Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: INALDO VENANCIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804458-04.2025.8.15.0181 [Pagamento]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de INALDO VENANCIO DA SILVA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de mensalidades de plano de saúde. A parte autora, em sua petição inicial de ID 115430362, sustenta ser operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e que o réu, na condição de beneficiário titular, deixou de honrar com o pagamento das contraprestações pecuniárias ajustadas. Apresentou planilha de débitos (ID 115430366), na qual aponta um saldo devedor atualizado de R$ 7.537,37, englobando parcelas vencidas a partir de maio de 2020. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do valor principal acrescido de encargos moratórios e verbas de sucumbência. Devidamente citado (ID 132187894), o réu apresentou contestação no ID 154360952, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, destacando sua condição de aposentado e pessoa idosa. No mérito, alegou a insuficiência da prova documental apresentada pela autora, sustentando que a planilha de débitos é documento unilateral e não detalha adequadamente a formação do crédito. Ressaltou sua boa-fé e a tentativa de composição extrajudicial, informando a impossibilidade financeira de arcar com o valor integral nos moldes propostos pela GEAP. Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento judicial do débito em prestações compatíveis com sua renda, a fim de preservar seu mínimo existencial. A parte autora apresentou réplica (ID 157712604), na qual impugnou a preliminar de gratuidade de justiça. No mérito, reiterou a regularidade da cobrança e a robustez das provas acostadas, notadamente o termo de adesão (ID 115430367) e a ficha financeira (ID 115430369). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, invocando o enunciado da Súmula 608 do STJ. Afirmou que a constituição em mora operou-se de pleno direito e manifestou discordância quanto ao pedido de parcelamento formulado pela defesa, sob o argumento de que não pode ser compelida a aceitar parcelas que comprometam a solvência do plano de saúde. Designada audiência de conciliação por videoconferência (ID 136668187), esta restou infrutífera ante a ausência de acordo entre os litigantes, embora ambas as partes tenham comparecido acompanhadas de seus respectivos patronos. No expediente de ID 156162122, as partes foram intimadas para a especificação de provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré formulou pedido de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras de suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Da análise dos documentos que instruem a defesa, verifica-se que o réu é aposentado e pessoa idosa, contando com renda modesta proveniente de seus proventos previdenciários (ID 154360953). A declaração de hipossuficiência firmada pelo assistido goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em contrário pela parte autora. O Código de Processo Civil estabelece o direito ao benefício: Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Considerando os elementos de prova constantes dos autos, que demonstram a limitação financeira do réu frente ao valor da causa e às despesas processuais, o deferimento da benesse é medida que se impõe. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e das Cortes Superiores orienta-se pela concessão do benefício quando demonstrada a fragilidade econômica da parte, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas com rendimentos vinculados exclusivamente à subsistência básica. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor de INALDO VENANCIO DA SILVA, nos termos do art. 98 do CPC. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a ocorrência da prescrição em relação a parte das parcelas cobradas na petição inicial. A presente demanda foi ajuizada em 12/06/2025 (ID 115430362). Tratando-se de ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde fundamentada em instrumento particular, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.100.212/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) O Código Civil disciplina o prazo em questão nos seguintes termos: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso concreto, o demonstrativo de valores apresentado pela autora (ID 115430366) relaciona mensalidades vencidas a partir de 11/05/2020. Considerando o marco interruptivo da prescrição como a data do ajuizamento da ação (12/06/2025), operou-se a perda da pretensão de cobrança em relação às parcelas que se tornaram exigíveis em período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da lide, ou seja, as parcelas vencidas antes de 12/06/2020. Dessa forma, as parcelas referentes aos meses de maio de 2020 (vencimento em 11/05/2020) e junho de 2020 (vencimento em 10/06/2020) encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. As demais parcelas, com vencimento a partir de julho de 2020, permanecem hígidas e aptas a serem objeto de análise meritória. Pelo exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas em 11/05/2020 e 10/06/2020, declarando extinto o processo com resolução de mérito quanto a esses títulos, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. 4. MÉRITO: NATUREZA JURÍDICA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Superada a análise da prejudicial de mérito, passa-se ao exame da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, ponto fundamental para a definição do regime normativo aplicável ao caso. A autora, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, qualifica-se como uma fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que opera planos de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, conforme dispõe o art. 1º de seu Estatuto Social. Essa natureza jurídica peculiar decorre do fato de que a entidade não oferece seus serviços no mercado aberto de consumo, mas sim a um grupo fechado e restrito de beneficiários vinculados a órgãos e entidades da Administração Pública, seus patrocinadores. Nesse contexto, a modalidade de autogestão caracteriza-se pela inexistência de finalidade lucrativa e pela gestão participativa, em que os próprios beneficiários e patrocinadores contribuem para a manutenção de um fundo mútuo destinado ao custeio da assistência à saúde. Essa distinção afasta a figura do fornecedor e do consumidor típicos das relações de mercado, uma vez que a operadora atua como mera gestora dos recursos aportados pelos próprios assistidos para a satisfação de suas necessidades de saúde suplementar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão. O entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 608 daquela Corte, que estabelece: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) A inaplicabilidade da legislação consumerista implica que a controvérsia deve ser solvida exclusivamente à luz das normas do Código Civil, do Estatuto Social da fundação e do Regulamento do Plano de Saúde (ID 115430368), ao qual o réu aderiu livremente ao ingressar na categoria de beneficiário. Portanto, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou na interpretação automática de cláusulas contratuais de forma favorável ao consumidor, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade das convenções e da boa-fé objetiva. Dessa forma, a regência da relação jurídica entre as partes submete-se ao controle das normas de direito civil que disciplinam a liberdade contratual e sua função social, conforme previsto no art. 421 do Código Civil. Os direitos e obrigações dos litigantes devem ser aferidos estritamente conforme o pactuado no termo de adesão e nos normativos internos da operadora, os quais possuem força vinculante e garantem o equilíbrio econômico-financeiro indispensável à continuidade da assistência prestada a todo o coletivo de beneficiários. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICABILIDADE. SÚMULA 608/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608 desta Corte). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.310.685/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.) 5. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO No mérito, a controvérsia reside na existência e exigibilidade do débito reclamado pela operadora de plano de saúde. Compulsando os elementos probatórios coligidos, verifica-se que o vínculo contratual entre as partes está sobejamente demonstrado por meio da ficha cadastral e do termo de adesão (ID 115430367), no qual o réu figura como beneficiário titular do plano GEAPSAÚDE II. Tal documento formaliza a adesão do assistido às normas estatutárias e regulamentares da fundação autora, estabelecendo a obrigação de contraprestação pecuniária em troca da assistência à saúde disponibilizada. A inadimplência, por sua vez, encontra amparo na ficha financeira detalhada (ID 115430369), que apresenta a evolução do débito e discrimina as mensalidades não quitadas sob a rubrica "ABERTO". Diferente do alegado na peça defensiva, o documento não possui caráter puramente unilateral e desprovido de transparência, pois espelha os lançamentos de um sistema de gestão devidamente auditado, estando em consonância com as disposições do Regulamento do Plano GEAP Saúde II. O referido Regulamento, especificamente em seu art. 77, parágrafo único, e art. 78, § 9º, estabelece de forma clara que cabe ao titular do plano o pagamento das contribuições e mensalidades até a data de vencimento, sob pena de suspensão ou exclusão. A natureza jurídica da GEAP, como entidade de autogestão sem fins lucrativos, impõe que o custeio do sistema dependa rigorosamente do aporte pontual de seus membros, sob risco de comprometer a solvência do fundo mútuo e a prestação do serviço a todos os demais beneficiários. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento judicial compulsório formulado pelo réu em sua contestação (ID 154360952), este não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico pátrio. No âmbito de uma ação de cobrança sob o rito comum, o Poder Judiciário não possui autoridade para compelir o credor a aceitar o pagamento parcelado da dívida em moldes diversos dos contratados ou da oferta voluntária de transação. Embora o dever de cooperação e a boa-fé objetiva orientem a solução consensual dos conflitos, a resistência da autora em aceitar as parcelas propostas pela defesa constitui exercício regular de direito, fundamentado na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial de suas operações. Portanto, comprovada a prestação do serviço e o descumprimento do dever de pagar, a procedência do pedido de cobrança é medida imperativa. 6. CONSECTÁRIOS LEGAIS No que tange à atualização da dívida, devem ser observadas as diretrizes do Código Civil, com as recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária visa apenas a reposição do valor real da moeda corroído pela inflação, não constituindo um acréscimo patrimonial. Assim, para o período compreendido entre o vencimento de cada parcela (efetivo prejuízo) e a data da citação, o índice de correção a ser aplicado é o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A partir da citação, ocorrida em 22/01/2026 (ID 132187894), momento em que o devedor foi constituído em mora, a metodologia de atualização deve ser alterada. Em estrito cumprimento ao disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir deste marco incidirá exclusivamente a Taxa SELIC de forma integral. Importa destacar que a Taxa SELIC já compreende, em sua natureza composta, tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização sob pena de configuração de bis in idem. Esta sistemática assegura a justa recomposição do crédito da autora de acordo com os parâmetros legais vigentes para as obrigações civis. 7. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO Ante o exposto: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas em 11/05/2020 e 10/06/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais capítulos, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, INALDO VENANCIO DA SILVA, ao pagamento das mensalidades vencidas de julho de 2020 até 12/02/2024, conforme ID 115430366. Sobre o valor de cada prestação deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o vencimento até a citação, e, a partir da citação (22/01/2026), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC de forma integral, englobando juros e correção, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito