Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS
EXECUTADO: VIA VAREJO S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0807997-59.2025.8.15.0251 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PATOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A. Após a citação, a executada efetuou o depósito judicial do montante de R$ 21.744,70 (ID 121579583 e 121579582), o que ensejou a prolação de sentença (ID 121614909) que extinguiu o feito pelo adimplemento da obrigação, condenando a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a executada opôs Embargos de Declaração (ID 122995401), alegando omissão na sentença quanto ao reconhecimento de que o valor depositado já contemplava os honorários sucumbenciais e as custas processuais. Em manifestação posterior (ID 125532462), o MUNICÍPIO DE PATOS anuiu com a sentença e apresentou as contas bancárias para a transferência dos valores, discriminando R$ 19.345,44 para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e R$ 2.399,26 para o Fundo de Honorários, cuja soma totaliza R$ 21.744,70, exatamente o montante depositado pela executada. Diante da convergência dos valores e da manifestação expressa do exequente, resta evidente que o depósito judicial realizado pela executada abrange a integralidade da dívida, incluindo o principal, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 122995401) para, sanando a omissão apontada, INTEGRAR a sentença de ID 121614909, a fim de esclarecer que o valor depositado pela executada satisfaz plenamente a obrigação, englobando o débito principal, as custas processuais e os honorários advocatícios. Determino a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica dos valores depositados (R$ 21.744,70) para as contas bancárias indicadas pelo MUNICÍPIO DE PATOS na petição de ID 125532462, observando a discriminação ali apresentada. Após a comprovação das transferências e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. PATOS, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito