Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIELIO PONTES DOS SANTOS
REU: SERASA S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE INDAIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801930-66.2025.8.15.0061 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Cancelamento de Registros cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia, em violação ao disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial. Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 128030985. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao receber a petição inicial, o juiz, verificando que ela não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A inércia da parte em cumprir a diligência resulta no indeferimento da peça inaugural. No caso concreto, a decisão inicial apontou, de forma clara e objetiva, as deficiências que necessitavam de saneamento. A ordem para que a parte autora apresentasse documentos e informações visava a delimitar a controvérsia e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, além de fornecer a este juízo os elementos mínimos para a análise do mérito. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Diante da inércia, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito