possua mais de uma), bem como outros documentos que entender pertinentes à comprovação de sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, além da guia com o valor das custas recursais, para fins de aferição de eventual redução ou parcelamento; ou ii) efetue o pagamento das custas respectivas, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0801713-19.2025.8.15.0321 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por , contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo. Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda, dos extratos bancários referentes aos 6 (seis) últimos meses, bem como das 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito, sendo os dois últimos documentos exigidos em relação a todos os vínculos bancários da parte recorrente, conforme consulta realizada no sistema SISBAJUD), comprovante de rendimentos atualizado (devendo apresentar de todas as fontes, caso possua mais de uma), bem como outros documentos que entender pertinentes à comprovação de sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, além da guia com o valor das custas recursais, para fins de aferição de eventual redução ou parcelamento; ou ii) efetue o pagamento das custas respectivas, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
13/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 10:44
Petição (Contraminuta)
06/01/2026, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para no prazo de dez (10) dias apresentar as contrarrazões recursais
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:10
Mero expediente
17/12/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 05:31
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 00:55
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 00:55
Publicação
04/12/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:26
Publicação
04/12/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:13
Procedência em Parte
28/11/2025, 11:49
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 18:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/11/2025, 13:21
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 02:21
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 21:18
Decurso de Prazo
22/10/2025, 04:09
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 00:00
Publicação
14/10/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801713-19.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Processo pelo rito da Lei n. 9.099/95. 2.Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2025 às 10h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA i)CITE-SE a parte promovida para participar da audiência cientificando-a que o prazo para apresentar contestação é até a audiência. O não comparecimento importará em revelia. ii)A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. iii)Demais diligências necessárias. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/83499264906?pwd=MHrbW6bmaz8lQOvqRAabYCV2KYDGZb.1 ID da reunião: 834 9926 4906 Senha: 151184 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito