Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIABE ESTEVAO DE ALCANTARAREPRESENTANTE: ELDA ESTEVAO DE ALMEIDA.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0806283-80.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de demanda inicialmente distribuída ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, na qual a parte autora, ELIABE ESTEVAO DE ALCANTARA, representado por ELDA ESTEVAO DE ALMEIDA, pleiteia a reativação de seu plano de saúde, cancelado em virtude de suposto inadimplemento de boleto com valor considerado abusivo, e a declaração de inexistência do referido débito. O Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, por meio da decisão de ID 131174969, declinou da competência, sob o fundamento de que a causa envolve discussão meramente contratual e financeira, que não se enquadraria em sua esfera de atribuições. A magistrada sentenciante baseou-se no parágrafo 3º da Resolução nº 32/2025 do TJPB, que exclui da competência do referido núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais que não envolvam diretamente a garantia da assistência à saúde. O processo foi, então, redistribuído, chegando a este juízo da 6ª Vara Cível da Capital após sucessivas declinações de competência entre as Varas Regionais Cíveis de Mangabeira (IDs 131961599 e 122794288). É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar a presente demanda, que tem como pedidos principais a reativação de plano de saúde e a declaração de inexistência de débito que originou o cancelamento. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conferindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde. O artigo 1º da referida norma estabelece que a competência do Núcleo abrange, entre outras, as ações cujo objeto envolva: "I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde" e "II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário". O parágrafo 3º do mesmo artigo, utilizado como fundamento pela decisão declinatória do Núcleo 4.0, excetua da competência as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais, "tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde". Com a devida vênia ao entendimento do juízo suscitado, a interpretação do aludido dispositivo deve ser realizada de forma sistemática com os incisos do caput do artigo 1º. A presente demanda, embora envolva a discussão sobre a validade de um débito e o cancelamento contratual dele decorrente, não tem como objeto exclusivo uma questão financeira. O pedido principal e a causa de pedir estão intrinsecamente ligados à "garantia de acesso à atenção médico-hospitalar", uma vez que o resultado prático almejado pelo autor é o restabelecimento da cobertura assistencial, que lhe foi negada. A discussão sobre a (in)existência do débito e a (i)legalidade da rescisão contratual são, na verdade, o fundamento para o pedido principal, que é o restabelecimento do plano de saúde. A causa não versa sobre uma simples cobrança de mensalidade ou reajuste, mas sobre o ato que culminou na interrupção da própria prestação do serviço de saúde, o que atrai a competência especializada do Núcleo 4.0. A finalidade da criação de um núcleo especializado em saúde suplementar é, precisamente, concentrar as demandas que afetam diretamente a relação do beneficiário com a assistência à saúde, garantindo decisões mais céleres e técnicas sobre o tema. A reativação de um plano de saúde cancelado é, em sua essência, uma medida que visa garantir a continuidade da prestação de serviços assistenciais à saúde, enquadrando-se perfeitamente nos incisos I e II do artigo 1º da Resolução nº 32/2025. A exclusão prevista no § 3º destina-se a causas puramente revisionais de contrato, como a discussão isolada de um índice de reajuste anual ou a cobrança de uma mensalidade específica que não resultou no cancelamento do plano, o que não é o caso dos autos, onde o cerne da questão é o restabelecimento do acesso aos serviços de saúde. Dessa forma, entendo que a matéria discutida neste processo está diretamente relacionada à garantia da assistência à saúde, sendo da competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme a Resolução nº 32/2025 do TJPB.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 66, inciso II, e 953 do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, para apreciação do conflito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito